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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Poços de Caldas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001646-18.2025.8.13.0518/MG
AUTOR: WILLIAN STEVE BATISTA
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL COUTINHO DA GAMA (OAB MG111793)
RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): PETER DE MORAES ROSSI (OAB MG042337)
ADVOGADO(A): ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR (OAB MG063386)
SENTENÇA
Vistos, etc …
Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais.
Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta).
A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, II).
Nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, a ser objeto de dilação probatória, sabendo-se:
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513).
Demais disso e não bastasse a segunda parte do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever deva o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º, da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas...”
Se entende o Juiz, como in casu, haver fundamento(s) suficiente(s) e relevante(s) para resolver o mérito, é o que basta.
Registre-se, apenas, que a parte ré, conquanto tenha comparecido à audiência de conciliação por preposto e patrona (evento 20, DOC1), oportunidade em que lhe fora concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para ofertar contestação, deixou transcorrer in albis o lapso assinalado sem apresentar peça de defesa (Evento 23), tendo carreado aos autos no Evento 18 apenas documentos desacompanhados de contestação (contrato de evento 18, DOC1 e anexos referentes a entrega do carro, reparos e outros fatos ocorridos), motivo pelo qual de se decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da LJESP, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme requerido pela parte autora no evento 24, DOC1.
Além da presunção relativa decorrente da revelia e da desnecessidade de se ordenar a produção de prova(s), ferindo-se o mérito e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”), procede o pedido inicial.
Caracterizada está a relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando o prestador de serviço / fornecedor de produtos à responsabilização objetiva no caso de malbaratamento de direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação de serviços / prestabilidade do produto.
Em sendo assim, não só as normas individualistas que disciplinam o contrato devem ser levadas em conta, mas igualmente as normas coletivas, por assim dizer, que cuidam desta específica relação de massa.
Qualquer outra interpretação ou oposição, contratual ou regulamentar, afeta negativamente direito dos consumidores e não pode ser aceita.
Do contrário, estar-se-ia impondo indevida limitação ao direito do consumidor e, também, ensejando um desequilíbrio contratual com o fornecedor.
No caso, evidente a falha da parte ré ao vender à parte autora veículo seminovo (Fiat Mobi Like 1.0, ano 2022, placa RTS8B12) em 13/08/2025 pelo valor de R$ 52.208,00 (evento 1, DOC5), o qual apresentou vício oculto grave imediatamente na data da retirada (queima de óleo, emissão excessiva de fumaça e necessidade de retífica completa de motor), conforme comprovam os evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 1, DOC19 e evento 1, DOC20.
Nesse contexto, de todo o conjunto probatório que se formou nos autos (e considerando a revelia da parte ré...), tem-se que restaram incontroversos os fatos narrados pela parte autora, sendo de rigor a procedência do seu pedido.
Ademais, embora trate-se de veículo usado, não está, por isso, a parte ré liberta da obrigação de garantir o mínimo de utilização e qualidade ao bem usado, hipótese em que a venda de automóvel com vício de tal monta acarreta a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao adquirente.
E aqui é necessário destacar que os orçamentos e cartas de resposta da garantia comprovam a existência dos vícios e a sua gravidade (evento 1, DOC10 e evento 1, DOC20), impondo a realização de retífica do motor e mantendo o veículo retido em oficina por 47 dias (de 13/08/2025 até 01/10/2025), período após o qual o consumidor ainda permaneceu obstado de regularizar o licenciamento e a transferência do veículo em razão de recall pendente, multas pretéritas à venda e envio equivocado da documentação para comarca diversa, totalizando 71 dias de privação indevida da fruição livre e desembaraçada do automóvel recém-adquirido (evento 1, DOC6, evento 1, DOC17 e evento 1, DOC23).
Outro não é o entendimento mais recente do E. TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO COM VÍCIOS OCULTOS - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO. (...). .
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre comprador e empresa vendedora de veículo automotor usado, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto. 4. Configura vício oculto a existência de múltiplos reparos estruturais não informados no momento da compra, inclusive comprometendo a segurança do bem, como defeito em sistema de airbag e histórico de colisão grave. 5. É válida a rescisão contratual com restituição das quantias pagas, descontada a depreciação natural do bem, quando o veículo adquirido se mostra impróprio ao uso e não atende à legítima expectativa do consumidor. 6. Comprovado o abalo psicológico decorrente da frustração do negócio e da recusa injustificada do fornecedor em concretizar a devolução acordada do bem viciado, é devida a indenização por danos morais. 7. Presentes os elementos da responsabilidade civil e não demonstrada a ausência de vício ou a culpa exclusiva do consumidor, mantém-se a sentença que reconhece o direito à indenização.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.119040-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 01/07/2025 – dest.)
Embora ordinariamente em casos de descumprimento contratual não seja devida a indenização a título de danos morais, de rigor, no particular, a condenação da ré nos danos morais suportados pelo autor, que suplantam a seara do mero aborrecimento, ocasionando dano passível de indenização (até mesmo para punir e desestimular condutas como essa…).
Ora, inegável que a situação em tela trouxe dissabor, descontentamento, aflição, sensação de impotência e frustração para a parte autora, além de ter sido esta compelida a contatar (em vão) a parte ré em várias oportunidades e perante órgãos de proteção ao consumidor no afã de ter seu problema solucionado (evento 1, DOC8, evento 1, DOC14, evento 1, DOC15 e evento 1, DOC17), tendo que se deslocar a outras cidades para retirada de carro reserva e busca de documentos.
Nesse sentido, não é outro o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VÍCIO REDIBITÓRIO - COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO - CONFIGURADO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Para a caracterização do vício redibitório, é necessário que ele seja oculto; anterior à alienação; e grave. III - Comprovada a ocorrência do vício redibitório, deve ser mantida a sentença que condenou a parte ré à reparação dos prejuízos incutidos à parte autora. IV- A frustração da legítima expectativa do consumidor que adquiriu um veículo que, em pouco depois, apresentou defeitos, em razão dos quais não teve a possibilidade de gozar, com tranquilidade, do seu uso, além de dispender tempo buscando a solução do problema, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando a ocorrência dos danos morais. V - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.356431-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 07/10/2024 – dest.)
Entender o contrário, ainda, seria impor gravame aos consumidores e ensejar à ré o enriquecimento ilícito à custa alheia, e, mais, sentir-se à vontade, diante de seu poderio econômico e/ou comercial, para sem freios reiterar atitudes como esta.
Pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva “demonstração” (vide REsp n.º 608918/RS; REsp n.º 2003/0207129-1 – Relator Ministro JOSÉ DELGADO –– 1ª TURMA – j. 20.5.4 – DJU de 21.6.4. p. 176).
O prejuízo moral chega a ser presumido, ou melhor até, é inato a tais circunstâncias.
Com relação aos parâmetros para fixação do dano moral, é sempre válido lembrar, também, o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira:
“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, ed. Forense, p. 67).
É sabido, porém, não existir critérios para fixação do quantum indenizatório, não existindo orientação segura, uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais. Entretanto, o julgador deve sempre atentar para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões.
Resumindo, o juiz deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
Desta forma, levando-se em consideração todos os parâmetros antes elencados, especialmente as circunstâncias fáticas, as condições socioeconômicas da parte autora e da parte ré, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vem a ser prudente, adequada e de acordo com os objetivos perseguidos na demanda, cujo patamar não se constitui em lucro fácil para a parte lesada e nem irrisório, sendo, pois, suficiente no caso, também, para se obrigar a adotar uma cautela maior em situações análogas.
Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte ré no pagamento, à parte autora, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Tendo em vista que no caso concreto não há prévia convenção ou lei especial o disciplinando, conforme o parágrafo único do art. 389 do CC a correção monetária dar-se-á através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Não havendo convenção a respeito ou lei especial a aplicar, os juros moratórios serão aplicados com base na taxa SELIC oficial, sem o componente de atualização monetária retro referido, conforme o § 1º do art. 406 do CC, salvo quando o resultado do IPCA for negativo, situação em que sua taxa será considerada igual a 0 (zero), nos termos do § 3º do mesmo diploma.
Fica instada a parte ré a dar imediata satisfação à condenação ora disposta com o trânsito em julgado, sob as sanções legais (ou em no máximo em até 15 – quinze – dias, depois do que o valor será acrescido de 10%) e, se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da parte legitimada, proceda-se à execução (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§ 1º a 3º do art. 523 do Código de Processo Civil).
Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte).
Publicar e intimar – na(s) pessoa(s) do(a, s) advogado(a, s) ou pessoalmente, se for o caso.