Publicações do processo

1001645-36.2026.5.02.0718

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001645-36.2026.5.02.0718 REQUERENTE: LOCCITANE DO BRASIL S.A. REQUERIDO: NATALIA SAITO DE SOUZA ATA DE AUDIÊNCIA Em 8 de setembro de 2026, na sala de sessões da MM. 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA, realizou-se audiência relativa à Homologação da Transação Extrajudicial número 1001645-36.2026.5.02.0718, supramencionada. Às 13:28, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte autora LOCCITANE DO BRASIL S.A., representado(a) pelo(a) sócio(a) Sr.(a) RUBIA BRITO DA SILVEIRA RADDI, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). NATALIA PAIXAO CORREIA, OAB 428199/SP. Ausente a parte ré NATALIA SAITO DE SOUZA e ausente seu(a) advogado(a). De acordo com Ofício Circular 879/2023 - CR, a Magistrada preside a audiência presencialmente na Unidade Judiciária. É de responsabilidade das partes a regular e atualizada representação processual, em até 5 (cinco) dias da presente audiência. PROIBIDO O USO DA IMAGEM/VOZ DA JUÍZA E DO(A) SECRETÁRIO(A) DE AUDIÊNCIA: A imagem e a voz humanas são protegidas legal e constitucionalmente contra reproduções não autorizadas pelo titular do direito de personalidade respectivo, limitando-se a gravação da audiência (CPC, art. 367, §6º), independente de autorização, às finalidades endoprocessuais da própria ação em que realizada a solenidade, ficando todos os sujeitos participantes deste ato desde já advertidos de que este Juízo e Secretário(a) de Audiência não autorizam o uso ou a reprodução de sua imagem ou de sua voz externamente ao presente processo por qualquer meio, veículo ou mídia, para qualquer finalidade, sob qualquer pretexto, seja a que título for, oneroso ou gratuito, sob pena de responsabilização objetiva e pessoal dos envolvidos, civil e penalmente, nos termos da lei. CONCILIAÇÃO: Apesar da ausência da requerente Natalia e de sua patrona, constata-se que a procuração por ela outorgada confere poderes específicos para transigir. Ademais, a minuta do acordo encontra-se devidamente assinada pelos requerentes e por seus respectivos advogados, preenchendo os requisitos legais e viabilizando a homologação do acordo extrajudicial. Os requerentes são plenamente capazes, o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, os motivos declarados são lícitos e foi observada a forma estabelecida nos artigos 855-B a 855-E da CLT. Observados, também, os requisitos mínimos para equilíbrio e eficácia do acordo (art. 9º, CLT e art. 166, CC). Dele constam as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), cláusula penal, títulos negociados e respectivos valores. Considerando a natureza da relação jurídica e que a avença abrange as principais parcelas que poderiam vir a ser discutidas em eventual reclamatória trabalhista, entendo que se trata de caso cujas peculiaridades autoriza a transação entre as partes e homologação judicial nos termos dos artigos 855-B da CLT e Resolução 586/2024 do CNJ. A requerente ex-contratante pagará a(o) requerente ex-contratada (a) a quantia(s) prevista(s) na minuta de Id 73ff80c, na conta bancária, nos prazos e demais condições (inclusive cláusula penal) especificadas na respectiva minuta Id 73ff80c. A primeira parcela foi paga no dia 01/09/2026 e a 2ª parcela será paga no dia 18/09/2026. Na hipótese de inadimplemento ou mora a empresa fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT. No silêncio do requerente ex-contratada em 10 dias após a data prevista para o pagamento da última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. As partes informam que as verbas abarcadas neste acordo seguem o disposto na minuta de Id 73ff80c. Considerando a ausência de litígio e correspondente sucumbência (artigo 791-A da CLT), cada requerente arcará com os honorários advocatícios dos respectivos advogados. O presente acordo confere plena, irrevogável e recíproca quitação da relação jurídica havida entre os requerentes. Nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Resolução do CNJ nº 586/2024, ficam ressalvados pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados. Protestos da empresa requerente, sob o argumento que "a relação entre as partes era de prestação de serviços, motivo pelo qual não se enquadraria essas hipóteses, reiterando pela quitação ampla e geral". HOMOLOGO O ACORDO, nos termos avençados pelas partes, para que produza os efeitos legais, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social, quanto às parcelas de contribuição que lhe forem devidas, ressalvados créditos e direitos de terceiros. Custas pelos requerentes no importe de R$338,11, calculadas sobre R$16.905,73, já recolhidas. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Intime-se a requerente Natalia. Nada mais. Término: 13h48min. As partes e advogados presentes na solenidade acompanharam a lavratura da presente ata, visível a todos por meio do sistema de compartilhamento de tela, e não manifestaram durante a audiência nenhuma irresignação quanto a seus termos. Ata assinada eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06, art 8º parágrafo único. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por PAULA ACIOLY WANDERLEY CAVALCANTE, Secretário(a) de Audiência. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. PAULA ACIOLY WANDERLEY CAVALCANTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA SAITO DE SOUZA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.