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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CumSen 1001648-03.2025.5.02.0402 AUTOR: FERNANDA EVELEN DA SILVA PINTO RÉU: BRUNA NOVAK DIAS 47609162884 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b87b8a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA SILVA DOS SANTOS DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Acordo de ID. ed273b6, firmado em fase de liquidação, prevendo o pagamento de R$10.000,00, líquidos, divididos em 5 parcelas de R$2.000,00 cada, todo dia 7 (a contar de 07/11/2025). E, a título de honorários de advogado, R$526,76, a ser pago em 07/11/2025. Então, o total acordado é de R$10.526,76, para quitação geral. Examinando os autos e verificando que as partes estão regularmente representadas na peça de conciliação, HOMOLOGO o acordo, para que produza todos os efeitos de direito, com a seguinte ressalva: Não há discriminação de verbas na minuta do acordo. É necessário que sejam especificados os títulos efetivamente englobados na avença, sob pena de presumir-se salarial o valor total a ser pago. Assinado o prazo de 10 (dez) dias para tanto. Não é necessária petição conjunta, bastando que uma das partes apresente. Se incidência previdenciária houver, a ré arcará com as quotas do empregado e empregador (pois o acordo prevê o repasse de quantia líquida), e os pagamentos observarão a mesma periodicidade do principal, com correção pelos índices próprios da legislação previdenciária (§ 4º do art. 879 da CLT). Apresentada a discriminação, voltem conclusos para análise. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 (que estabelece a dispensa de atuação da União quando o valor das contribuições for igual ou inferior a R$ 40.000,00), e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Não há incidência fiscal (IN 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Custas calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$200,00, a cargo da parte autora, dispensadas, na forma do art. 790 da CLT. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso do prazo de dez dias após a data agendada para pagamento de cada parcela. Após este prazo, presumir-se-á quitada a avença. Por outro lado, em caso de inadimplemento ou mora no cumprimento de qualquer das parcelas acordadas, vencer-se-ão antecipadamente as subsequentes, incidindo sobre o saldo devedor a multa convencionada. Atualização do Débito: Salvo se outro critério for expressamente pactuado pelas partes ou fixado em sentença transitada em julgado, o saldo devedor inadimplido será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC (Receita Federal). Noticiado o inadimplemento pela parte credora, fica a Secretaria da Vara, desde logo, autorizada a praticar os seguintes atos ordinatórios de impulso processual, independentemente de nova conclusão ou despacho judicial: I - Intimação para Pagamento: Expedição imediata de intimação à parte devedora, para que efetue o pagamento integral do débito (composto pelo saldo vencido, vincendo, multa pactuada e a devida atualização pela taxa SELIC), no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de imediata execução forçada (art. 880 da CLT). II - Pesquisa Patrimonial Ex Officio (Sistema ARGOS): Decorrido o prazo in albis sem a garantia da execução ou o pagamento, a Secretaria procederá imediatamente à abertura da fase executiva, acionando de pronto as ferramentas de inteligência e pesquisa patrimonial, com prioridade ao sistema ARGOS, para localização de bens e ativos financeiros da parte executada, para todos os convênios operados pelo GAEPP. III - Execução de Empresa Individual (Dispensabilidade de IDPJ): Tratando-se a devedora de empresa individual, cuja natureza jurídica confunde o patrimônio da pessoa física com o da jurídica, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder, de imediato, à ampliação do polo passivo com o cadastro do(a) proprietário(a)/pessoa física no sistema (PJe). As ordens de constrição e pesquisa patrimonial via sistema ARGOS deverão ser direcionadas inclusive e simultaneamente em face deste(a), de forma direta, sendo expressamente dispensada a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ante a confusão patrimonial originária e a autorização prévia contida neste título executivo judicial. Registre-se para fins estatísticos (E-gestão). Intimem-se. Oportunamente, registrem-se os pagamentos, intimem-se e arquivem-se em definitivo. Em tempo, nos termos do Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, uma vez homologado o acordo, o processo deverá ser encaminhado para a fase de liquidação, com registro do respectivo movimento (11384 - iniciada a liquidação). Ato contínuo, o feito deverá aguardar o respectivo cumprimento na tarefa "controle de acordo", na qual ocorre automaticamente o registro de suspensão ("suspenso o processo por homologação de acordo ou transação"). E, satisfeito o acordo ou decorrido o prazo de presunção de quitação, deverá ser declarada a extinção da execução, com o registro do movimento 196 - Extinta a execução o cumprimento da sentença por" motivo da extinção" - 7635 - cumprimento integral do acordo. A retirada do processo da tarefa "controle de acordo" automaticamente registra o movimento de revogação e encerramento da suspensão. PRAIA GRANDE/SP, 06 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA EVELEN DA SILVA PINTO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CumSen 1001648-03.2025.5.02.0402 AUTOR: FERNANDA EVELEN DA SILVA PINTO RÉU: BRUNA NOVAK DIAS 47609162884 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b87b8a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA SILVA DOS SANTOS DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Acordo de ID. ed273b6, firmado em fase de liquidação, prevendo o pagamento de R$10.000,00, líquidos, divididos em 5 parcelas de R$2.000,00 cada, todo dia 7 (a contar de 07/11/2025). E, a título de honorários de advogado, R$526,76, a ser pago em 07/11/2025. Então, o total acordado é de R$10.526,76, para quitação geral. Examinando os autos e verificando que as partes estão regularmente representadas na peça de conciliação, HOMOLOGO o acordo, para que produza todos os efeitos de direito, com a seguinte ressalva: Não há discriminação de verbas na minuta do acordo. É necessário que sejam especificados os títulos efetivamente englobados na avença, sob pena de presumir-se salarial o valor total a ser pago. Assinado o prazo de 10 (dez) dias para tanto. Não é necessária petição conjunta, bastando que uma das partes apresente. Se incidência previdenciária houver, a ré arcará com as quotas do empregado e empregador (pois o acordo prevê o repasse de quantia líquida), e os pagamentos observarão a mesma periodicidade do principal, com correção pelos índices próprios da legislação previdenciária (§ 4º do art. 879 da CLT). Apresentada a discriminação, voltem conclusos para análise. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 (que estabelece a dispensa de atuação da União quando o valor das contribuições for igual ou inferior a R$ 40.000,00), e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Não há incidência fiscal (IN 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Custas calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$200,00, a cargo da parte autora, dispensadas, na forma do art. 790 da CLT. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso do prazo de dez dias após a data agendada para pagamento de cada parcela. Após este prazo, presumir-se-á quitada a avença. Por outro lado, em caso de inadimplemento ou mora no cumprimento de qualquer das parcelas acordadas, vencer-se-ão antecipadamente as subsequentes, incidindo sobre o saldo devedor a multa convencionada. Atualização do Débito: Salvo se outro critério for expressamente pactuado pelas partes ou fixado em sentença transitada em julgado, o saldo devedor inadimplido será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC (Receita Federal). Noticiado o inadimplemento pela parte credora, fica a Secretaria da Vara, desde logo, autorizada a praticar os seguintes atos ordinatórios de impulso processual, independentemente de nova conclusão ou despacho judicial: I - Intimação para Pagamento: Expedição imediata de intimação à parte devedora, para que efetue o pagamento integral do débito (composto pelo saldo vencido, vincendo, multa pactuada e a devida atualização pela taxa SELIC), no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de imediata execução forçada (art. 880 da CLT). II - Pesquisa Patrimonial Ex Officio (Sistema ARGOS): Decorrido o prazo in albis sem a garantia da execução ou o pagamento, a Secretaria procederá imediatamente à abertura da fase executiva, acionando de pronto as ferramentas de inteligência e pesquisa patrimonial, com prioridade ao sistema ARGOS, para localização de bens e ativos financeiros da parte executada, para todos os convênios operados pelo GAEPP. III - Execução de Empresa Individual (Dispensabilidade de IDPJ): Tratando-se a devedora de empresa individual, cuja natureza jurídica confunde o patrimônio da pessoa física com o da jurídica, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder, de imediato, à ampliação do polo passivo com o cadastro do(a) proprietário(a)/pessoa física no sistema (PJe). 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E, satisfeito o acordo ou decorrido o prazo de presunção de quitação, deverá ser declarada a extinção da execução, com o registro do movimento 196 - Extinta a execução o cumprimento da sentença por" motivo da extinção" - 7635 - cumprimento integral do acordo. A retirada do processo da tarefa "controle de acordo" automaticamente registra o movimento de revogação e encerramento da suspensão. PRAIA GRANDE/SP, 06 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA NOVAK DIAS 47609162884
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