Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processo 1001644-71.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - N.R. Holding e Participações Ltda - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. A autora opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 30/33 que apreciou o pedido de tutela de urgência e o indeferiu, alegando a existência de omissões quanto à análise do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, da tese de não recepção do art. 37 do CTN pela Constituição Federal, de documentos juntados aos autos e do pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.348/STF. Sustentou, ainda, a necessidade de atribuição de efeitos infringentes para concessão da medida liminar (petição de fls. 111/114). Os embargos não merecem acolhimento. Verifica-se que os embargos de declaração foram protocolados em 12/07/2026, enquanto a decisão embargada foi publicada em 11/02/2026 (fls. 40/41), de modo que a insurgência foi apresentada muito após o escoamento do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC. A própria embargante reconhece, em sua peça, que o prazo para impugnação da decisão interlocutória se encerraria em fevereiro de 2026. Assim, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento dos embargos. Além disso, a decisão combatida perdeu autonomia processual com a superveniência da sentença de mérito proferida em 1º/07/2026 e posteriormente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 98/104 e 108/109), ocasião em que houve a apreciação definitiva da controvérsia deduzida em Juízo. Nessas circunstâncias, eventual inconformismo da parte quanto aos fundamentos adotados ou à solução conferida à lide deve ser veiculado por meio do recurso cabível contra a sentença, não se revelando adequada a utilização de embargos de declaração dirigidos contra decisão interlocutória já absorvida pelo pronunciamento jurisdicional final. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração, em razão de sua manifesta intempestividade, pelo que rejeito-os. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARIANE FIRMINO (OAB 358322/SP), RONALDO BITENCOURT DUTRA (OAB 227059/SP)