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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Formiga · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001643-24.2026.8.13.0261/MG REQUERENTE: AMARILDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THAYNARA DA MATA ALVES (OAB MG201384) DECISÃO A antecipação de tutela vem prevista no art. 300 do Código de Processo Civil e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito, probabilidade do direito é a prova que por sua clareza e precisão, permite, desde logo, um julgamento com o acolhimento do pedido formulado pela parte autora, se o litígio devesse ser julgado naquele instante. In casu, não verifico, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar, sendo necessária oitiva da parte contrária e instrução do feito. Isso posto, indefiro o pedido liminar. Intimem-se para ciência da presente decisão. Considerando que o requerido não tem poderes para transigir, deixo de designar audiência de conciliação. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para conhecimento da presente ação e para que apresente(m) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada defesa, vista ao(à) autor(a) para impugnação, em 10 dias. Caso as partes tenham interesse na produção de prova oral deverão manifestar em tópico próprio da contestação ou impugnação.
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