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TJSP · Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível
Processo 1001644-40.2025.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.C.S. - Vistos. BEATRIZ CARVALHO COSME DA SILVA promove ação contra RAFAEL COSME DA SILVA sob o fundamento de que ela é sua filha e que, dele precisando, não tem recebido qualquer subsídio de natureza alimentar. Pediu, pois, sejam fixados alimentos. Apresentou documentos (fls. 11/24). Citado (fls. 66/67), o réu silenciou (fls. 73). É o relatório. DECIDO. A hipótese é de procedência do pedido. Com efeito, a autora é filha adolescente (fls. 17) do réu, sendo presumível sua necessidade de alimentos. É sua obrigação, assim, subsidiar seu sustento, sendo caso de fixá-la à razão de 30% de seus rendimentos líquidos mensais (rendimento bruto menos os descontos obrigatórios), inclusive férias e 13º salário, se empregado, e 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal na hipótese de desemprego, devidos a partir da citação. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida por BEATRIZ CARVALHO COSME DA SILVA contra RAFAEL COSME DA SILVA, isto que faço para condenar o réu a pagar à sua filha a autora pensão mensal à razão de 30% de seus rendimentos líquidos mensais (rendimento bruto menos os descontos obrigatórios), inclusive férias e 13º salário ou de 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal na hipótese de desemprego, devidos a partir da citação, vincendos todo dia 10 de cada mês e a serem pagos em favor de BRUNA SILVA DE CARVALHO (CPF/MF nº 427.998.828-54) na conta bancária que ela lhe indicar. Oportunamente, expeça-se a certidão de honorários própria, se o caso, e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem. Cumpra-se. - ADV: DANIELLE NAVARRO GUIMARÃES (OAB 467788/SP)
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