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1001643-06.2026.8.13.0461

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Despacho

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1001643-06.2026.8.13.0461/MG AUTOR: GRACILEIA FERREIRA GUIMARAES E SILVA ADVOGADO(A): GISLAINE DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG179684) AUTOR: JOSE ANTONIO GUIMARAES ADVOGADO(A): GISLAINE DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG179684) AUTOR: NILZA FERREIRA FERNANDES ADVOGADO(A): GISLAINE DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG179684) AUTOR: VAGNER BATISTA GUIMARAES ADVOGADO(A): GISLAINE DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG179684) AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA GUIMARAES LUCIO ADVOGADO(A): GISLAINE DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG179684) AUTOR: ROSANGELA FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO(A): GISLAINE DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG179684) AUTOR: OSCAR FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO(A): GISLAINE DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG179684) AUTOR: ARENICE FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO(A): GISLAINE DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG179684) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO(A): GISLAINE DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG179684) AUTOR: JEFFERSON SILVESTRE DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A): GISLAINE DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG179684) DESPACHO Para fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária não basta apenas a juntada de declaração de hipossuficiência, deve-se comprovar, cabalmente, a incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, exige comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível exigir a comprovação documental da situação financeira do requerente da gratuidade de justiça, afastando-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, quando elementos concretos apontam capacidade financeira. 5. Conforme o Informativo nº 864/STJ, a análise do pedido de gratuidade deve observar critérios casuísticos, sendo vedado o indeferimento imediato com base em parâmetros puramente objetivos, devendo o juiz justificar as razões que afastam a presunção de hipossuficiência. 6. No caso concreto, a documentação apresentada comprova que a renda líquida da parte recorrente é inferior a três salários mínimos, além de demonstrar compatibilidade com o padrão econômico alegado. 7. Demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira, imperiosa a concessão do benefício da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.319282-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026 - destaquei). Destarte, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia da última declaração de imposto de renda e ainda cópia da movimentação bancária dos últimos 06 (seis) meses, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada na inicial, sob pena de indeferimento da assistência judiciária ou recolha as custas, sem olvidar da possibilidade de pagamento parcelado. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Kellen Cristini de Sales e Souza Juíza de Direito

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