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Processo 1001645-30.2026.8.13.0637

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Tribunal
TJMG
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001645-30.2026.8.13.0637/MG AUTOR: CAROLINA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ CAETANO (OAB MG189678) ADVOGADO(A): CAROLINA SILVÉRIO ALVES PEREIRA (OAB MG232508) DECISÃO Vistos. Carolina de Souza Santos propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de SONIK SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. Requer seja determinado que a requerida exclua imediatamente dos cadastros de inadimplentes as restrições relacionadas aos seguintes débitos: R$ 89,90, com vencimento em 10 de setembro de 2023; R$ 89,90, com vencimento em 10 de outubro de 2023; R$ 89,90, com vencimento em 10 de novembro de 2023; e R$ 404,55, com vencimento em 20 de novembro de 2023, abstendo-se de promover nova negativação fundada nas mesmas obrigações durante o curso do processo, sob pena de multa diária de R$ 300,00. A tutela de urgência é possível em nosso ordenamento jurídico desde que atendidos os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Da análise dos argumentos trazidos na Inicial e dos documentos que a instruem, não vejo, a princípio, prova inequívoca das alegações, pois a afirmação de que a autora não contratou os serviços da requerida deverá ser examinada após a apresentação da defesa e dos documentos relativos à origem dos débitos. Com efeito, a apuração da existência da relação jurídica e da regularidade das inscrições exige dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. Os processos em tramitação neste Juizado são céleres e terminam em pouco tempo, pelo que entendo que não haverá prejuízo em se aguardar sua instrução para que se decida sobre o pedido autoral em sua totalidade e com bases robustas de convencimento, por meio da cognição completa. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime a autora da presente decisão. Sem prejuízo, prossiga-se com o feito nos seguintes termos: 1 - Da citação: 1.1 - Data da audiência: 09/10/2026 08:45:00 Pessoa a ser citada: SONIK SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA Valor da causa: R$ 5.674,25 Pela presente, fica a parte Requerida acima identificada CITADA para todos os termos da ação judicial que contra ela foi proposta pela parte requerente também acima identificada e INTIMADA para participar da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência no dia 09/10/2026 08:45:00, sob pena de revelia. Fica intimada ainda, para tomar ciência da certidão de audiência contida nos autos onde constam as informações e o link para acesso à audiência virtual. A parte requerida - pessoa jurídica - deverá estar representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto,devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição. Não comparecendo a requerida à audiência poderá ser-lhe aplicada a pena de revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) no pedido inicial (art.20 Lei 9099/95). A resposta ao pedido, oral ou escrita, contendo toda a matéria de defesa e os documentos relativos ao fato, deverá ser apresentada na própria audiência, caso a parte não tenha interesse de produzir prova testemunhal em audiência de Inst/Julg a ser designada. Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º inc VIII Lei 8078/90). 2 - Da audiência: 2.1 – A audiência de conciliação será realizada na modalidade HÍBRIDA, devendo a(s) parte(s) autora(s) comparecer(em) presencialmente e autorizado o ingresso virtual da(s) parte(s) ré(s), por meio do link que será disponibilizado nos autos. 2.2 – Destaco que oacesso à audiência por meio de plataforma virtual constitui medida excepcional, aplicável exclusivamente aos casos em que as partes litigantes residam ou estejam sediadas em comarca diversa. Para os demais casos, inclusive quando se tratar de parte assistida por advogado(a), o comparecimento deverá, via de regra, ocorrer de forma presencial. 2.3 – Em se tratando de parte litigante residente ou sediada nesta comarca, caso esteja representada por procurador(a) com domicílio profissional em outra comarca, e havendo requerimento expresso, fica autorizado o ingresso virtual do(a) advogado(a) mediante link de acesso que será oportunamente disponibilizado nos autos. Permanecendo obrigatório o comparecimento presencial da parte autora/ré, sob pena de decretação de contumácia/revelia, caso compareça apenas por meio remoto. 3 - Pendência de documentos e/ou demandas ajuizadas anteriormente: 3.1 -Em sendo o caso, intime a parte autora para que, até a data designada para a realização da audiência de conciliação, regularize as pendências apontadas na certidão de triagem. Inexistindo identidade com outra(s)s demanda(s) e regularizada eventual pendência, autorizo o prosseguimento do feito. 4 - Da citação/intimação: 4.1 - Nos termos da Portaria Conjunta n° 1.477/PR/2023 e em observância aos artigos 67 da Lei 9.099/95 e 246, caput, do CPC, fica autorizada a citação da(s) parte(s) requerida(s) e a intimação de ambas as partes dos atos processuais de forma eletrônica, aguardando-se o prazo de 03 (três) dias para a confirmação do recebimento no caso de intimação por WhatsApp ou e-mail (§ 1º-A do artigo 246 do CPC). 4.2 - A ausência de confirmação do recebimento da intimação pela via eletrônica no prazo constante do item 2.1, e/ou a inexistência de endereço eletrônico nos autos, implicará na intimação pelas vias ordinárias – por correio e Oficial de Justiça –, observada a ordem preferencial (artigo 275, caput, do CPC). 4.3 - Com o retorno negativo do AR de citação/intimação com a informação de “ausente”, “não procurado” ou “recusado” e havendo o prazo de pelo menos 10 (dez) dias corridos para a realização da audiência, fica autorizada a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, no caso de endereço localizado nesta comarca. Em se tratando de endereço localizado em comarca distinta, autorizo, desde já, a redesignação da audiência e a expedição de carta precatória para citação/intimação da parte requerida. 4.4 – Caso não haja tempo hábil ou na hipótese de retorno do AR com a informação de “mudou-se”, “endereço insuficiente” ou “desconhecido”, fica determinada a redesignação da audiência e a intimação da parte requerente para, no prazo de 05 dias, declinar nos autos o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção. 5 - Da imprescindibilidade da audiência de conciliação: 5.1 - A Lei 9.099/95 é inequívoca ao apresentar a audiência de conciliação como ato ínsito aos procedimentos cíveis, não podendo, via de regra, ser suprimido por opção das partes, ficando desde já indeferido eventual pedido de dispensa da audiência conciliatória. 6 – Dos requerimentos relacionados à audiência: 6.1 - Fica, desde já, indeferido eventual pedido que contrarie as disposições estabelecidas neste despacho. 6.2 - Eventuais requerimentos sobre a audiência deverão ser formulados com antecedência mínima de 05 dias úteis ao ato. Do contrário, serão apreciados na audiência. 7 – Da ausência injustificada das partes: 7.1 - A ausência da parte autora ao ato, sem justificativa, culminará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95. 7.2 - A ausência injustificada da parte ré redundará na aplicação dos efeitos da revelia. Cumpra-se.

2026-09-11 · TJMG

Processo 1001645-30.2026.8.13.0637 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de São Lourenço na data de 09/09/2026.

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