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1001649-71.2026.8.01.0000

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Câmara Criminal · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001649-71.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: K. de L. M. - Impetrado: J. da V. E. do J. das G. - - O advogado Kaleb de Lima Mota impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Kariny Marques Nouá, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. A paciente foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13, originando a Ação Penal n 0800625-57.2024.8.01.0001. Ela teve a sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0800060-59.2025.8.01.0001, com a finalidade de garantir a ordem pública. A prisão se efetivou no dia 26 de agosto de 2026. Na Audiência de Custódia a prisão foi homologada e mantida. Argumenta que se apresentou espontaneamente perante à autoridade policial e isso aliado ao fato de possuir residência fixa e vínculos familiares, afastam o risco concreto de fuga, sendo que a Decisão que manteve a sua prisão preventiva se ressente fundamentação. Assenta que é mãe de três crianças, uma delas com menos de dois anos, ainda em amamentação e com provável transtorno do espectro autista. Diz que a sua prisão compromete os cuidados cotidianos e o acompanhamento da saúde da criança, sendo cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas. Postula a obtenção da medida liminar para revogar a sua prisão preventiva ou a sua substituição por prisão domiciliar e no mérito, a concessão do Habeas Corpus. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à falta dos requisitos exigidos para a prisão preventiva, ausência de fundamentação na Decisão que a manteve, suas condições pessoais e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação. Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Kalebh de Lima Mota (OAB: 5553/AC) - Via Verde

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