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1001651-08.2014.5.02.0607

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001651-08.2014.5.02.0607 RECLAMANTE: JOSE NECI DE OLIVEIRA RECLAMADO: NAC AGRICOLA E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e1cf04 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra. Mariza Santos da Costa SÃO PAULO, data abaixo. Yago Santos Rossini Assistente de Diretor Vistos, Trata-se de petição de ID 605d848, por meio da qual o exequente requer a retificação da base de cálculo adotada na atualização de ID 6e123a4, ao argumento de que o valor correto a ser considerado seria o de R$ 112.815,80, apurado em 07/08/2025 e consignado no Mandado/Ofício de ID 5c4f9a4, e não o de R$ 97.706,61, sustentando, ainda, que, por não ter recebido qualquer valor após aquela data, inexistiria montante a ser abatido. Sem razão o exequente. O valor de R$ 112.815,80, indicado no Mandado/Ofício de ID 5c4f9a4, corresponde ao montante da penhora no rosto dos autos efetivada no processo nº 0234797-68.2007.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, traduzindo, portanto, o valor da constrição destinada a garantir o crédito trabalhista, que não se confunde com o próprio débito exequendo. A penhora no rosto dos autos, por sua natureza, apenas assegura a satisfação do crédito até o limite do valor constrito, de sorte que o fato de a garantia superar o débito não autoriza a elevação deste àquele patamar: o exequente receberá o que efetivamente lhe é devido, e não o valor da garantia, revertendo eventual excedente da constrição ao juízo da execução em que operada. A base de cálculo da execução, por sua vez, é fixada pela homologação de cálculos de ID ff12e3e, já acobertada pela preclusão, sobre a qual incidem tão somente a atualização pertinente e a dedução dos valores já levantados nos autos. Foi exatamente esse o critério observado na atualização de ID 6e123a4, que, partindo do montante homologado, promoveu a devida atualização e abateu os levantamentos ocorridos em 27/11/2017, no valor de R$ 8.452,22, e em 07/06/2022, no valor de R$ 27.302,22, alcançando o saldo devedor de R$ 97.706,61, atualizado até 24/08/2026. Nesse contexto, não subsiste a alegação de ausência de valores a abater: os abatimentos lançados na planilha referem-se a levantamentos efetivamente ocorridos nos autos em 2017 e 2022, regularmente deduzidos, sem qualquer relação com a data de 07/08/2025 invocada na petição, que apenas expressa a data de referência da constrição no juízo cível. Correta, pois, a atualização de cálculos de ID 6e123a4, elaborada com base na homologação de cálculos de ID ff12e3e e com o abatimento dos valores já levantados nos autos, razão pela qual ficam rejeitados os pedidos formulados na petição de ID 605d848. Intime-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NECI DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001651-08.2014.5.02.0607 RECLAMANTE: JOSE NECI DE OLIVEIRA RECLAMADO: NAC AGRICOLA E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e1cf04 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra. Mariza Santos da Costa SÃO PAULO, data abaixo. Yago Santos Rossini Assistente de Diretor Vistos, Trata-se de petição de ID 605d848, por meio da qual o exequente requer a retificação da base de cálculo adotada na atualização de ID 6e123a4, ao argumento de que o valor correto a ser considerado seria o de R$ 112.815,80, apurado em 07/08/2025 e consignado no Mandado/Ofício de ID 5c4f9a4, e não o de R$ 97.706,61, sustentando, ainda, que, por não ter recebido qualquer valor após aquela data, inexistiria montante a ser abatido. Sem razão o exequente. O valor de R$ 112.815,80, indicado no Mandado/Ofício de ID 5c4f9a4, corresponde ao montante da penhora no rosto dos autos efetivada no processo nº 0234797-68.2007.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, traduzindo, portanto, o valor da constrição destinada a garantir o crédito trabalhista, que não se confunde com o próprio débito exequendo. A penhora no rosto dos autos, por sua natureza, apenas assegura a satisfação do crédito até o limite do valor constrito, de sorte que o fato de a garantia superar o débito não autoriza a elevação deste àquele patamar: o exequente receberá o que efetivamente lhe é devido, e não o valor da garantia, revertendo eventual excedente da constrição ao juízo da execução em que operada. A base de cálculo da execução, por sua vez, é fixada pela homologação de cálculos de ID ff12e3e, já acobertada pela preclusão, sobre a qual incidem tão somente a atualização pertinente e a dedução dos valores já levantados nos autos. Foi exatamente esse o critério observado na atualização de ID 6e123a4, que, partindo do montante homologado, promoveu a devida atualização e abateu os levantamentos ocorridos em 27/11/2017, no valor de R$ 8.452,22, e em 07/06/2022, no valor de R$ 27.302,22, alcançando o saldo devedor de R$ 97.706,61, atualizado até 24/08/2026. Nesse contexto, não subsiste a alegação de ausência de valores a abater: os abatimentos lançados na planilha referem-se a levantamentos efetivamente ocorridos nos autos em 2017 e 2022, regularmente deduzidos, sem qualquer relação com a data de 07/08/2025 invocada na petição, que apenas expressa a data de referência da constrição no juízo cível. Correta, pois, a atualização de cálculos de ID 6e123a4, elaborada com base na homologação de cálculos de ID ff12e3e e com o abatimento dos valores já levantados nos autos, razão pela qual ficam rejeitados os pedidos formulados na petição de ID 605d848. Intime-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAC AGRICOLA E CONSTRUCOES LTDA.

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