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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Processo 1001648-16.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rita de Cássia Gianni Canella - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Vistos. Rita de Cássia Gianni Canella ajuizou ação de conhecimento em face do Município de Sertãozinho, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar Farmacêutica e que recebeu adicional de insalubridade no percentual de 10% entre maio e julho de 2023, tendo o pagamento sido posteriormente cessado. Sustenta que permanece exercendo as mesmas atividades, consistentes no atendimento de pacientes em unidades básicas de saúde, entrega de medicamentos e recebimento de materiais para descarte, motivo pelo qual entende fazer jus ao restabelecimento do adicional, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e reflexos nas demais verbas remuneratórias. Pugnou pela procedência do pedido, para condenar a requerido a inclusão do adicional de insalubridade, na folha de pagamento da autora, requerendo, ainda, condenação nos demais consectários legais. Juntou documentos (fls. 1/96). Citada, a Fazenda Pública Municipal apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência absoluta deste Juízo em razão do valor da causa e, no mérito, defendendo a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres. Alegou, ainda, que eventual adicional somente poderia ser calculado na forma prevista pela legislação municipal, sem repercussões em outras verbas. Pugnou pela improcedência do pedido e juntou documentos (fls. 146/398). A parte autora replicou (fls. 402/412). Foi realizada perícia técnica judicial, cujo laudo foi encartado as fls. 462/489, com complementação as fls. 518/524. As partes se manifestaram sobre o laudo e respectivos esclarecimentos. É o relatório. Decido. A preliminar de incompetência do juízo não comporta acolhimento. Embora o valor atribuído à causa seja inferior ao limite previsto para as demandas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a controvérsia exigiu dilação probatória compatível com o procedimento comum, inclusive mediante realização de perícia técnica destinada à aferição das condições efetivas de trabalho da autora. A própria natureza da controvérsia evidencia a necessidade de análise aprofundada das atividades desempenhadas, dos ambientes laborais e da eventual exposição a agentes nocivos, circunstância que afasta a simplicidade que caracteriza o microssistema dos Juizados Especiais. Rejeito, portanto, a preliminar. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se a autora, no exercício do cargo de Auxiliar Farmacêutica, esteve submetida a condições laborais aptas a justificar o pagamento do adicional de insalubridade previsto na legislação municipal. O artigo 105 da Lei Complementar Municipal nº 320/2016 estabelece que o adicional é devido aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais, operações ou atividades insalubres, devidamente identificadas por laudo técnico. Trata-se, portanto, de vantagem cujo reconhecimento depende de comprovação técnica das condições efetivamente existentes no ambiente de trabalho, não bastando a nomenclatura do cargo ou a mera alegação de exposição a agentes nocivos. Nesse contexto, a prova pericial assume especial relevância. O laudo judicial produzido nos autos concluiu expressamente que as atividades desempenhadas pela autora não se enquadram nas hipóteses previstas pelas Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16 da Portaria nº 3.214/78, inexistindo caracterização de atividade insalubre ou perigosa. A expert consignou que, embora a autora pudesse manter contato indireto com materiais relacionados à atividade farmacêutica e ao atendimento da população, a exposição a agentes biológicos ocorria, quando muito, de forma eventual e intermitente, não habitual e permanente. Destacou-se, ainda, que o recebimento de materiais descartados por pacientes não implicava contato direto da autora com tais objetos, uma vez que o descarte ocorria em recipientes próprios, afastando o enquadramento pretendido com fundamento no Anexo 14 da NR-15. Os esclarecimentos complementares prestados pela perita reforçaram as conclusões originais. Mesmo após os questionamentos formulados pela autora, a profissional manteve o entendimento de que não havia exposição habitual e permanente a agentes biológicos, a proximidade física com pacientes para orientações farmacêuticas não caracteriza, por si só, atividade insalubre, a circulação da autora em diferentes unidades de saúde não ampliava sua exposição a níveis capazes de justificar o adicional, as atividades efetivamente desempenhadas não se enquadravam nas hipóteses legais de insalubridade. Importa observar que o laudo judicial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, inexistindo elementos técnicos concretos capazes de infirmar suas conclusões. A autora ampara sua pretensão, em parte, em laudo produzido em processo diverso. Todavia, prova emprestada ou laudo paradigma não possui aptidão para substituir a perícia realizada especificamente ao caso concreto. Isso porque a caracterização da insalubridade demanda análise individualizada das atividades efetivamente exercidas pelo servidor, do local de trabalho e das condições concretas de exposição aos agentes nocivos. Não se mostra juridicamente possível reconhecer a insalubridade com base em situação examinada em outro processo, envolvendo contexto fático potencialmente distinto. Também não procede a alegação de que o pagamento do adicional entre maio e julho de 2023 teria gerado direito adquirido à sua manutenção. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto persistirem as condições que justificam sua percepção. Não incorpora ao patrimônio jurídico do servidor nem gera direito adquirido à sua perpetuação. A proteção constitucional ao direito adquirido não alcança vantagens condicionadas à permanência de determinada situação fática. Em outras palavras, a circunstância de a Administração ter efetuado o pagamento da verba por determinado período não dispensa a demonstração dos pressupostos legais exigidos para sua continuidade. Ausente prova técnica apta a demonstrar que a autora desempenhava atividades insalubres nos termos exigidos pela legislação municipal e pelas normas regulamentadoras aplicáveis, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos acessórios de parcelas pretéritas, implantação da verba em folha de pagamento e reflexos remuneratórios. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rita de Cássia Gianni Canella em face do Município de Sertãozinho, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Determino a expedição do necessário a fim de que a perita receba seus honorários, caso isso ainda não tenha sido feito. Interposta apelação, a serventia deverá intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões. Havendo recurso adesivo, deverá ser igualmente oportunizada à parte contrária a apresentação de contrarrazões ao referido recurso, independentemente de conclusão. Decorridos os prazos legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação dos recursos interpostos. Após as providências de praxe, arquive-se. P.I. - ADV: AMÁLIA LIBERATORI (OAB 222120/SP), LUCAS BORGHI (OAB 464396/SP)