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Processo 1001648-84.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001648-84.2026.8.13.0701/MG EXEQUENTE: MICHELLE JULIANO AFONSO BERNAL ADVOGADO(A): MICHELLE JULIANO AFONSO BERNAL (OAB MG103377) ATO ORDINATÓRIO Fica a exequente intimada da decisão de evento 57. Carta Precatória expedida e assinada eletronicamente, providencie a parte autora sua distribuição na respectiva comarca, devidamente formalizada com as cópias necessárias, comprovando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.

2026-09-14 · TJMG

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001648-84.2026.8.13.0701/MG EXEQUENTE: MICHELLE JULIANO AFONSO BERNAL ADVOGADO(A): MICHELLE JULIANO AFONSO BERNAL (OAB MG103377) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MICHELLE JULIANO AFONSO BERNAL em face de GISELI SILVA GUIMARAES. Pois bem. Observo que a primeira tentativa de citação, expedida para o endereço residencial da executada (Quadra QRI 32, 18, Residencial Santos Dumont, Santa Maria, Brasília/DF), retornou com o Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro. Embora a exequente alegue (Evento 15) tratar-se de condomínio, postulando a aplicação do art. 248, § 4º, do CPC. Ato contínuo, foi tentada nova citação em endereço comercial/profissional da executada (Escola Santa Dorotéia, em Brasília/DF). O respectivo AR (Evento 48) igualmente retornou assinado por terceiro estranho à lide. A exequente compareceu aos autos (Evento 54) pugnando pelo reconhecimento da validade do ato sob a ótica da Teoria da Aparência. Entretanto, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para reconhecer a validade da citação com fundamento no art. 248, § 4º, do CPC. Isso porque, em ambas as tentativas de citação, os avisos de recebimento foram assinados por terceiros, circunstância que, neste momento, gera dúvida quanto à efetiva localização da executada e ao seu real endereço. Com efeito, a primeira diligência foi realizada em endereço residencial, tendo o AR sido recebido por terceiro, ao passo que a segunda ocorreu em endereço comercial/profissional, onde igualmente terceiro estranho à lide recebeu a correspondência. Tal circunstância, especialmente diante da divergência entre os locais, não permite concluir, com a segurança necessária, que as correspondências foram efetivamente recebidas pela executada ou por pessoa legitimada a receber a citação em seu nome. Assim, não se mostra adequada, por ora, a aplicação do art. 248, § 4º, do CPC para considerar aperfeiçoado o ato citatório, devendo ser realizada nova diligência em endereço que permita aferir, com maior segurança, a efetiva localização da executada. Sendo assim EXPEÇA-SE carta precatória para citação da executada nos referidos endereços. No mais, a despeito da ausência de citação válida, reexamino o pedido formulado pela exequente no Evento 40, por meio do qual pugna pela realização de penhora on-line via SISBAJUD. Considerando que a executada não foi localizada para citação, mostra-se cabível, neste momento, a realização de arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC. Assim, DEFIRO o arresto de ativos financeiros de titularidade da executada, mediante utilização do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito exequendo. Aguarde-se o prazo da “teimosinha”. No mais, cumpra-se a diligência referente a citação. Int.

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