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1001647-75.2024.5.02.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-75.2024.5.02.0071 RECLAMANTE: DOUGLAS VIEIRA SPERA RECLAMADO: R. P. DE SOUZA FILHO RESTAURANTE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af19ab8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08/09/2026 REGINA PAULA COSTA ZAPATER DESPACHO Vistos. Através do despacho/termo de ID 4c56041, determinou-se a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pela executada MARIA BERNADETE REGO DE SOUZA sobre o veículo Fiat Mobi Like, placa SIN2E74, decorrentes do Contrato de Alienação Fiduciária nº 20040830317 firmado com o Banco Santander (Brasil) S.A. Cumprido o mandado de constatação e avaliação (certidão de ID 65a1500), o Oficial de Justiça avaliou o veículo em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Todavia, conforme apurado na decisão de ID 4c56041, o saldo devedor do financiamento, a ser assumido pelo eventual arrematante perante a instituição financeira, totaliza R$ 70.846,82 (setenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Verifica-se, portanto, a antieconomicidade da manutenção da constrição, uma vez que o passivo fiduciário vinculado ao bem supera o seu valor de avaliação. Nessas circunstâncias, a realização de hasta pública sobre os direitos aquisitivos mostra-se desprovida de utilidade para a execução, diante da ausência de proveito econômico para o exequente e da reduzida atratividade do bem a eventuais licitantes. Assim, com fundamento nos arts. 805 e 836 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, DESCONSTITUO A PENHORA incidente sobre os direitos aquisitivos relativos ao veículo de placa SIN2E74 (ID 4c56041). Intime-se a executada MARIA BERNADETE REGO DE SOUZA quanto ao levantamento da penhora e encargo de depositária. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios eficazes para o regular prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, dando-se início à contagem da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS VIEIRA SPERA

  2. Intimação

    TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-75.2024.5.02.0071 RECLAMANTE: DOUGLAS VIEIRA SPERA RECLAMADO: R. P. DE SOUZA FILHO RESTAURANTE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af19ab8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08/09/2026 REGINA PAULA COSTA ZAPATER DESPACHO Vistos. Através do despacho/termo de ID 4c56041, determinou-se a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pela executada MARIA BERNADETE REGO DE SOUZA sobre o veículo Fiat Mobi Like, placa SIN2E74, decorrentes do Contrato de Alienação Fiduciária nº 20040830317 firmado com o Banco Santander (Brasil) S.A. Cumprido o mandado de constatação e avaliação (certidão de ID 65a1500), o Oficial de Justiça avaliou o veículo em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Todavia, conforme apurado na decisão de ID 4c56041, o saldo devedor do financiamento, a ser assumido pelo eventual arrematante perante a instituição financeira, totaliza R$ 70.846,82 (setenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Verifica-se, portanto, a antieconomicidade da manutenção da constrição, uma vez que o passivo fiduciário vinculado ao bem supera o seu valor de avaliação. Nessas circunstâncias, a realização de hasta pública sobre os direitos aquisitivos mostra-se desprovida de utilidade para a execução, diante da ausência de proveito econômico para o exequente e da reduzida atratividade do bem a eventuais licitantes. Assim, com fundamento nos arts. 805 e 836 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, DESCONSTITUO A PENHORA incidente sobre os direitos aquisitivos relativos ao veículo de placa SIN2E74 (ID 4c56041). Intime-se a executada MARIA BERNADETE REGO DE SOUZA quanto ao levantamento da penhora e encargo de depositária. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios eficazes para o regular prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, dando-se início à contagem da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R. P. DE SOUZA FILHO RESTAURANTE - W. T. TERUIA RESTAURANTE

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