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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001649-53.2026.8.13.0480/MG
EXEQUENTE: NELSELINO NUNES PINHEIRO
ADVOGADO(A): THIAGO TESTONI NEIVA MOREIRA (OAB MG120566)
EXECUTADO: LATICINIOS MONJOLINHO DE MINAS LTDA
ADVOGADO(A): IAN BERNAR SANTOS BARROSO (OAB MG202058)
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença instaurado por NELSELINO NUNES PINHEIRO em face de LATICÍNIOS MONJOLINHO DE MINAS LTDA. ME, qualificados.
Instada a efetuar o adimplemento voluntário na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação, acompanhada de nova planilha de cálculo.
Decido.
A executada apontou a existência de excesso de execução sob dois aspectos aritméticos estritos: a contagem uniforme dos juros de mora a partir do termo inicial mais remoto e a antecipação indevida da incidência da Lei nº 14.905/2024 para o dia 27/08/2024.
O título executivo judicial formado na sentença da Ação Monitória foi expresso ao determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de vencimento de cada nota fiscal.
Desse modo, o cômputo globalizado que aplicou termo inicial idêntico sobre todas as cártulas configurou desconformidade material com o comando transitado em julgado.
Do mesmo modo, o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais estabeleceu expressamente que, a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, em setembro de 2024 (01/09/2024), a atualização e os juros passariam a corresponder exclusivamente à taxa SELIC cheia.
Em sua manifestação de resposta, o exequente reconheceu expressamente as referidas incorreções e apresentou demonstrativo de cálculo retificado, adotando o cômputo dos juros de mora de 1% ao mês de forma fracionada e individualizada por vencimento de cada nota fiscal até 31/08/2024, além de fixar o termo inicial da incidência unificada da taxa SELIC.
Diante da inequívoca e expressa concordância do credor quanto aos parâmetros de cálculo invocados pela devedora, esvaziou-se a controvérsia sobre tais rubricas, operando-se a preclusão lógica e impondo-se o reconhecimento do excesso quanto a esses pontos específicos, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.
Portanto, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação no tocante a esses parâmetros, convalidando-se a metodologia retificada que observa os vencimentos individualizados das notas fiscais e o marco temporal da Lei nº 14.905/2024 em 01/09/2024.
Adiante, a executada pretende a dedução da quantia de R$ 83.800,00 (oitenta e três mil e oitocentos reais) do saldo devedor, alegando que tal montante teria sido quitado ao exequente mediante rotina comercial em dinheiro e cheques no mês de novembro de 2022.
A pretensão esbarra em óbice intransponível do ordenamento processual. A alegada quitação teria ocorrido em novembro de 2022, data em muito anterior à prolação da sentença na fase de conhecimento em 09/06/2025 e ao respectivo acórdão de 27/08/2025.
Nos termos taxativos do artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença somente autoriza a alegação de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, a exemplo do pagamento, desde que superveniente à sentença. Fatos extintivos pretéritos à formação do título judicial não são passíveis de arguição em fase executiva.
Ademais, opera no caso a eficácia preclusiva da coisa julgada, disciplinada pelo artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo a qual, transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto na fase de conhecimento.
A executada pleiteou a realização de perícia contábil e a concessão de prazo para juntada suplementar de documentos internos relativos ao exercício de 2022, sob a justificativa de investigar supostos pagamentos feitos por cheque ou numerário.
Tal pretensão probatória é descabida. Conforme já fundamentado, a matéria fática referente às operações e eventuais quitações do ano de 2022 encontra-se acobertada pela coisa julgada material. A fase executiva não comporta reabertura da instrução probatória para apurar fatos anteriores à sentença, competindo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de dois pressupostos indispensáveis: a prévia e suficiente garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, além da relevância dos fundamentos e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, a executada não realizou depósito judicial nem ofertou bens idôneos à constrição, inexistindo a necessária garantia do juízo. Ademais, a tese central de extinção parcial do crédito mostrou-se manifestamente preclusa. Ausentes os requisitos legais cumulativos, indefere-se o efeito suspensivo postulado, assegurando-se o regular prosseguimento dos atos executórios.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por LATICÍNIOS MONJOLINHO DE MINAS LTDA. ME em face de NELSELINO NUNES PINHEIRO, para os seguintes fins:
a) reconhecer o excesso de execução quanto aos critérios de cálculo originários, determinando que a atualização do débito observe estritamente os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês individualizados a partir do vencimento de cada nota fiscal até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, a incidência exclusiva da Taxa SELIC cheia, conforme critérios acolhidos na memória retificada apresentada pelo exequente (Evento 32, DOCCOMPROV2, fls. 1);
b) rejeitar o pedido de abatimento da quantia de R$ 83.800,00 (oitenta e três mil e oitocentos reais), em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigos 508 e 525, § 1º, VII, do CPC);
c) indeferir os pedidos de produção de prova pericial contábil, de juntada de novos documentos e de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença (artigos 370 e 525, § 6º, do CPC);
d) condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da executada no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a redução do excesso, com base no artigo 85, § 2º, do CPC;
e) ratificar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante remanescente apurado e não quitado tempestivamente.
Preclusa a decisão, cumpra-se de imediato o item 2 da decisão de Evento 12, procedendo-se às diligências de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em contas de titularidade da devedora até o limite do saldo devedor remanescente.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.