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1001644-04.2025.5.02.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001644-04.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: TATIANA FERREIRA RIBEIRO RECLAMADO: IGREJA EVANGELICA CASA FIRME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c62276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo desta 66ª Vara do Trabalho de São Paulo DECLARA a ilegitimidade ativa da reclamante para postular multa normativa a favor do sindicato, extinguindo-se tal pedido sem resolução do mérito e JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante TATIANA FERREIRA RIBEIRO em face de IGREJA EVANGÉLICA CASA FIRME para declarar condenar a reclamada a: a) entregar à reclamante, corretamente preenchido, o formulário Perfil Profissiográfico (PPP), no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, quando não cumprida a obrigação até o limite supra, a obrigação de entregar converter-se-á em indenização, por perdas e danos, desde já fixada, também, em R$10.000,00, sem prejuízo da execução da astreinte pelo descumprimento de obrigação de fazer; b) comprovar depósitos em conta vinculada dos valores devidos a título de FGTS e indenização compensatória pela dispensa imotivada, acrescidos das cominações legais, emitindo, o empregador, documentação necessária para levantamento dos valores dos depósitos fundiários e da multa de 40% do FGTS a que tem direito a reclamante, no prazo de 8 dias, sob pena de execução dos créditos devidos a autora nestes autos e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e Superintendência Regional do Trabalho para execução das parcelas devidas ao Fundo e aplicação das sanções administrativas cabíveis; c) pagar à reclamante as seguintes verbas: c.1) saldo de salário de junho de 2025 (R$1.377,60); c.2) aviso prévio indenizado (R$2.755,20); c.3) 13º salário proporcional de 2025 (R$861,00); c.4) férias vencidas com terço adicional (R$2.296,00); c.5) férias proporcionais com terço adicional (R$1.530,67); c.6) multa do art. 467 da CLT (R$4.410,23); c.7) multa do art. 477 da CLT (R$1.722,00); c.8) adicional de insalubridade, correspondente a 40% do salário-mínimo mensal, por todo pacto laboral, e seus reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com terço adicional e FGTS e multa de 40% do FGTS; c.9) diferenças de cesta básica (R$139,20); c.10) diferenças de vale-refeição (R$1.089,66); c.11) multa normativa (R$516,60). Defere-se a reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$3.000,00, pela reclamada. Improcedentes os demais pedidos. Condena-se a reclamada a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 5% do valor da condenação. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, e apuradas as parcelas ilíquidas em liquidação por cálculos, observados os limites do pedido. Atualização monetária, tomando-se por base o vencimento das parcelas em seus momentos próprios, pelo do IPCA-E na fase pré judicial até a vigência da Lei 14.905/2024 e IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC para juros e correção monetária até a vigência da Lei 14.905/2024, conforme redação até então do art. 406 do Código Civil, e o IPCA para correção monetária mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem comprovados pela reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber, sob pena de execução, conforme Súmula 368 do c. TST e OJ 400 da SDI-1 do c. TST. Fixa-se o prazo de 8 dias para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença que não tenham prazo específico fixado na sentença, na forma do art. 832, §1º, da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, a teor do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA EVANGELICA CASA FIRME

  2. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001644-04.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: TATIANA FERREIRA RIBEIRO RECLAMADO: IGREJA EVANGELICA CASA FIRME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c62276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo desta 66ª Vara do Trabalho de São Paulo DECLARA a ilegitimidade ativa da reclamante para postular multa normativa a favor do sindicato, extinguindo-se tal pedido sem resolução do mérito e JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante TATIANA FERREIRA RIBEIRO em face de IGREJA EVANGÉLICA CASA FIRME para declarar condenar a reclamada a: a) entregar à reclamante, corretamente preenchido, o formulário Perfil Profissiográfico (PPP), no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, quando não cumprida a obrigação até o limite supra, a obrigação de entregar converter-se-á em indenização, por perdas e danos, desde já fixada, também, em R$10.000,00, sem prejuízo da execução da astreinte pelo descumprimento de obrigação de fazer; b) comprovar depósitos em conta vinculada dos valores devidos a título de FGTS e indenização compensatória pela dispensa imotivada, acrescidos das cominações legais, emitindo, o empregador, documentação necessária para levantamento dos valores dos depósitos fundiários e da multa de 40% do FGTS a que tem direito a reclamante, no prazo de 8 dias, sob pena de execução dos créditos devidos a autora nestes autos e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e Superintendência Regional do Trabalho para execução das parcelas devidas ao Fundo e aplicação das sanções administrativas cabíveis; c) pagar à reclamante as seguintes verbas: c.1) saldo de salário de junho de 2025 (R$1.377,60); c.2) aviso prévio indenizado (R$2.755,20); c.3) 13º salário proporcional de 2025 (R$861,00); c.4) férias vencidas com terço adicional (R$2.296,00); c.5) férias proporcionais com terço adicional (R$1.530,67); c.6) multa do art. 467 da CLT (R$4.410,23); c.7) multa do art. 477 da CLT (R$1.722,00); c.8) adicional de insalubridade, correspondente a 40% do salário-mínimo mensal, por todo pacto laboral, e seus reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com terço adicional e FGTS e multa de 40% do FGTS; c.9) diferenças de cesta básica (R$139,20); c.10) diferenças de vale-refeição (R$1.089,66); c.11) multa normativa (R$516,60). Defere-se a reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$3.000,00, pela reclamada. Improcedentes os demais pedidos. Condena-se a reclamada a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 5% do valor da condenação. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, e apuradas as parcelas ilíquidas em liquidação por cálculos, observados os limites do pedido. Atualização monetária, tomando-se por base o vencimento das parcelas em seus momentos próprios, pelo do IPCA-E na fase pré judicial até a vigência da Lei 14.905/2024 e IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC para juros e correção monetária até a vigência da Lei 14.905/2024, conforme redação até então do art. 406 do Código Civil, e o IPCA para correção monetária mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem comprovados pela reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber, sob pena de execução, conforme Súmula 368 do c. TST e OJ 400 da SDI-1 do c. TST. Fixa-se o prazo de 8 dias para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença que não tenham prazo específico fixado na sentença, na forma do art. 832, §1º, da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, a teor do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA FERREIRA RIBEIRO

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