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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Distribuição
Processo 1001644-19.2026.5.02.0373 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300918500000483939164?instancia=1
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001644-19.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be06dc1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dr Matheus de Lima Sampaio, para prolação de despacho. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Aline G. C. C. Severien Tec. Jud. DESPACHO Vistos. Designo Audiência UNA, exclusivamente por videoconferência, para o dia 06/11/2026 13:30, a qual ocorrerá pela Plataforma Zoom (Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020), cujo acesso será feito pelo seguinte Link, que dispensa o envio de convite por e-mail: Dados para acesso da audiência por videoconferência (dispensa o envio de convite): Horário: 13h30 ID da reunião (código de acesso): 829 6753 0131 Senha de acesso: 3vtmogi Link da reunião: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/82967530131?pwd=VnJGNHFPemxWaVArcDdBMS93MCsvdz09 Com o objetivo de garantir a celeridade, transparência e cooperação com o bom andamento da sessão, seguem as determinações (art. 6º e 77 do CPC): 1. Providências Prévias e Documentação: - Liquidação: eventuais pedidos genéricos deverão ser liquidados pela parte autora em até 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. - Defesa e Provas: ressalvado o peticionamento direto de minuta de acordo, recomenda-se o protocolo da defesa e documentos no sistema PJe com pelo menos 48 horas de antecedência (Art. 12, Res. CSJT 185/2017 e Art. 847 da CLT). - Mídias: arquivos de áudio e vídeo devem ser inseridos no Acervo Digital do PJe, com a devida nomeação, sob pena de não conhecimento (Portaria GP/CR nº 09/2017). 2. Dinâmica da Audiência e qualificação: - Presença: o comparecimento das partes é indispensável, sob as penas do art. 844 da CLT. Exige-se comparecimento de todos os depoentes com antecedência, inclusive para testar o áudio e vídeo, não havendo previsão de tolerância para atraso (OJ 245 SDI-1). A ausência do advogado ou a má-conexão deste não autoriza o adiamento do feito, haja vista o “jus postulandi” (TST, Ag-AIRR-1001730-69.2019.5.02.0717). - Testemunhas: serão ouvidas apenas as que estiverem presentes, salvo rol previamente apresentado com qualificação completa e prova de que houve a intimação pelo próprio interessado (art. 305 do Prov. GP/CR 13/2006). Não se admitirá a oitiva de testemunha que ingressar no curso da sessão. - Identificação: os participantes devem portar documento de identificação com foto, inserindo a qualificação correta no nome do usuário, incluindo o n.º da OAB, se for o caso. 3. Condições Técnicas: - Compete a cada parte garantir a conexão estável, bem assim a incomunicabilidade de suas testemunhas (TST-ROT-930-57.2020.5.05.0000), observado o seguinte: - Eventual problema ou dificuldade técnica deverá ser previamente comunicado nos autos. Do contrário, será presumida a ausência injustificada da parte e a ocorrerá a dispensa da oitiva da testemunha. 4. Ética e Formalidade Virtual: - A audiência telepresencial mantém o caráter solene dos atos judiciais. Por conta disso, exige-se o uso de vestimenta adequada ao ato formal. - Os depoentes devem permanecer em local silencioso e iluminado, vedando-se a comunicação externa e o deslocamento durante a sessão. - A câmera deve ficar ligada durante toda a participação. A desconexão injustificada e/ou o fechamento da câmera serão considerados como abandono da audiência. 5. Trâmite processual: a sessão observará a seguinte ordem padrão: - Conciliação: o Juízo incentiva a conciliação desde logo, podendo as partes protocolar minuta de acordo nos autos, situação que, inclusive, pode dispensar a audiência. - Prova oral: frustrada a tentativa conciliatória, será recebida a defesa, prosseguindo-se com a tomada dos depoimentos, observada a regra expressa do art. 848 da CLT, facultada a substituição por ata emprestada. - Prova pericial: por fim, se for o caso, será nomeado perito para apurar as questões de ordem técnica, admitindo-se o uso de laudo prévio em face da mesma empresa (Tema 140 do TST). Intime-se e cite-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 02 de setembro de 2026. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JOSE DA SILVA
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