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1001644-41.2026.8.26.0198

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível

    Processo 1001644-41.2026.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidney Soares da Paz - Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que se trata de ação em que se discute acerca do recebimento de benefício acidentário, tratando-se, pois, de conflito decorrente de acidente do trabalho. De rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo. Com efeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem empreendendo esforços para criação de Núcleos Especializados para atuação jurisdicional. Neste sentido, já instalou o Núcleo Especializado de Justiça 4.0-Acidentes do Trabalho, com o escopo de conferir trâmite mais adequado às demandas desta natureza garantindo-se, ademais, maior segurança jurídica aos litigantes. Nessa conformidade, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Portaria Conjunta nº 10.507/2024, que, em seu artigo 01º resolveu "Implantar, a partir de 25 de novembro de 2024, o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" do Tribunal de Justiça de São Paulo, na forma do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.660/2022". Referida Portaria prevê que o Núcleo Especializado 4.0 - Acidentes do Trabalho terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral (art. 2°). De se consignar que, nos termos do §1º do art. 2º da mencionada Portaria, "Não haverá redistribuição dos processos dessa competência que compõem o acervo processual das Unidades Judiciais do Interior e Litoral ao Núcleo Especializado 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo os processos distribuídos posteriormente à instalação do Núcleo." Assim, somente ações ajuizadas posteriormente à instalação é que serão processadas e julgadas perante o Núcleo, instalado em 25 de novembro de 2024 (art. 1º). É o caso dos autos, em que a ação foi distribuída em momento ulterior à instalação. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do presente feito ao Núcleo Especializado 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, com as nossas homenagens. Cumpra-se. - ADV: ITALO DA SILVA FRAGA (OAB 36864/GO)

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