Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001648-63.2024.5.02.0070 REQUERENTE: MARCIO FAVERO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PLENO SA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af944c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO A executada deste processo BANCO PLENO SA (antigo BANCO VOITER), coincide com aquele que é parte autora/credora da demanda cível. Assim, defiro o requerido. Expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos do processo 1092796-13.2025.8.26.0100, 38ª Vara cível do Foro Central de São Paulo. Imprimo força de ofício, para apresentação e vênia do oficial de justiça ao Juízo Cível. Por celeridade s instrumentalidade, determino que seja realizada por meio de ofício e enviado por email à aludida Vara Cível. Imprimo força de ofício à presente decisão, encaminhando-se àquele Juízo, bem como memória de cálculos da presente execução. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FAVERO DE OLIVEIRA
TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001648-63.2024.5.02.0070 REQUERENTE: MARCIO FAVERO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PLENO SA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03ea9bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Nada a deferir, em absoluto. O fato de se ter averbado a mera existência de execução, encontra guarida no Art. 828, do CPC, em que se faculta ao exequente a obtenção de certidão de que determinado processo de execução foi admitido pelo Judiciário, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Assim, o mero fato de se a ré constar como exequente em outro processo implica enorme distância a se concluir que seria proprietária do imóvel. Ao reverso, nem de perto tal fato autoriza a ilação pretendida, mostrando-se de todo equivocada a premissa da qual parte a manifestação impugnada. A certidão de admissão da execução, prevista no art. 828 do CPC, tem finalidade exclusivamente cautelar e publicitária, destinada a prevenir fraude à execução mediante a ciência de terceiros quanto à existência da demanda executiva e não constitui, sob nenhuma ótica, prova de titularidade dominial sobre bem algum. Confundir a averbação de mera notícia processual com direito real de propriedade é incorrer em erro primário, que salta aos olhos de qualquer operador do direito. Renove-se a intimação ao exequente para que, no prazo de cinco dias úteis, indique meios hábeis ao prosseguimento da execução, devendo atentar a todas as diligências já empreendidas nos autos. Na inércia, fica ciente de que os autos aguardarão por provocação do interessado, ficando, inclusive, advertido do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FAVERO DE OLIVEIRA