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1001646-62.2024.5.02.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001646-62.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: SILVIA CLEIDE SALU DA SILVA RECLAMADO: MASTER MANUTENCAO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 365d264 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 08 de setembro de 2026 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. #id:a825c4a: I - Diante do precedente vinculante do TST - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 julgado em 24/03/2025: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Ressalvo o meu entendimento pessoal, e por disciplina judiciária, defiro a realização de pesquisas junto ao CAGED e PREVJUD para obtenção de informações a respeito de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em face dos executado pessoa física, qual seja: JOSÉ NUNO MOURA DE SOUSA, CPF: 214.380.938-70. Por ocasião da consulta, caso o CAGED esteja indisponível, defiro, subsidiariamente, o convênio PREVJUD, do qual podem ser obtidos os vínculos de emprego em favor dos executados mediante consulta junto ao item "Extrato CNIS". O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade à exequente. II - Com as respostas, dê-se vistas à autora para que, no prazo de 30 dias, indique meios para o prosseguimento da execução, atentando para todas as diligências já implementadas por este Juízo. No silêncio, ao sobrestamento, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA CLEIDE SALU DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001646-62.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: SILVIA CLEIDE SALU DA SILVA RECLAMADO: MASTER MANUTENCAO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 365d264 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 08 de setembro de 2026 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. #id:a825c4a: I - Diante do precedente vinculante do TST - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 julgado em 24/03/2025: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Ressalvo o meu entendimento pessoal, e por disciplina judiciária, defiro a realização de pesquisas junto ao CAGED e PREVJUD para obtenção de informações a respeito de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em face dos executado pessoa física, qual seja: JOSÉ NUNO MOURA DE SOUSA, CPF: 214.380.938-70. Por ocasião da consulta, caso o CAGED esteja indisponível, defiro, subsidiariamente, o convênio PREVJUD, do qual podem ser obtidos os vínculos de emprego em favor dos executados mediante consulta junto ao item "Extrato CNIS". O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade à exequente. II - Com as respostas, dê-se vistas à autora para que, no prazo de 30 dias, indique meios para o prosseguimento da execução, atentando para todas as diligências já implementadas por este Juízo. No silêncio, ao sobrestamento, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASTER MANUTENCAO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

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