Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001645-33.2016.5.02.0703 RECLAMANTE: REINALDO JOSE DA ROCHA RECLAMADO: MEC-LU ARTES E EVENTOS LIMITADA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55ae506 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Nesta Especializada, as decisões de natureza interlocutória são irrecorríveis, conforme interpretação da Súmula 214 do TST e do próprio art. 893, §1º da CLT. O Agravo de Petição apresentado busca reforma da decisão interlocutória (não terminativa) que julgou improcedente a Exceção de Pré-executividade oposta (mero incidente processual). O TRT da 2ª Região já se posicionou sobre a questão: "Exceção de pré-executividade. Recorribilidade da decisão. Somente a decisão que acolhe argumentos expostos em exceção de pré-executividade tem o condão de por fim à lide executiva. Do contrário, a assertiva não é reciprocamente verdadeira, haja vista que a rejeição daquele instrumento processual "sui generis" constitui decisão meramente interlocutória, prosseguindo a excussão até que se efetive a sua garantia, quando se poderão opor os competentes embargos. Incabível, portanto, Agravo de Petição quando a decisão executiva rejeita a exceção de pré-executividade, pois assume caráter interlocutório no processo executivo do trabalho. Inteligência e aplicação da Súmula nº 214 do C. TST. Agravo de petição não conhecido. (Proc. 0000952-27.2013.5.02.0362 - AP - 7ª Turma - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DeJT 19/5/2022)" Não obstante, há tese firmada recentemente pelo TST em Recursos Repetitivos (Tema 144): "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." Razões pelas quais deixo de receber o Agravo de Petição interposto, diante da manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES VINAGRE COCCO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.