Publicações do processo

1001649-59.2026.8.13.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001649-59.2026.8.13.0090/MG REQUERENTE: CLEIDE MARIA FONSECA XIMENES ADVOGADO(A): OCTAVIO DE CASTRO MAIA (OAB MG069854) ADVOGADO(A): GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA (OAB MG060557) ADVOGADO(A): LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA (OAB MG193135) DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CLEIDE MARIA FONSECA XIMENES em face de JOÃO ROBERTO OLIVIERI XIMENES. Narra a requerente, em síntese, que é casada com o requerido desde 10/09/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens. Informa que, em 08/06/2026, o requerido sofreu uma parada cardiorrespiratória extra-hospitalar, com novo episódio intra-hospitalar, evoluindo com quadro de encefalopatia anóxica grave e dano cerebral difuso. Esclarece que o requerido se encontra em estado de total dependência para todos os atos da vida civil e existencial, alimentando-se por sonda nasoentérica e sem perspectiva de recuperação da consciência (Evento 1, LAUDO12, LAUDO14 e PRONT15). Sustenta a necessidade premente de assunção da administração patrimonial e financeira ordinária do casal, tendo em vista que o interditando era o único provedor da família e seus recursos financeiros encontram-se bloqueados, o que compromete a continuidade do custeio de medicamentos, fraldas, cuidadores, alimentação, plano de saúde e transporte especializado. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para sua nomeação como curadora provisória, a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a procedência do pedido. A petição inicial veio instruída com procuração regularizada (Evento 7, PROC1), documentos pessoais, certidão de casamento, faturas, certidão de registro imobiliário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, comprovante de requerimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e farto conjunto de laudos, exames tomográficos e prontuários médicos (Evento 1 e Evento 7). É o relatório do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. I- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CURATELA PROVISÓRIA) A concessão da tutela provisória de urgência subordina-se à presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de procedimento de curatela, o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza de modo expresso que, justificada a urgência, o magistrado nomeie curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Ademais, o art. 758 do mesmo diploma preconiza que a atuação do curador deve visar à salvaguarda dos interesses do curatelado, estabelecendo o art. 1.775 do Código Civil a legitimidade e preferência legal do cônjuge para o exercício do encargo. Sob o enfoque material introduzido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela constitui medida extraordinária e deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, alcançando, em regra, apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelo acervo documental coligido aos autos. O relatório de alta e os atestados médicos firmados pelo Dr. Alexandre Bachietti Scaramussa (CRM/RS 56.034) e pelo Dr. Henrique Bertin Rojas (CRM/RS 50.411) atestam que o interditando sofreu parada cardiorrespiratória em 08/06/2026 e evoluiu com quadro neurológico gravíssimo e irreversível de Lesão Encefálica Anóxica (CID-10 G93.1), permanecendo totalmente dependente para todas as atividades, sem interação e sem movimentos voluntários (Evento 1, LAUDO12). Essa condição clínica é corroborada pela tomografia computadorizada de crânio realizada em 13/06/2026 (Dr. Hudson Menezes Vargas e Silva, CRM 23557-PE), a qual diagnosticou perda da diferenciação branco-cinzenta dos hemisférios cerebrais, apagamento dos sulcos corticais e edema cerebral difuso por severo dano hipóxico-isquêmico (Evento 1, LAUDO14). Outrossim, os registros multiprofissionais e a classificação pela Escala de Fugulin evidenciam nível de cuidado semi-intensivo, períodos de inconsciência, imobilidade total e alimentação via sonda nasoentérica (Evento 1, PRONT15). Tais elementos demonstram, em cognição não exauriente, que o requerido se encontra atualmente impossibilitado de manifestar validamente sua vontade e de gerir pessoalmente seus interesses patrimoniais e negociais, mostrando-se presente a probabilidade do direito invocado. A realização posterior da entrevista prevista no art. 751 do CPC e da prova pericial de que trata o art. 753 do mesmo diploma permitirá avaliar, com maior profundidade, a extensão e a duração da incapacidade e, consequentemente, estabelecer os limites definitivos da curatela. Tais providências, contudo, não impedem a adoção imediata da medida provisória expressamente autorizada pelo art. 749, parágrafo único, do CPC, diante da robustez da documentação médica apresentada e da situação de urgência evidenciada. Também se mostra adequada, neste momento, a indicação da requerente para o exercício do encargo, considerando sua condição de cônjuge do requerido e inexistindo, até o presente momento, elemento que desaconselhe sua nomeação. O perigo de dano também se mostra evidente diante da necessidade premente de garantir a subsistência do casal e a manutenção contínua do tratamento de saúde do interditando. Estando os recursos bancários, rendimentos e eventuais benefícios previdenciários bloqueados em virtude da incapacidade do titular (Evento 1, INIC1, PROTOUT9 e PRONT15), impõe-se a designação de curadora provisória para gerir as despesas ordinárias do lar, plano de saúde, medicamentos e insumos indispensáveis à sobrevida do requerido. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece o cabimento da curatela provisória quando os laudos técnicos atestam a incapacidade contemporânea e a urgência na gestão dos interesses do interditando: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ASSISTÊNCIA - ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - NECESSIDADE ESPECIAL SOBEJAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se o deferimento da curatela em sede emergencial, quando a prova dos autos firme, porquanto assentada em laudos técnicos, atesta a presença de necessidades especiais que justificam a concessão da medida protetiva. 3. Entende-se comprovada a situação de urgência apta a ensejar o deferimento da curatela provisória, quando o interditando apresenta condutas de dilapidação patrimonial capaz de comprometer-lhe a subsistência, decorrente de patologia mental. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.056418-3/002, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 10/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, art. 1.775 do Código Civil e art. 85 da Lei nº 13.146/2015, para NOMEAR CLEIDE MARIA FONSECA XIMENES como CURADORA PROVISÓRIA de JOÃO ROBERTO OLIVIERI XIMENES, ficando os poderes restritos aos atos de natureza patrimonial e negocial indispensáveis à administração ordinária necessários à preservação dos interesses do curatelado, reservando-se os atos de disposição ou oneração patrimonial à prévia autorização judicial. Para a consecução da curatela provisória, a curadora fica expressamente autorizada a: (i) representar o requerido perante instituições financeiras, órgãos públicos (inclusive INSS e Receita Federal), operadoras de planos de saúde, seguradoras e terceiros; (ii) acessar dados cadastrais, bancários, fiscais, previdenciários e securitários de titularidade do curatelado; (iii) movimentar contas bancárias (correntes, poupanças e aplicações financeiras) exclusivamente na medida necessária ao pagamento das despesas ordinárias de manutenção do requerido; (iv) receber remunerações, salários, proventos, rendimentos e benefícios previdenciários devidos ao interditando; (v) administrar plano e seguro de saúde, promovendo alterações cadastrais, acionamento de coberturas e quitação de mensalidades; e (vi) efetuar pagamentos voltados ao tratamento de saúde, medicamentos, insumos, alimentação, cuidadores, fraldas e despesas essenciais da entidade familiar, cabendo-lhe zelar pela guarda e conservação de todos os comprovantes para oportuna prestação de contas. FICAM EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DOS PODERES ORA CONFERIDOS, dependendo de prévia e expressa autorização judicial, quaisquer atos de disposição ou gravame patrimonial extraordinário, tais como alienação ou oneração de bens móveis e imóveis, contratação de empréstimos e mútuos bancários, concessão de garantias, doações, renúncias de direitos e transferências vultosas de capital que exorbitem da gestão cotidiana. A curatela provisória vigorará até ulterior deliberação deste Juízo, podendo ser revista, ampliada, restringida ou revogada diante dos elementos posteriormente produzidos nos autos. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa. O art. 99, §2º, do CPC estabelece que o magistrado, verificando a existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. No caso, embora tenham sido apresentadas alegações acerca da atual dificuldade financeira da requerente, verifica-se a existência de elementos patrimoniais que recomendam melhor esclarecimento acerca de sua efetiva capacidade econômico-financeira. Com efeito, consta dos autos matrícula de imóvel adquirido pelo casal pelo valor declarado de R$ 1.880.000,00, ainda que posteriormente gravado por alienação fiduciária. A documentação bancária apresentada também indica a existência de limite de crédito expressivo disponibilizado ao requerido (R$ 226.470,00 e lançamentos mensais correntes de R$ 19.923,04 e R$ 25.994,02 - Evento 1, FATURA6). Tais circunstâncias, isoladamente, não autorizam o indeferimento do benefício, especialmente diante da alegação de ausência de renda própria da requerente, da atual impossibilidade de administração dos recursos titularizados pelo requerido e das despesas extraordinárias decorrentes de seu estado de saúde. Todavia, constituem elementos suficientes para afastar, neste momento, a concessão automática da gratuidade e justificar a prévia comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Destarte, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deve a requerente ser intimada para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência ou efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). A questão relativa às custas, entretanto, não deve impedir a imediata implementação da tutela de urgência, diante da excepcionalidade da situação clínica demonstrada e do risco decorrente da ausência de representação do requerido. Desse modo, mostra-se adequado deferir desde logo a tutela provisória de urgência, postergando-se os demais atos destinados ao regular desenvolvimento do procedimento (citação, entrevista e perícia médica) para momento posterior à definição da gratuidade da justiça ou ao recolhimento das custas processuais. Dito isso, DETERMINO: 1- Intime-se a requerente, por meio de seus procuradores, dando-lhe ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a hipossuficiência financeira alegada mediante juntada: (a) Declaração formal de pobreza; (b) Última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal; (c) Extratos de suas contas bancárias referentes aos últimos 3 (três) meses; (d) Comprovantes de rendimentos ou documentos aptos a demonstrar eventual ausência de renda; e (e) Outros documentos que reputar pertinentes, inclusive comprovantes das despesas extraordinárias decorrentes do estado de saúde do requerido 1.1- Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a requerente promover o regular recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2- Comprovada a alegada hipossuficiência OU efetuado o recolhimento das custas processuais, tornem-se os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será apreciado o pedido de gratuidade da justiça, caso ainda pendente, e deliberado o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à citação e entrevista do requerido e às demais providências previstas nos arts. 751 e seguintes do Código de Processo Civil. 3- Dê-se ciência ao Ministério Público acerca da tutela provisória ora deferida. 4- CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA E DE ALVARÁ JUDICIAL, servindo a cópia autenticada deste ato como documento hábil para apresentação perante as repartições públicas, agências bancárias e operadoras privadas, independentemente da lavratura de nova certidão cartorária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.