Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Apiaí - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Processo 1001645-45.2026.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fabíola Fatima França Lopes - - Leonardo Nobre Vieira - - Maria Raquel Sarti - Petição retro: Recebo o recurso inominado interposto em ambos os efeitos (Art.43 da Lei nº 9099/95) e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Apresente a parte contrária, resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 42, § 2º da Lei 9099/95). Oportunamente, com ou sem as contrarrazões determino a remessa à Turma Julgadora. Observe a Serventia o art. 1275 das NSGCJ. Intime-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
TJSP · Foro de Apiaí - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Processo 1001645-45.2026.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fabíola Fatima França Lopes - - Leonardo Nobre Vieira - - Maria Raquel Sarti - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabíola Fatima França Lopes, Leonardo Nobre Vieira e Maria Raquel Sarti, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR que o Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente a título de 'Bonificação por Resultado' e 'Abono FUNDEB', quando referentes a anos-calendário anteriores ao respectivo pagamento, deve observar o regime previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88; e (ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores de imposto de renda retidos indevidamente, ou aqueles remanescentes após a apuração do montante devido segundo referido regime, cuja quantia será apurada em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal e ressalvados os valores eventualmente já restituídos administrativamente." Não deve haver apostilamento, pois se trata de período pretérito, esgotando-se no próprio pagamento. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), pós a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: ÍNDICES APLICÁVEIS: (a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); (e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (f) Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). . Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)