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1001645-74.2026.5.02.0382

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ETCiv 1001645-74.2026.5.02.0382 EMBARGANTE: ASCEND CONDOMINIOS LTDA EMBARGADO: FABIO EVANGELISTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d44305f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO nº 1001645-74.2026.5.02.0382 (Embargos de Terceiro) Processo nº 1001595-87.2022.5.02.0382 (Principal) Embargantes: ASCEND CONDOMINIOS LTDA Embargado: FABIO EVANGELISTA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por ASCEND CONDOMINIOS LTDA, nos quais requer a desconstituição dos atos executivos incidentes sobre receitas condominiais e a declaração de inexistência de sucessão trabalhista, postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da constrição judicial. Intimada, a parte embargada apresentou sua contestação (ID. a584fef, p. 116 do PDF), suscitando preliminares de intempestividade, preclusão, irregularidade na representação processual do condomínio, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual da embargante, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Analisando o pedido de tutela de urgência, verifico que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória. Os embargos de terceiro constituem um meio de defesa atípico, posto à disposição daquele que, não sendo parte no processo de execução, tem seu patrimônio atingido ou ameaçado por atos de constrição judicial. Por não possuir regramento específico na CLT, sua disciplina se encontra nos artigos 674 e seguintes do CPC, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 769 da CLT. No caso em exame, verifica-se dos autos do processo principal nº 1001595-87.2022.5.02.0382 que a execução é promovida originariamente em face de ASSOCIAÇÃO POR MORADIA DE OSASCO (ID. f79cc2a, p. 385 do PDF dos autos principais), tendo sido inicialmente determinada a penhora de 20% sobre o faturamento mensal percebido pela associação (ID. 509136e, p. 584 do PDF dos autos principais), percentual este posteriormente reduzido para 10% (ID. d5388a8, p. 675 do PDF dos autos principais). Na sequência dos atos executivos no feito principal, restou expressamente reconhecida a sucessão trabalhista da ASSOCIAÇÃO POR MORADIA DE OSASCO pelo Condomínio instalado em substituição (ID. 4b076d5, p. 890 do PDF dos autos principais), tendo o Juízo determinado o prosseguimento da execução em face desta novel entidade, ordenando a expedição de mandado de penhora de 10% sobre o faturamento a ser encaminhado à atual administradora do condomínio, a empresa ASCEND CONDOMINIOS LTDA, para dar ciência da penhora sobre a arrecadação condominial e obter informações sobre o montante mensal arrecadado a título de taxa de condomínio (ID. 1b4404d, p. 945 do PDF dos autos principais). Diante desse contexto, resta evidente que este Juízo não determinou qualquer medida constritiva sobre o patrimônio da embargante ASCEND CONDOMINIOS LTDA, pois, à vista daquilo que até o momento se manifesta nos autos, a administradora não se confunde com o Condomínio. A ordem judicial limitou-se a determinar a intimação da administradora para cumprir a retenção de percentual das receitas pertencentes ao condomínio executado e prestar informações financeiras. Sendo assim, é manifesta a ilegitimidade ativa e a carência de interesse processual da embargante ASCEND CONDOMINIOS LTDA para ajuizar a presente medida em benefício da executada ou do condomínio, haja vista que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, a teor do artigo 18 do CPC. Outrossim, o Condomínio Residencial Jardim das Árvores é representado ativa e passivamente por sua síndica, Sra. Arlete Hilarino Barbosa (ID. 8efba8f, p. 36 do PDF), a qual não figura nestes autos de embargos de terceiro como outorgante de qualquer procuração, constando dos autos apenas instrumento de mandato firmado exclusivamente pela administradora ASCEND CONDOMINIOS LTDA (ID. a3a20ab, p. 32 do PDF). Portanto, a um só tempo, indefiro a tutela provisória pretendida e reconheço de ofício a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual da embargante para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT. Honorários Advocatícios No processo do trabalho os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente em sua pretensão, portanto, não há fundamento legal para condenação da parte embargada em honorários advocatícios, pois não formulou pretensão em que pudesse sucumbir uma vez que não indicou o bem constrito e por isso deu azo ao ajuizamento dos Embargos de Terceiro. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. Não há falar em condenação das partes em honorários advocatícios decorrentes de sucumbência em embargos de terceiro tendo em vista que, no processo do trabalho, eles são um incidente da fase de execução da reclamação trabalhista. Outrossim, a previsão quanto aos honorários advocatícios, tal como disposta no art. 791-A da CLT, restringe-se à fase de conhecimento da reclamatória. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000570-37.2024.5.02.0263; Data de assinatura: 02-07-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO). Diante do exposto, deixo de condenar a parte embargante em honorários advocatícios. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO estes Embargos de Terceiro opostos por ASCEND CONDOMINIOS LTDA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, restando indeferida a tutela provisória postulada. Custas pela executada no valor de R$ 44,26, conforme artigo 789-A, caput e inciso V, da CLT. Intimem-se as partes e promova-se a juntada de cópia desta Sentença nos autos principais nº 1001595-87.2022.5.02.0382.. Osasco, 02 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO EVANGELISTA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ETCiv 1001645-74.2026.5.02.0382 EMBARGANTE: ASCEND CONDOMINIOS LTDA EMBARGADO: FABIO EVANGELISTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d44305f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO nº 1001645-74.2026.5.02.0382 (Embargos de Terceiro) Processo nº 1001595-87.2022.5.02.0382 (Principal) Embargantes: ASCEND CONDOMINIOS LTDA Embargado: FABIO EVANGELISTA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por ASCEND CONDOMINIOS LTDA, nos quais requer a desconstituição dos atos executivos incidentes sobre receitas condominiais e a declaração de inexistência de sucessão trabalhista, postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da constrição judicial. Intimada, a parte embargada apresentou sua contestação (ID. a584fef, p. 116 do PDF), suscitando preliminares de intempestividade, preclusão, irregularidade na representação processual do condomínio, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual da embargante, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Analisando o pedido de tutela de urgência, verifico que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória. Os embargos de terceiro constituem um meio de defesa atípico, posto à disposição daquele que, não sendo parte no processo de execução, tem seu patrimônio atingido ou ameaçado por atos de constrição judicial. Por não possuir regramento específico na CLT, sua disciplina se encontra nos artigos 674 e seguintes do CPC, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 769 da CLT. No caso em exame, verifica-se dos autos do processo principal nº 1001595-87.2022.5.02.0382 que a execução é promovida originariamente em face de ASSOCIAÇÃO POR MORADIA DE OSASCO (ID. f79cc2a, p. 385 do PDF dos autos principais), tendo sido inicialmente determinada a penhora de 20% sobre o faturamento mensal percebido pela associação (ID. 509136e, p. 584 do PDF dos autos principais), percentual este posteriormente reduzido para 10% (ID. d5388a8, p. 675 do PDF dos autos principais). Na sequência dos atos executivos no feito principal, restou expressamente reconhecida a sucessão trabalhista da ASSOCIAÇÃO POR MORADIA DE OSASCO pelo Condomínio instalado em substituição (ID. 4b076d5, p. 890 do PDF dos autos principais), tendo o Juízo determinado o prosseguimento da execução em face desta novel entidade, ordenando a expedição de mandado de penhora de 10% sobre o faturamento a ser encaminhado à atual administradora do condomínio, a empresa ASCEND CONDOMINIOS LTDA, para dar ciência da penhora sobre a arrecadação condominial e obter informações sobre o montante mensal arrecadado a título de taxa de condomínio (ID. 1b4404d, p. 945 do PDF dos autos principais). Diante desse contexto, resta evidente que este Juízo não determinou qualquer medida constritiva sobre o patrimônio da embargante ASCEND CONDOMINIOS LTDA, pois, à vista daquilo que até o momento se manifesta nos autos, a administradora não se confunde com o Condomínio. A ordem judicial limitou-se a determinar a intimação da administradora para cumprir a retenção de percentual das receitas pertencentes ao condomínio executado e prestar informações financeiras. Sendo assim, é manifesta a ilegitimidade ativa e a carência de interesse processual da embargante ASCEND CONDOMINIOS LTDA para ajuizar a presente medida em benefício da executada ou do condomínio, haja vista que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, a teor do artigo 18 do CPC. Outrossim, o Condomínio Residencial Jardim das Árvores é representado ativa e passivamente por sua síndica, Sra. Arlete Hilarino Barbosa (ID. 8efba8f, p. 36 do PDF), a qual não figura nestes autos de embargos de terceiro como outorgante de qualquer procuração, constando dos autos apenas instrumento de mandato firmado exclusivamente pela administradora ASCEND CONDOMINIOS LTDA (ID. a3a20ab, p. 32 do PDF). Portanto, a um só tempo, indefiro a tutela provisória pretendida e reconheço de ofício a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual da embargante para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT. Honorários Advocatícios No processo do trabalho os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente em sua pretensão, portanto, não há fundamento legal para condenação da parte embargada em honorários advocatícios, pois não formulou pretensão em que pudesse sucumbir uma vez que não indicou o bem constrito e por isso deu azo ao ajuizamento dos Embargos de Terceiro. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. Não há falar em condenação das partes em honorários advocatícios decorrentes de sucumbência em embargos de terceiro tendo em vista que, no processo do trabalho, eles são um incidente da fase de execução da reclamação trabalhista. Outrossim, a previsão quanto aos honorários advocatícios, tal como disposta no art. 791-A da CLT, restringe-se à fase de conhecimento da reclamatória. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000570-37.2024.5.02.0263; Data de assinatura: 02-07-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO). Diante do exposto, deixo de condenar a parte embargante em honorários advocatícios. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO estes Embargos de Terceiro opostos por ASCEND CONDOMINIOS LTDA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, restando indeferida a tutela provisória postulada. Custas pela executada no valor de R$ 44,26, conforme artigo 789-A, caput e inciso V, da CLT. Intimem-se as partes e promova-se a juntada de cópia desta Sentença nos autos principais nº 1001595-87.2022.5.02.0382.. Osasco, 02 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASCEND CONDOMINIOS LTDA

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