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1001645-88.2025.5.02.0033

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001645-88.2025.5.02.0033 RECORRENTE: JOAO RAFAEL MELO DE LIMA RECORRIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5d39b85): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1001645-88.2025.5.02.0033 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: JOAO RAFAEL MELO DE LIMA RECORRIDOS: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de Id e97ee06, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Renato Ornellas Baldini, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, Id e00ba6e. Insurge-se o recorrente a respeito dos seguintes temas: a) nulidade da rescisão por justa causa; b) equiparação salarial; c) horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e adicional noturno; d) integração das comissões nas verbas rescisórias; e) multa normativa; f) responsabilidade da segunda reclamada; g) honorários de sucumbência. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, Id a4d4bf1. É o relatório., VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Nulidade da rescisão por justa causa Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença de origem que manteve a dispensa por justa causa aplicada e julgou improcedentes os pedidos de aviso prévio, férias proporcionais indenizadas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre FGTS, bem como entrega de guias para soerguimento de FGTS e obtenção de seguro desemprego e os pedidos decorrentes. Ao exame. Em sua petição inicial, o reclamante sustentou que foi dispensado sob alegações genéricas e que não lhe foi oportunizado direito de defesa, pois sequer foi informado qual teria sido o ato indisciplinar praticado. Em contestação, as rés afirmaram que o autor recebeu diretamente, em sua conta pessoal, o valor de R$ 195,00 de um dos clientes para a aquisição da máquina de cartão de crédito, em afronta direta às normas internas e à política da empresa, as quais vedam expressamente a obtenção de benefícios particulares provenientes de clientes. Acrescentaram que todos os colaboradores foram formalmente comunicados de que valores oriundos de credenciados não poderiam ser transferidos para suas conta pessoais conforme treinamentos reiteradamente fornecidos pela empresa. Defenderam que a conduta do demandante se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 482, alíneas "b" e "h" da CLT, mau procedimento e indisciplina, respectivamente. Em réplica, o autor sustentou que o recebimento de valores diretamente era amplamente tolerado e a conduta incentivada pelos supervisores, que estimulavam práticas comerciais flexíveis, visando ao atingimento de metas. Em depoimento pessoal, o reclamante respondeu: "que sempre trabalhou externo; que fazia visitas externas em clientes para vendas de maquininhas e abertura de contas; que visitava em média 20 clientes por dia; que o próprio reclamante fazia o roteiro de visita desses clientes; que todos os dias tinha reuniões matinais às 08h30, presenciais, em padarias e lanchonetes; que cerca de 10 pessoas participavam dessas reuniões; que geralmente chegava no primeiro cliente, após as reuniões matinais, às 09h30/10h00; que não precisava avisar quando chegava no primeiro cliente; que geralmente saía do último cliente às 21h00; que perguntado se precisava avisar a saída do último cliente, disse que era apenas uma prática comum avisar em grupo de whatsapp; que do último cliente, ia direto para casa; que fazia intervalo de refeição externamente, e não precisava avisar esse intervalo; que fazia 30 minutos de intervalo; que tinha a obrigação de visitar ao menos 20 clientes por dia; que era empregado da primeira reclamada; que conhece Cleber Ferrari, e acredita que ele era empregado da segunda reclamada, mas não sabe; que Cleber Ferrari era executivo de vendas, mas não era da mesma equipe do depoente; que a região do reclamante era Cantareira e Centro, mas tinha o mar aberto, podendo pegar clientes de outras regiões; que não sabe qual era a região de Cleber Ferrari; que Fabio Augusto era executivo de vendas, e não era da equipe do depoente, e também não sabe qual região Fabio Augusto fazia; que apenas soube o motivo da dispensa em razão da defesa da primeira reclamada; que recebeu valor de ciente em conta pessoal, de máquina de cliente que tinha pago para o cliente; que não sabia que isso era proibido, pois todos faziam; . Nada mais" O depoimento pessoal do preposto das reclamadas foi dispensado. A única testemunha ouvida no feito, arrolada pelas reclamadas, informou "que é empregado registrado pela primeira reclamada, desde maio/2022, no cargo atual de supervisor, desde novembro/2024; que antes era executivo de vendas pleno; que trabalhou com o reclamante a partir de novembro/2024 até a saída do reclamante; que o depoente foi chefe do reclamante; que não sabe porque o reclamante foi dispensado; que o reclamante laborava na região do Brás; que não conhece Cleber Ferrari e Fabio Augusto, apenas de vista, não teve contato; que o reclamante participava de reuniões matinais, todos os dias das 09h00 às 09h30". Com a peça defensiva, as reclamadas carrearam o comprovante Id 6116ae3 e Id 7147958, que registra a transação direta entre a cliente e o reclamante no valor de R$ 195,00, evidenciando o pagamento reputado irregular. Outrossim, em seu depoimento, o autor reconheceu ter recebido valor de ciente em conta pessoal. A despeito de ter alegado que era habitual a prática de receber valores diretamente de clientes em sua conta pessoal, o reclamante não produziu prova capaz de amparar a alegação. Inócua a ata de audiência juntada com a réplica a título de prova emprestada (Id cb99c48), pois não pode o ora demandante se beneficiar das informações que forneceu em outro feito na qualidade de testemunha. Desse modo, o mau comportamento do autor emerge com clareza dos autos, sendo certo que a conduta consubstancia-se em motivo determinante ao seu desligamento justificado. Não há falar em necessidade de gradação da pena, vez que o ato praticado pelo obreiro é grave o suficiente para romper a confiança necessária, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego. Ademais, houve imediatidade na aplicação da punição, pois o autor foi dispensado tão logo a ré tomou ciência dos fatos. Deve-se ressaltar que a imediatidade não significa aplicação instantânea, pois comporta prazo razoável para apuração e sopesamento de outros fatores. O decurso de poucos dias entre a ocorrência e a aplicação da penalidade não configura afronta ao requisito. Em suma, os elementos dos autos apontam para a ocorrência da falta grave praticada pelo autor, capaz de justificar a quebra de confiança e inviabilizar a continuidade da relação empregatícia, estando comprovados os motivos que autorizam a aplicação da justa causa. Destarte, não merece reforma a r. sentença que manteve a justa causa aplicada à reclamante. Mantenho. 2. Equiparação salarial Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrente da equiparação pugnada. Ao fundamentar o pedido de diferenças salariais, o reclamante afirmou, em síntese, que durante todo o pacto laboral exerceu as mesmas funções que Cleber Ferrari de Melo Ribeiro, mas que este recebia remuneração superior. Subsidiariamente, o autor pleiteou a equiparação com o funcionário Fábio Augusto, sob fundamentação semelhante. Pois bem. O direito à equiparação salarial pressupõe a identidade de funções, independentemente da nomenclatura atribuída aos cargos, com iguais atribuições, produtividade e perfeição técnica, junto ao mesmo empregador, na mesma localidade e sem que se verifique diferença de tempo na função superior a dois anos, nos termos do art. 461, caput, e § 1º, da CLT, in verbis: Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. Nos termos do artigo 818 da CLT, competia ao reclamante a comprovação da identidade de funções para ensejar a equiparação salarial em conformidade com o artigo 461 da CLT. Somente após tal comprovação é que incumbiria ao empregador comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (Súmula nº 06, inciso VIII, do TST). No caso dos autos, o autor, em depoimento pessoal, reconheceu que tanto Cleber Ferrari quanto Fabio Augusto não eram da sua equipe. Além disso, não soube dizer em que região eles atuavam. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a convite das reclamadas, que foi chefe do reclamante, respondeu que conhece Cleber Ferrari e Fabio Augusto apenas de vista e que não teve contato. Assim, ainda que os paradigmas e o reclamante ocupassem o mesmo cargo (executivo de vendas), a parte autora não produziu prova satisfatória quanto à igualdade na produtividade e na perfeição técnica dos serviços prestados. Sem a robusta comprovação do preenchimento de todos os requisitos elencados no artigo 461 da CLT, torna-se impossível o deferimento das diferenças salariais postuladas. Mantenho. 3. Horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e adicional noturno O reclamante, em sua peça de ingresso, narrou que a jornada contratada era habitualmente extrapolada, sem horário definido de saída e que trabalhava, em média, de segunda a sexta-feira, das 9h às 21h, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Alegou, ainda, que duas vezes na semana, era compelido a realizar rota noturna, laborando, em média, das 9h até 2h, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. As rés, em suma, impugnaram a jornada descrita na exordial e sustentaram que o ora apelante, na função de executivo de vendas, exercia trabalho externo, sem qualquer tipo de controle de jornada de trabalho, enquadrando-se na exceção prevista no Art. 62, I da CLT. Verifica-se que as atividades do reclamante, na função de executivo de vendas, consistiam essencialmente em visitar clientes para venda de máquinas de cartão e abertura e gestão de contas. A própria natureza do serviço sugere que a duração da jornada se encontra condicionada a diversos fatores que fogem ao controle do trabalhador e da empregadora, como, por exemplo, a disponibilidade dos clientes para receber o executivo, a imprevisibilidade da duração das visitas e o tempo despendido no deslocamento de um local para outro. Ocorre que a exceção prevista no art. 62, inc. I, da CLT não é caracterizada pela simples ausência de controle de jornada, mas pela efetiva incompatibilidade da atividade com fixação de horário de trabalho, fazendo-se necessária a demonstração da efetiva e substancial incompatibilidade entre a forma de prestação de serviços e a quantificação da jornada de trabalho. No caso dos autos, conforme o depoimento do próprio reclamante, o roteiro de visitas era elaborado pelo próprio trabalhador, não havia necessidade de avisar quando chegava no primeiro cliente ou quando saía do último cliente e, após terminar suas atividades, não havia necessidade de comparecer a estabelecimento físico da reclamada. O simples fato de o autor ter de participar de reuniões matinais em padarias e lanchonetes não é suficiente para se considerar que estava sob fiscalização e controle pelo empregador. No mesmo sentido, nas conversas via Whatsapp juntadas com a petição inicial (Id f05afb8) não se verifica que havia controle de jornada por parte do empregador. Destaque-se, inclusive, que os horários das mensagens enviadas no grupo não correspondem aos horários narrados na exordial. Ainda que o supervisor tenha acesso às informações lançadas sobre as vendas, não se pode confundir a fiscalização de produtividade com a fiscalização de horários. No caso das atividades do autor, a produtividade não se encontra indissociavelmente atrelada ao tempo despendido para sua execução. A mera utilização de equipamento telemático não leva à conclusão de que havia controle de jornada. Aplicável, por analogia iuris a Súmula 428, I, do TST. Nesse contexto, correta a r. sentença de origem, ao reconhecer que o autor se enquadra na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT e ao indeferir o pedido de horas extras por sobrejornada, supressão dos intervalos intrajornada e entre jornadas, bem como adicional noturno. Nada a reparar, portanto. 4. Integração das comissões nas verbas rescisórias Insiste o reclamante que as reclamadas efetuaram o cálculo das verbas rescisórias exclusivamente sobre o salário base, sem considerar a remuneração variável, ao argumento de que o valor lançado no TRCT a título de "metas" e "Reflexo do DSR sobre salário variável" não representa a base de cálculo das verbas rescisórias, mas apenas a comissão variável percebida no mês da rescisão, correspondente a 26 dias trabalhados. Não prospera o inconformismo. De acordo com o comunicado da dispensa por justa causa (Id 491bb02) e o TRCT (Id 857bbc4), o contrato de trabalho foi rescindido em 01/08/2025 e a remuneração do mês anterior foi devidamente quitada, conforme holerite de Id 34181c8 - fls. 381, tanto a parcela fixa (salário) quanto a parcela variável (metas). O termo de rescisão registra o pagamento do valor de R$ 3.628,04 a título de metas, bem como de R$ 697,70 sob a rubrica Reflexo do DSR sobre salário variável, o que indica que os haveres finais foram pagos com a integração das comissões e o recorrente não apresentou demonstrativo satisfatório de qualquer incorreção no pagamento das parcelas. Nada a reparar. 5. Multa normativa A multa normativa é mera consequência do descumprimento do disposto nas convenções coletivas. Não constatada a inobservância de cláusulas previstas nos instrumentos normativos quanto às horas extras, ao adicional noturno ou à média das horas extras e das comissões nos reflexos das verbas rescisórias, é indevida a multa pretendida pelo reclamante. Mantenho. 6. Responsabilidade da segunda reclamada Mantida a improcedência da reclamação, inexiste condenação a ser suportada pela primeira reclamada, de modo que fica prejudicada a análise da responsabilidade da corré. 7. Honorários de sucumbência Requer o reclamante a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Mantida a decisão de improcedência decretada na origem, remanesce a hipótese de condenação ao pagamento da verba honorária. No mais, a questão relativa à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a ratio decidendi do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, nos exatos termos da r. sentença origem, não havendo que se falar em exclusão da condenação. Mantenho. 8. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença guerreada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, que deferia ao recorrente diferenças salariais por equiparação a Fábio Augusto a partir da admissão deste em 16/08/2023, bem assim seus consectários. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROC. TRT/SP Nº 1001645-88.2025.5.02.0033 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOÃO RAFAEL MELO DE LIMA RECORRIDAS: NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo da I. Relatora quanto à equiparação salarial. De efeito, considerada a identidade de cargos entre o reclamante e o paradigma Fábio Augusto, ambos Executivos de Vendas, com distinção apenas no nível Júnior e Pleno, era da reclamada o ônus da prova quanto à diversidade de funções, do qual não se desincumbiu. Defiro, pois, diferenças salariais por equiparação a Fábio Augusto a partir da admissão deste em 16/08/2023, bem assim seus consectários. É como voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RAFAEL MELO DE LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001645-88.2025.5.02.0033 RECORRENTE: JOAO RAFAEL MELO DE LIMA RECORRIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5d39b85): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1001645-88.2025.5.02.0033 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: JOAO RAFAEL MELO DE LIMA RECORRIDOS: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de Id e97ee06, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Renato Ornellas Baldini, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, Id e00ba6e. Insurge-se o recorrente a respeito dos seguintes temas: a) nulidade da rescisão por justa causa; b) equiparação salarial; c) horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e adicional noturno; d) integração das comissões nas verbas rescisórias; e) multa normativa; f) responsabilidade da segunda reclamada; g) honorários de sucumbência. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, Id a4d4bf1. É o relatório., VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Nulidade da rescisão por justa causa Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença de origem que manteve a dispensa por justa causa aplicada e julgou improcedentes os pedidos de aviso prévio, férias proporcionais indenizadas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre FGTS, bem como entrega de guias para soerguimento de FGTS e obtenção de seguro desemprego e os pedidos decorrentes. Ao exame. Em sua petição inicial, o reclamante sustentou que foi dispensado sob alegações genéricas e que não lhe foi oportunizado direito de defesa, pois sequer foi informado qual teria sido o ato indisciplinar praticado. Em contestação, as rés afirmaram que o autor recebeu diretamente, em sua conta pessoal, o valor de R$ 195,00 de um dos clientes para a aquisição da máquina de cartão de crédito, em afronta direta às normas internas e à política da empresa, as quais vedam expressamente a obtenção de benefícios particulares provenientes de clientes. Acrescentaram que todos os colaboradores foram formalmente comunicados de que valores oriundos de credenciados não poderiam ser transferidos para suas conta pessoais conforme treinamentos reiteradamente fornecidos pela empresa. Defenderam que a conduta do demandante se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 482, alíneas "b" e "h" da CLT, mau procedimento e indisciplina, respectivamente. Em réplica, o autor sustentou que o recebimento de valores diretamente era amplamente tolerado e a conduta incentivada pelos supervisores, que estimulavam práticas comerciais flexíveis, visando ao atingimento de metas. Em depoimento pessoal, o reclamante respondeu: "que sempre trabalhou externo; que fazia visitas externas em clientes para vendas de maquininhas e abertura de contas; que visitava em média 20 clientes por dia; que o próprio reclamante fazia o roteiro de visita desses clientes; que todos os dias tinha reuniões matinais às 08h30, presenciais, em padarias e lanchonetes; que cerca de 10 pessoas participavam dessas reuniões; que geralmente chegava no primeiro cliente, após as reuniões matinais, às 09h30/10h00; que não precisava avisar quando chegava no primeiro cliente; que geralmente saía do último cliente às 21h00; que perguntado se precisava avisar a saída do último cliente, disse que era apenas uma prática comum avisar em grupo de whatsapp; que do último cliente, ia direto para casa; que fazia intervalo de refeição externamente, e não precisava avisar esse intervalo; que fazia 30 minutos de intervalo; que tinha a obrigação de visitar ao menos 20 clientes por dia; que era empregado da primeira reclamada; que conhece Cleber Ferrari, e acredita que ele era empregado da segunda reclamada, mas não sabe; que Cleber Ferrari era executivo de vendas, mas não era da mesma equipe do depoente; que a região do reclamante era Cantareira e Centro, mas tinha o mar aberto, podendo pegar clientes de outras regiões; que não sabe qual era a região de Cleber Ferrari; que Fabio Augusto era executivo de vendas, e não era da equipe do depoente, e também não sabe qual região Fabio Augusto fazia; que apenas soube o motivo da dispensa em razão da defesa da primeira reclamada; que recebeu valor de ciente em conta pessoal, de máquina de cliente que tinha pago para o cliente; que não sabia que isso era proibido, pois todos faziam; . Nada mais" O depoimento pessoal do preposto das reclamadas foi dispensado. A única testemunha ouvida no feito, arrolada pelas reclamadas, informou "que é empregado registrado pela primeira reclamada, desde maio/2022, no cargo atual de supervisor, desde novembro/2024; que antes era executivo de vendas pleno; que trabalhou com o reclamante a partir de novembro/2024 até a saída do reclamante; que o depoente foi chefe do reclamante; que não sabe porque o reclamante foi dispensado; que o reclamante laborava na região do Brás; que não conhece Cleber Ferrari e Fabio Augusto, apenas de vista, não teve contato; que o reclamante participava de reuniões matinais, todos os dias das 09h00 às 09h30". Com a peça defensiva, as reclamadas carrearam o comprovante Id 6116ae3 e Id 7147958, que registra a transação direta entre a cliente e o reclamante no valor de R$ 195,00, evidenciando o pagamento reputado irregular. Outrossim, em seu depoimento, o autor reconheceu ter recebido valor de ciente em conta pessoal. A despeito de ter alegado que era habitual a prática de receber valores diretamente de clientes em sua conta pessoal, o reclamante não produziu prova capaz de amparar a alegação. Inócua a ata de audiência juntada com a réplica a título de prova emprestada (Id cb99c48), pois não pode o ora demandante se beneficiar das informações que forneceu em outro feito na qualidade de testemunha. Desse modo, o mau comportamento do autor emerge com clareza dos autos, sendo certo que a conduta consubstancia-se em motivo determinante ao seu desligamento justificado. Não há falar em necessidade de gradação da pena, vez que o ato praticado pelo obreiro é grave o suficiente para romper a confiança necessária, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego. Ademais, houve imediatidade na aplicação da punição, pois o autor foi dispensado tão logo a ré tomou ciência dos fatos. Deve-se ressaltar que a imediatidade não significa aplicação instantânea, pois comporta prazo razoável para apuração e sopesamento de outros fatores. O decurso de poucos dias entre a ocorrência e a aplicação da penalidade não configura afronta ao requisito. Em suma, os elementos dos autos apontam para a ocorrência da falta grave praticada pelo autor, capaz de justificar a quebra de confiança e inviabilizar a continuidade da relação empregatícia, estando comprovados os motivos que autorizam a aplicação da justa causa. Destarte, não merece reforma a r. sentença que manteve a justa causa aplicada à reclamante. Mantenho. 2. Equiparação salarial Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrente da equiparação pugnada. Ao fundamentar o pedido de diferenças salariais, o reclamante afirmou, em síntese, que durante todo o pacto laboral exerceu as mesmas funções que Cleber Ferrari de Melo Ribeiro, mas que este recebia remuneração superior. Subsidiariamente, o autor pleiteou a equiparação com o funcionário Fábio Augusto, sob fundamentação semelhante. Pois bem. O direito à equiparação salarial pressupõe a identidade de funções, independentemente da nomenclatura atribuída aos cargos, com iguais atribuições, produtividade e perfeição técnica, junto ao mesmo empregador, na mesma localidade e sem que se verifique diferença de tempo na função superior a dois anos, nos termos do art. 461, caput, e § 1º, da CLT, in verbis: Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. Nos termos do artigo 818 da CLT, competia ao reclamante a comprovação da identidade de funções para ensejar a equiparação salarial em conformidade com o artigo 461 da CLT. Somente após tal comprovação é que incumbiria ao empregador comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (Súmula nº 06, inciso VIII, do TST). No caso dos autos, o autor, em depoimento pessoal, reconheceu que tanto Cleber Ferrari quanto Fabio Augusto não eram da sua equipe. Além disso, não soube dizer em que região eles atuavam. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a convite das reclamadas, que foi chefe do reclamante, respondeu que conhece Cleber Ferrari e Fabio Augusto apenas de vista e que não teve contato. Assim, ainda que os paradigmas e o reclamante ocupassem o mesmo cargo (executivo de vendas), a parte autora não produziu prova satisfatória quanto à igualdade na produtividade e na perfeição técnica dos serviços prestados. Sem a robusta comprovação do preenchimento de todos os requisitos elencados no artigo 461 da CLT, torna-se impossível o deferimento das diferenças salariais postuladas. Mantenho. 3. Horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e adicional noturno O reclamante, em sua peça de ingresso, narrou que a jornada contratada era habitualmente extrapolada, sem horário definido de saída e que trabalhava, em média, de segunda a sexta-feira, das 9h às 21h, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Alegou, ainda, que duas vezes na semana, era compelido a realizar rota noturna, laborando, em média, das 9h até 2h, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. As rés, em suma, impugnaram a jornada descrita na exordial e sustentaram que o ora apelante, na função de executivo de vendas, exercia trabalho externo, sem qualquer tipo de controle de jornada de trabalho, enquadrando-se na exceção prevista no Art. 62, I da CLT. Verifica-se que as atividades do reclamante, na função de executivo de vendas, consistiam essencialmente em visitar clientes para venda de máquinas de cartão e abertura e gestão de contas. A própria natureza do serviço sugere que a duração da jornada se encontra condicionada a diversos fatores que fogem ao controle do trabalhador e da empregadora, como, por exemplo, a disponibilidade dos clientes para receber o executivo, a imprevisibilidade da duração das visitas e o tempo despendido no deslocamento de um local para outro. Ocorre que a exceção prevista no art. 62, inc. I, da CLT não é caracterizada pela simples ausência de controle de jornada, mas pela efetiva incompatibilidade da atividade com fixação de horário de trabalho, fazendo-se necessária a demonstração da efetiva e substancial incompatibilidade entre a forma de prestação de serviços e a quantificação da jornada de trabalho. No caso dos autos, conforme o depoimento do próprio reclamante, o roteiro de visitas era elaborado pelo próprio trabalhador, não havia necessidade de avisar quando chegava no primeiro cliente ou quando saía do último cliente e, após terminar suas atividades, não havia necessidade de comparecer a estabelecimento físico da reclamada. O simples fato de o autor ter de participar de reuniões matinais em padarias e lanchonetes não é suficiente para se considerar que estava sob fiscalização e controle pelo empregador. No mesmo sentido, nas conversas via Whatsapp juntadas com a petição inicial (Id f05afb8) não se verifica que havia controle de jornada por parte do empregador. Destaque-se, inclusive, que os horários das mensagens enviadas no grupo não correspondem aos horários narrados na exordial. Ainda que o supervisor tenha acesso às informações lançadas sobre as vendas, não se pode confundir a fiscalização de produtividade com a fiscalização de horários. No caso das atividades do autor, a produtividade não se encontra indissociavelmente atrelada ao tempo despendido para sua execução. A mera utilização de equipamento telemático não leva à conclusão de que havia controle de jornada. Aplicável, por analogia iuris a Súmula 428, I, do TST. Nesse contexto, correta a r. sentença de origem, ao reconhecer que o autor se enquadra na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT e ao indeferir o pedido de horas extras por sobrejornada, supressão dos intervalos intrajornada e entre jornadas, bem como adicional noturno. Nada a reparar, portanto. 4. Integração das comissões nas verbas rescisórias Insiste o reclamante que as reclamadas efetuaram o cálculo das verbas rescisórias exclusivamente sobre o salário base, sem considerar a remuneração variável, ao argumento de que o valor lançado no TRCT a título de "metas" e "Reflexo do DSR sobre salário variável" não representa a base de cálculo das verbas rescisórias, mas apenas a comissão variável percebida no mês da rescisão, correspondente a 26 dias trabalhados. Não prospera o inconformismo. De acordo com o comunicado da dispensa por justa causa (Id 491bb02) e o TRCT (Id 857bbc4), o contrato de trabalho foi rescindido em 01/08/2025 e a remuneração do mês anterior foi devidamente quitada, conforme holerite de Id 34181c8 - fls. 381, tanto a parcela fixa (salário) quanto a parcela variável (metas). O termo de rescisão registra o pagamento do valor de R$ 3.628,04 a título de metas, bem como de R$ 697,70 sob a rubrica Reflexo do DSR sobre salário variável, o que indica que os haveres finais foram pagos com a integração das comissões e o recorrente não apresentou demonstrativo satisfatório de qualquer incorreção no pagamento das parcelas. Nada a reparar. 5. Multa normativa A multa normativa é mera consequência do descumprimento do disposto nas convenções coletivas. Não constatada a inobservância de cláusulas previstas nos instrumentos normativos quanto às horas extras, ao adicional noturno ou à média das horas extras e das comissões nos reflexos das verbas rescisórias, é indevida a multa pretendida pelo reclamante. Mantenho. 6. Responsabilidade da segunda reclamada Mantida a improcedência da reclamação, inexiste condenação a ser suportada pela primeira reclamada, de modo que fica prejudicada a análise da responsabilidade da corré. 7. Honorários de sucumbência Requer o reclamante a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Mantida a decisão de improcedência decretada na origem, remanesce a hipótese de condenação ao pagamento da verba honorária. No mais, a questão relativa à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a ratio decidendi do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, nos exatos termos da r. sentença origem, não havendo que se falar em exclusão da condenação. Mantenho. 8. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença guerreada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, que deferia ao recorrente diferenças salariais por equiparação a Fábio Augusto a partir da admissão deste em 16/08/2023, bem assim seus consectários. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROC. TRT/SP Nº 1001645-88.2025.5.02.0033 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOÃO RAFAEL MELO DE LIMA RECORRIDAS: NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo da I. Relatora quanto à equiparação salarial. De efeito, considerada a identidade de cargos entre o reclamante e o paradigma Fábio Augusto, ambos Executivos de Vendas, com distinção apenas no nível Júnior e Pleno, era da reclamada o ônus da prova quanto à diversidade de funções, do qual não se desincumbiu. Defiro, pois, diferenças salariais por equiparação a Fábio Augusto a partir da admissão deste em 16/08/2023, bem assim seus consectários. É como voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

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