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1001648-47.2026.4.01.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001648-47.2026.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BENEDITO SALDANHA DE MOURA FILHO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por BENEDITO SALDANHA DE MOURA FILHO em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual foi reconhecido o direito à incorporação do reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais abrangidos pelo julgado, observadas as compensações estabelecidas no título. O exequente afirma ser servidor público federal aposentado vinculado à FUNASA/Ministério da Saúde e sustenta estar abrangido pela coisa julgada coletiva. Aduz que o título transitou em julgado em 02/08/2019 e pretende receber diferenças relativas ao reajuste de 28,86% referentes ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998, apresentando crédito de R$ 115.364,43, já considerados, segundo afirma, os valores pagos administrativamente. Os benefícios da Justiça gratuita foram deferidos (id 2244058781). As executadas ofereceram impugnações ao cumprimento de sentença, nas quais suscitaram, entre outras matérias, a prescrição da pretensão executória, sustentando que o título judicial transitou em julgado em 02/08/2019 e que o presente cumprimento somente foi ajuizado em 13/02/2026, quando já ultrapassado o prazo quinquenal aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública (ids 2254452372 – União, e 2257726781 – Funasa). O exequente manifestou-se sobre as impugnações, reiterando sua legitimidade e sustentando que eventual transação administrativa anterior à MP nº 2.169-43/2001 não pode ser comprovada apenas mediante registros do SIAPE. Invocou, nesse particular, o Tema 1.102 do STJ e o art. 842 do Código Civil. Quanto à prescrição, defendeu a eficácia interruptiva do protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal e requereu o regular prosseguimento da execução (id 2260883689). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a matéria relativa à interrupção do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva em virtude de protesto ou execução promovidos por legitimado coletivo encontra-se submetida ao Tema 1.033 do STJ. Todavia, conforme os elementos apresentados nos autos, a afetação não foi acompanhada de determinação de suspensão dos processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição. Não há, portanto, óbice para que este Juízo examine a prejudicial de prescrição segundo seu convencimento fundamentado e as particularidades do caso concreto. A prescrição da pretensão executória constitui questão prejudicial e, caso reconhecida, torna desnecessário o exame das demais matérias suscitadas pelas partes. A pretensão executória contra a Fazenda Pública está submetida ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de execução de título judicial, incide também a Súmula nº 150 do STF, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, o título executivo transitou em julgado em 02/08/2019, momento a partir do qual passou a ser exercitável a pretensão executória. A controvérsia concentra-se nos efeitos do protesto judicial posteriormente promovido pelo Ministério Público Federal, ao qual o exequente atribui eficácia interruptiva da prescrição. O art. 202, caput, do Código Civil dispõe expressamente que “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:”. Seu parágrafo único, por sua vez, estabelece que “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Da conjugação dessas disposições resulta a regra da unicidade da interrupção prescricional. A prescrição não pode ser sucessivamente interrompida mediante a utilização de diferentes causas previstas no art. 202 do Código Civil. Na hipótese, a pretensão que originou o título foi submetida ao Poder Judiciário por meio da ação civil pública. A demanda judicial produziu efeito interruptivo, que perdurou durante o processo de conhecimento. Com o trânsito em julgado, último ato daquele processo para esse efeito, o prazo voltou a correr, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Assim, formado definitivamente o título em 02/08/2019, iniciou-se o prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória. Não é possível reconhecer nova interrupção decorrente do protesto judicial posterior, pois isso representaria segunda interrupção da mesma prescrição, em desconformidade com a limitação expressamente prevista no caput do art. 202 do Código Civil. Não se nega que o protesto possa constituir, em abstrato, causa interruptiva da prescrição. O que se afasta, neste caso, é a possibilidade de produzir nova interrupção quando a pretensão já se beneficiou da interrupção decorrente da demanda judicial originária. Por essa razão, mostra-se desnecessário examinar, para solução desta causa, outras questões relativas à legitimidade do Ministério Público Federal para promover o protesto ou à extensão subjetiva de seus eventuais efeitos. O Tema 880 do STJ não conduz a solução diversa. Não há, nos elementos apresentados, demonstração de diligências do exequente perante a Administração destinadas à obtenção de documentos indispensáveis à execução que justifiquem alteração do curso ordinário do prazo prescricional. Não cabe presumir causa impeditiva ou suspensiva sem suporte concreto nos autos. Tampouco as regras referentes à interrupção decorrente da instauração da execução afastam a prescrição já consumada. A intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento, nos termos do art. 535 do CPC, pressupõe pretensão executória tempestivamente exercida. Do mesmo modo, a disciplina dos arts. 802 e 921, V, do CPC, considerada em conjunto com o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, não permite restaurar pretensão já prescrita antes do ajuizamento da execução. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019. Aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em conjugação com a Súmula nº 150 do STF e com o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a pretensão executória deveria ter sido exercida até 02/08/2024. O presente cumprimento individual, entretanto, somente foi ajuizado em 13/02/2026, quando já transcorrido o prazo prescricional. O protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal não altera essa conclusão, pois reconhecer-lhe eficácia interruptiva implicaria admitir segunda interrupção da prescrição, vedada pelo art. 202, caput, do Código Civil. Consumada a prescrição antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, fica prejudicado o exame das demais controvérsias relativas à abrangência do título coletivo, à transação administrativa, ao Tema 1.102 do STJ, aos pagamentos administrativos e ao excesso de execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO as impugnações da União Federal e da FUNASA quanto à prejudicial e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, da Súmula nº 150 do STF e do art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. Fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas nas impugnações. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por 05 (cinco) anos, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

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