Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001651-12.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: MARIA DANIELE DOS SANTOS SANTANA RECLAMADO: SUPERMERCADO APR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e02e3f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO O perito contábil reapresentou o laudo pericial após impugnação das partes. Intimadas para manifestação, não foram apresentadas novas insurgências. Por consonantes com os limites do julgado e não havendo impugnações das partes, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id 2c3d05f, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$3.416,48 Juros de mora sobre o principal: R$230,06 FGTS para depósito na conta vinculada: R$273,86 Juros de mora sobre o FGTS: R$18,01 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$315,07 Valores atualizados até 01.08.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$178,23, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$681,99. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.000,00 (dois mil reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Intime-se a reclamada para pagamento, inclusive das custas processuais (R$202,97), no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias e o FGTS depositado diretamente na conta vinculada da reclamante ((Tema 68 – IRR – TST), no prazo assinalado. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de SUPERMERCADO APR LTDA, CNPJ: 11.139.230/0001-52. Int. SAO VICENTE/SP, 08 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DANIELE DOS SANTOS SANTANA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001651-12.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: MARIA DANIELE DOS SANTOS SANTANA RECLAMADO: SUPERMERCADO APR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e02e3f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO O perito contábil reapresentou o laudo pericial após impugnação das partes. Intimadas para manifestação, não foram apresentadas novas insurgências. Por consonantes com os limites do julgado e não havendo impugnações das partes, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id 2c3d05f, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$3.416,48 Juros de mora sobre o principal: R$230,06 FGTS para depósito na conta vinculada: R$273,86 Juros de mora sobre o FGTS: R$18,01 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$315,07 Valores atualizados até 01.08.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$178,23, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$681,99. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.000,00 (dois mil reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Intime-se a reclamada para pagamento, inclusive das custas processuais (R$202,97), no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias e o FGTS depositado diretamente na conta vinculada da reclamante ((Tema 68 – IRR – TST), no prazo assinalado. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de SUPERMERCADO APR LTDA, CNPJ: 11.139.230/0001-52. Int. SAO VICENTE/SP, 08 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO APR LTDA