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1001644-30.2026.8.26.0428

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulínia - 1ª Vara

    Processo 1001644-30.2026.8.26.0428 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jefferson Eduardo Bonatti - Marcos Fabio Bonatti - - Luis Carlos Bonatti - Vistos. Justiça gratuita. Capacidade econômica do espólio. Deferimento provisório. De acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a concessão de gratuidade de justiça nos processos de inventário deve considerar a capacidade econômica do monte mor. Nesse sentido: (A) "JUSTIÇA GRATUITA. Em arrolamento e inventário, a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros. Patrimônio que se mostra pouco expressivo. Monte partível condizente com o alegado estado jurídico de pobreza. Hipossuficiência comprovada. Benesse concedida. Decisão reformada. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2251658-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023); (B) JUSTIÇA GRATUITA. Irrelevante a situação econômica dos herdeiros. Custas que devem ser suportadas pelo espólio. Patrimônio incompatível com a benesse. (...).. (TJSP; Apelação 1001793-35.2015.8.26.0291; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2019; Data de Registro: 13/01/2019); (B) Inventário. Justiça gratuita indeferimento. Inconformismo por parte da inventariante. Não acolhimento. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em inventário, deve-se levar em conta a condição financeira pessoal dos beneficiários e o valor dos bens a serem partilhados. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2167648-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); (C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2111288-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018); (D) Inventário Justiça Gratuita Presunção decorrente da declaração de pobreza é relativa Natureza da demanda que impõe a análise do patrimônio Valores deixados pelo falecido que não podem ser considerados de pequena monta Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247417-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018). Nessa linha, por ora, prevalece a presunção alegação de hipossuficiência, de modo que CONCEDO a gratuidade de justiça, o que poderá ser analisado novamente quando da apresentação das primeiras declarações. Valor da causa. Por seu turno, consigno que, nas ações de inventário, o valor da causa corresponde à universalidade ou o monte-mor acrescido da meação do cônjuge supérstite em razão de expressa disposição do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03, devendo a parte inventariante adequá-lo, se necessário, quando da apresentação das primeiras declarações. Cito em abono: (A) Inventário Valor da causa - Decisão que determinou que a inventariante corrija o valor da causa e complemente as custas processuais Nas ações de inventário o valor da causa corresponde à universalidade ou o monte-mor acrescido da meação do cônjuge supérstite Expressa disposição do Art. 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03 Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232094-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Insurgência contra decisão que determinou que o inventariante providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a adequação do valor da causa ao montante dos bens que integram o monte mor, devendo recolher a diferença da taxa judiciária (§ 7º do art. 4º, da Lei 11.608/03), no valor correspondente a 300 Ufesps Incidência da taxa judiciária sobre a meação do cônjuge supérstite Cabimento Inteligência do artigo 4º, §7º da Lei nº 11.608/2003 Precedentes desta Câmara Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228035-25.2018.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018); (C) Agravo de instrumento. Ação de inventário pelo rito do arrolamento sumário. Determinação de emenda à inicial. Valor da causa. Nas ações de inventário e arrolamento, o valor da causa deve corresponder ao do monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite. Inteligência da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018179-89.2016.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016); (D) INVENTÁRIO Decisão que determinou à inventariante o recolhimento do imposto causa mortis, o comparecimento ao posto fiscal, para análise do ITCMD, e a correção do valor da causa, para nele incluir o valor da meação dos bens - Imposto inexigível antes da homologação do cálculo Súmula nº 114 do STF Desnecessidade, aliás, de se obter agora aprovação da autoridade fazendária acerca da regularidade do pagamento do imposto A verificação da regularidade do recolhimento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio pode se dar após a expedição do formal de partilha Valor da causa que deve incluir o valor da parte dos bens transmissíveis correspondente à meação Inteligência do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268197-67.2015.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 20/04/2016); (E) Taxa judiciária. Inventário. Valor da causa. Decisão que determinou a emenda da inicial, para inclusão da meação da cônjuge supérstite. Cabimento. Previsão expressa na legislação estadual sobre taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003), que tem como fato gerador a prestação dos serviços forenses. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017953-55.2014.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/02/2014; Data de Registro: 07/03/2014). Inventário. De plano, NOMEIO como inventariante JEFFERSON EDUARDO BONATTI, nos termos do art. 617 do NCPC, considerando-o/a compromissado/a, independente da assinatura do termo. Esta decisão servirá como certidão de inventariante, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. No prazo de 30 (trinta) dias, PROVIDENCIE a parte inventariante, caso ainda não tenha anexado aos autos: (a) certidão de óbito do(a) de cujus e certidão de casamento; (b) certidão acerca de inexistência de testamento deixado pelo/a autor(a) da herança, expedida pela CENSEC; (c) primeiras declarações e respectivos títulos de domínio dos bens imóveis e móveis; (d) certidões negativas de débitos tributários, notadamente IPTU e ITR de imóveis a serem partilhados, IPVA de veículos a serem partilhados e IR do(a)(s) de cujus; (e) procuração de todos os herdeiros (e respectivas certidões de casamento, caso casados) ou, caso todos não sejam representados pelo mesmo Advogado, respectivas declarações de anuência junto à documentação pessoal (e respectivas certidões de casamento, caso casados) ou indicação da qualificação completa para citação, por se tratar de litisconsórcio necessário. (f) cumprimento do art. 21, inciso I, do Decreto Estadual nº 46.655/02, dando início ao procedimento para conferência do ITCMD (a ser recolhido no prazo da Lei Estadual nº 10.705/00), ou o reconhecimento da isenção. Nesse sentido: (A) Agravo de Instrumento. Inventário - Decisão que indeferiu expedição de ofícios - Juntada aos autos das certidões de casamento dos herdeiros e de informações bancárias e fiscais do autor da herança que são imprescindíveis para a própria análise do plano de partilha - Reforma da decisão agravada. Dá-se provimento ao recurso. [Trecho do corpo do acórdão:] Ademais, a certidão de casamento dos herdeiros é documento essencial para a correta definição do plano de partilha, sendo de rigor a sua juntada aos autos principais. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196734-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - decisão recorrida que não acolheu o pedido de expedição de ofício para serventia extrajudicial de outro Estado da Federação - insurgência - acolhimento - agravante que é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo a obtenção da certidão de casamento do herdeiro necessária para o regular andamento e deslinde do feito - interpretação extensiva do art. 93, § 1º, IX, do CPC - decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211303-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018); (C) Inventário. Insurgência contra a decisão que determinou a regularização da representação processual dos cônjuges dos herdeiros casados. Insubsistência. Legitimidade configurada, ainda que o regime adotado seja o da comunhão parcial. Participação que se dá na qualidade fiscalizatória, para evitar atos abdicativos do herdeiro. Agravo desprovido. [Trecho do corpo do acórdão:] Pelo que se infere da decisão de fls. 49, foi determinada a regularização da representação processual dos cônjuges dos herdeiros casados, o que deve prevalecer, haja vista a legitimidade e interesse destes em participar do inventário, sobretudo diante de atos que impliquem em disposição de bens, a exemplo do artigo 1.647 do Código Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177832-98.2014.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 27/11/2014; Data de Registro: 03/12/2014). Aliás, conforme já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça, havendo pretensão de partilha de propriedade de imóvel, e não simplesmente dos direitos possessórios ou hereditários, é de rigor a apresentação da matrícula atualizada do bem para que se comprove a extensão do espólio. Nesse sentido: (A) Inventário Decisão que deferiu a cota ministerial para determinar que a inventariante efetue o aditamento das primeiras declarações e planos de partilha para excluir os imóveis pendentes de regularização. Insurgência. Inadmissibilidade. Pendência de regularização registrária. Quebra da continuidade registral. Ausência de regularizações dos imóveis que poderão obstar os direitos dos herdeiros. Impossibilidade do bem integrar o monte partilhável antes da regularização em nome do inventariado. Impossibilidade de análise do pedido de expedição de alvará para alienação de imóvel. Possibilidade de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso não provido. [Trecho do corpo do acórdão:] Com efeito, verifica-se que os imóveis excluídos pelo douto Juízo a quo possuem pendência de regularização registrária e, por certo, tal fato poderá obstar a atribuição dos bens aos herdeiros, ante a impossibilidade de quebra da continuidade registral, não podendo o bem integrar o montante partilhável antes da regularização em nome do inventariado. Assim, coerente a determinação judicial, pois após sanado os vícios, os imóveis poderão ser objeto de sobrepartilha, não havendo qualquer preterição do direito dos sucessores. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271495-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Determinação de depósito judicial dos locativos relativos aos imóveis pertencentes ao espólio, bem como o bloqueio, via BACENJUD, de valores em nome do 'de cujus' Insurgência Cabimento O inventário está se iniciando e não existe oposição dos herdeiros ou clima de animosidade entre os sucessores, a justificar a decisão agravada, que tem caráter excepcional Determinação de apresentação de certidões atualizadas das matrículas dos imóveis inventariados Irresignação Descabimento Decisão que, tão somente, adianta necessidade posterior para viabilizar o futuro registro do formal de partilha Manutenção Recurso provido em parte. [Trecho do corpo do acórdão:] Já no que concerne à determinação da juntada de certidões atualizadas das matrículas imobiliárias dos imóveis inventariados, não assiste razão ao agravante, devendo a r. decisão agravada ser mantida neste ponto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098673-09.2014.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/09/2014; Data de Registro: 03/09/2014); (C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Impossibilidade de sobrepartilhar bem recebido, pelo de cujus, por herança não regularizada. Vedação à partilha per saltum e à violação do princípio da continuidade registral. Reunião de inventários, ademais, que não é possível, tendo em vista que ambos os processos já estão findos. Precedente deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093542-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019); (D) Agravo de instrumento. Inventário e partilha. Justiça Gratuita. Exigência de documentos comprobatórios. Presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, cabendo ao Juízo avaliar necessidade de realização de comprovação suplementar. Mantida exigência. Exigência, para homologação da partilha, de certidão do CRI que comprove pertencer o bem ao de cujus. Princípio da continuidade registral. Mantida exigência. O que se transfere, pelo instituto da saisine, é o domínio, e independe de registro. A propriedade, no entanto, transfere-se apenas pelo registro. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016644-96.2014.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2014; Data de Registro: 03/06/2014). Veículo(s) alienado(s) fiduciariamente. Caso presente pretensão de alienação ou adjudicação de veículo alienado fiduciariamente, necessária a apresentação de autorização do credor fiduciário ou carta de quitação do financiamento. Nesse sentido: (A) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão agravada que indeferiu o pedido de alienação de veículo que pertencia ao "de cujus". Veículo com restrição financeira e ausência de anuência do credor fiduciário. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2262257-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024); (B) "Agravo de Instrumento. Inventário Gratuidade da Justiça Possibilidade de exame pelo Juiz das circunstâncias do caso concreto Na hipótese, não caracterizada a hipossuficiência dos agravantes Impossibilidade de levantamento de numerário que pertence ao espólio Conveniente a definição das dívidas do espólio Descabida alienação de veículo alienado fiduciariamente sem anuência da credora Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2117497-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021). Poder geral de cautela. Frutos civis dos bens do espólio. Com base no poder geral de cautela (Enunciado nº 31 do FPPC), caso todos os herdeiros não estejam representados pelo mesmo(a) Patrono(a), DETERMINO que os frutos civis de eventuais imóveis e móveis locados do/a de cujus sejam depositados judicialmente, excluído proporcionalmente o valor da(o) meeira(o) (se existir), para controle do Juízo, evitando-se, dessa forma, futuros conflitos entre herdeiros(as) e desnecessária demanda de prestação de contas contra a(o) inventariante. Cito em abono: (A) "INVENTÁRIO. Decisão que, ao analisar a impugnação dos herdeiros em face das primeiras declarações do inventariante (...) dispensou o inventariante de proceder ao depósito em juízo dos frutos civis pertencentes ao espólio (...) FRUTOS CIVIS. Em razão da universalidade dos bens e direitos que compõem o espólio, o inventariante deve providenciar seu depósito em juízo, não havendo óbice para que pretenda a expedição alvará para utilização do crédito em sua administração. Decisão que, neste ponto, merece reforma. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP;Agravo de Instrumento 2235119-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023); (B) "PROCESSO DE INVENTÁRIO - DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DOS FRUTOS CIVIS DOS IMÓVEIS SUJEITOS À PARTILHA PARA CONTROLE DO JUÍZO E TAMBÉM PARA POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DOS QUINHÕES PELOS HERDEIROS-FILHOS - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PORCENTUAL ESPECÍFICO E QUE SE CUIDA DE DECISÃO "EXTRA PETITA" - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP;Agravo de Instrumento 2257274-74.2018.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019); (C) "Ação de inventário Depósito dos frutos do imóvel dos autos do inventário Insurgência do herdeiro Herança é um todo unitário indivisível até que seja ultimada a partilha Alugueis relativos ao bem imóvel deixado pela "de cujus" deve integrar o monte-mor Decisão mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao agravo de instrumento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2116848-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017); (D) "INVENTÁRIO Determinação de depósito judicial de aluguéis dos imóveis em nome do Espólio Admissibilidade Medida que visa resguardar os interesses daqueles a quem, nos termos do artigo 1322 do CC, cabe os frutos que os imóveis geram Decisão mantida Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0034459-77.2013.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/05/2013; Data de Registro: 10/05/2013). Ofício. Caso necessário, servindo a presente decisão como ofício, AUTORIZO a(o) inventariante acima nomeada(o) a obter informações completas (dados de abertura e fechamento; extratos de qualquer período; entre outros) sobre as contas bancárias (ativas e inativas) e investimentos, previdência privada e seguros do(a)(s) falecido(a)(s) em instituições financeiras. Consigno que está decisão-ofício não isenta a/o inventariante do regular pagamento de taxas dos serviços das referidas instituições para fornecimento das informações solicitadas. Por fim, reitero, serve a presente decisão como ofício para que a própria parte inventariante (ou seu Patrono) encaminhem diretamente às instituições mencionadas. INTIME-SE e CITEM-SE os demais herdeiros(as), caso qualificados na exordial e não estejam representados pelo(a) mesmo(a) Patrono(a) da parte inventariante. - ADV: JOSE MARCELO SILOTTO BEGHINI (OAB 409824/SP), JOSE MARCELO SILOTTO BEGHINI (OAB 409824/SP), JOSE MARCELO SILOTTO BEGHINI (OAB 409824/SP)

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