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TJSP · Foro de Garça - 3ª Vara
Processo 1001649-88.2025.8.26.0201 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.P.N.F. - J.F.P. e outro - Ciência acerca da certidão de fls. 182. - ADV: ANA FLÁVIA FONTES MARINI (OAB 277011/SP), MARCOS SOARES MARTA (OAB 390686/SP)
TJSP · Foro de Garça - 3ª Vara
Processo 1001649-88.2025.8.26.0201 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.P.N.F. - J.F.P. e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da proteção integral do adolescente e em harmonia com o decidido nos autos conexos nº 1000121-82.2026.8.26.0201, confirma-se a suspensão da convivência presencial entre pai e filho enquanto perdurar a privação de liberdade do requerente. Após a liberação do genitor, eventual restabelecimento do contato deverá ocorrer de forma gradativa, condicionada à manifestação espontânea do jovem e à prévia avaliação psicossocial favorável perante o juízo competente. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC). P.I.C. - ADV: ANA FLÁVIA FONTES MARINI (OAB 277011/SP), MARCOS SOARES MARTA (OAB 390686/SP)
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