Publicações do processo

1001646-19.2026.8.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAC · Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001646-19.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Porto Acre - Impetrante: Cleudo Ricardo de Lima Silva - Impetrante: K. B. G. F. - Impetrante: R. M. da C. - Impetrado: J. de D. da V. C. da C. de P. A. - Os advogados Cleudo Ricardo de Lima Silva, Kairo Bruno Gouveia Ferreira e Raynan Maia da Costa, impetram Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de Natanael dos Santos Miranda, dizendo-se amparados na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Comarca de Porto Acre, Estado do Acre. O paciente teve a sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0000050-82.2025.8.01.0022, pela prática dos crimes de lesão corporal, injúria e descumprimento de medidas protetivas de urgência. A medida se efetivou no dia 11 de julho de 2026. Argumenta que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da manutenção da sua prisão preventiva. Diz que postulou a sua revogação, mas o pleito foi indeferido com o fundamento da persistência dos seus requisitos e da necessidade de proteção da vítima. Consigna que os fatos utilizados para justificar a medida são antigos, estando ausente o requisito da contemporaneidade. e não mantém contato com a vítima há aproximadamente um ano, sem notícias de novas ameaças, aproximações ou descumprimentos nesse período. Aponta ausência de fundamentação na Decisão que decretou a sua prisão preventiva, afirmando que ela se baseou na gravidade dos fatos e em comportamentos passados, sem apresentar elementos concretos e atuais que evidenciem risco à vítima, à instrução processual ou à aplicação da Lei penal. Assegura que diante da ausência de fatos recentes, a prisão preventiva não se mostra necessária, sendo possível a imposição de medidas cautelares diversas. Postula a obtenção de medida liminar e a revogação da prisão preventiva e no mérito, a concessão do Habeas Corpus. Relatei. Decido. A petição inicial veio desacompanhada de quaisquer documentos. Dada a celeridade da sua tramitação, exige-se que o Habeas Corpus seja previamente instruído. Isto é, a prova dos fatos alegados deve ser prévia, em razão da impossibilidade de instrução. A não observância dessa exigência leva ao indeferimento da petição inicial. Frente a essas considerações, indefiro a petição inicial e julgo extinto o Processo, sem resolução de mérito. Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Cleudo Ricardo de Lima Silva (OAB: 7137/AC) - Kairo Bruno Gouveia Ferreira (OAB: 5931/AC) - Raynan Maia da Costa (OAB: 6337/AC) - Via Verde

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.