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1001643-89.2023.5.02.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001643-89.2023.5.02.0421 RECLAMANTE: CLAUDIO JOSE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: JB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ede6745 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de setembro de 2026. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Exclua-se do processo as Reclamadas MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA e MUNICIPIO DE CAJAMAR, nos termos da sentença de ID 5e5b3cd, que julgou improcedentes os pedidos em face das referidas Reclamadas. Ante a concordância da reclamante, HOMOLOGO os cálculos da reclamada JB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (Id 3349e09) e fixo o valor da condenação , atualizado até 01/08/2026, data dos cálculos, nos valores: PRINCIPAL : R$ 10.606,30 JUROS : R$ 2.006,57 FGTS: R$ 0,00 VALOR BRUTO DEVIDO: R$ 12.612,87 INSS SEGURADO : R$ 0,00 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 VALOR LÍQUIDO DEVIDO: R$ 12.612,87 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 630,64 (5%) HONORÁRIO PERICIAIS EM FAVOR DE OSVALDO SERGIO ORTEGA: R$ 806,00 (Id 5e5b3cd) RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR: R$ 0,00 CUSTAS JUDICIAIS: R$ 192,40 (Id 5e5b3cd) VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 14.241,91 *Eventuais embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. A atualização dos créditos observará a forma fixada na sentença, qual seja) a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Intime-se a reclamada a proceder ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela ré até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Nos termos do artigo 12 do do Ato GP 02/2020: Art. 12. Serão desconsiderados os bloqueios de valores irrisórios quando forem manifestamente irrelevantes à satisfação do crédito. Parágrafo único. Parágrafo único. Considera-se de valor irrisório o bloqueio quando a soma de todos os valores bloqueados não exceder a 10% (dez por cento) do valor da execução constante na ordem, limitando-se, em qualquer caso, a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024). Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: JB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ: 00.688.529/0001-40 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de setembro de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001643-89.2023.5.02.0421 RECLAMANTE: CLAUDIO JOSE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: JB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ede6745 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de setembro de 2026. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Exclua-se do processo as Reclamadas MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA e MUNICIPIO DE CAJAMAR, nos termos da sentença de ID 5e5b3cd, que julgou improcedentes os pedidos em face das referidas Reclamadas. Ante a concordância da reclamante, HOMOLOGO os cálculos da reclamada JB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (Id 3349e09) e fixo o valor da condenação , atualizado até 01/08/2026, data dos cálculos, nos valores: PRINCIPAL : R$ 10.606,30 JUROS : R$ 2.006,57 FGTS: R$ 0,00 VALOR BRUTO DEVIDO: R$ 12.612,87 INSS SEGURADO : R$ 0,00 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 VALOR LÍQUIDO DEVIDO: R$ 12.612,87 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 630,64 (5%) HONORÁRIO PERICIAIS EM FAVOR DE OSVALDO SERGIO ORTEGA: R$ 806,00 (Id 5e5b3cd) RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR: R$ 0,00 CUSTAS JUDICIAIS: R$ 192,40 (Id 5e5b3cd) VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 14.241,91 *Eventuais embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. A atualização dos créditos observará a forma fixada na sentença, qual seja) a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Intime-se a reclamada a proceder ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela ré até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Nos termos do artigo 12 do do Ato GP 02/2020: Art. 12. Serão desconsiderados os bloqueios de valores irrisórios quando forem manifestamente irrelevantes à satisfação do crédito. Parágrafo único. Parágrafo único. Considera-se de valor irrisório o bloqueio quando a soma de todos os valores bloqueados não exceder a 10% (dez por cento) do valor da execução constante na ordem, limitando-se, em qualquer caso, a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024). Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: JB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ: 00.688.529/0001-40 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de setembro de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE DA SILVA SANTOS

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