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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
PROCESSO n. 1001644-35.2025.8.11.0023 POLO ATIVO:MARIZETE DA CRUZ e outros (2) ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE POLO PASSIVO: SIZERNANO JOSE FERREIRA DINIZ FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado acerca da expedição do(s) Alvará(s) de levantamento(s), Peixoto de Azevedo, 9 de setembro de 2026 (Assinado Digitalmente) Gestora Judicial Autorizado(a) pelas normas da CNGC
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001644-35.2025.8.11.0023 1. Cuida-se de Alvará Judicial ajuizado por MARIZETE DA CRUZ, GUSTAVO DA CRUZ DINIZ e DIMAS DA CRUZ DINIZ, todos devidamente qualificados, para levantamento de valores deixados por SIZERNANO JOSÉ DINIZ em conta vinculada ao Banco do Brasil. Junta documento e procuração (ID. 198155508/198155524). Decisão de ID. 200116223 concedeu a gratuidade judicial aos requerentes e determinou expedição de ofício ao Banco do Brasil para que preste as informações necessárias. No ID. 248016712, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido exordial. Após, vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Não existindo questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise do pedido propriamente dito. Como regra geral, o processo de jurisdição voluntária, destina-se a obter autorização estatal para que acordos ou manifestação unilateral de vontade produzam os respectivos efeitos jurídicos, o que é o caso dos autos. Da análise dos autos, não se vislumbra óbice quanto ao acolhimento do pedido constante na presente demanda, uma vez que os requisitos se encontram devidamente demonstrados. Os autores são, respectivamente, companheira e filhos do de cujus SIZERNANO JOSÉ DINIZ, que faleceu em 15/09/2023, conforme documentação juntada (ID. 198155516 e 198155518). Desse modo, tem-se que os documentos juntados aos autos comprovam a real necessidade de autorização para levantamento dos valores constantes em conta vinculada ao Banco do Brasil, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, nos termos das razões apresentadas, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará judicial, autorizando o levantamento dos valores constantes em conta vinculada ao de cujus junto ao Banco do Brasil, indicadas no ID. 242003717, em favor dos requerentes. Expeça-se o alvará correspondente e, posteriormente, oficie-se ao Banco do Brasil, comunicando-lhe o teor desta decisão. Por consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Custas dispensadas, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeçam-se imediatamente o competente Alvará Judicial. E, em seguida, proceda-se com o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias. Concedo a presente decisão força de ofício/mandado. Às providências necessárias. Peixoto de Azevedo/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito