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1001642-95.2023.5.02.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001642-95.2023.5.02.0521 RECLAMANTE: MARCIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: GRADISA SOLUCOES EM FERRO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e322ba5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 04/09/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Cálculos apresentados pelo autor, ID.42094ab, anexo, ID.f898a12. Intimada a reclamada para contestação, apresentou impugnação fora do prazo estabelecido, portanto aplico a preclusão temporal , nos termos do artigo 879 § 2ª da CLT. Contudo, embora não caiba mais contestações acerca dos cálculos do autor, ante a preclusão temporal anunciada, a fim de esclarecimentos, para que não paire duvidas acerca do alegado excesso, em uma breve análise, verifico que os cálculos apresentados pelo autor estão regulares, não há excesso nas contas apresentadas, as diferenças entre as planilhas(do autor e ré) versam apenas nos parâmetros de atualização ( correção monetária e juros). Observo que a ré não parametrizou corretamente as datas e índices, nos termos da sentença, deixando de apurar juros e correção monetária a partir do ajuizamento(17/10/2023), ato que revela a diferença havida. Pelo exposto, com as considerações encimadas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (Id.), eis que em conformidade com o julgado exequendo. Fixo o crédito do autor em R$30.996,61, valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 31/03/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros(nos termos da sentença), sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF/ taxa legal), e que em 31/03/2026 correspondiam a R$ 7.502,47. FGTS mais multa 40%, no valor de R$7.763,71. Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Multa de 1%, no valor de R$ 395,85. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença pagas INSS cota reclamada: R$ 5.552,87Honorários de sucumbência para advogado do autor – 10%: R$4.973,50Honorários periciais em favor de ALVARO RENTE MAFFEI, R$ 2.647,21. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 1.714,16IR, base de cálculo 28.990,70, meses 30 : Isento Honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré , pelo autor, a serem apurados oportunamente , nos termos da r. decisão. Ante a decisão do STF na ADI 5677, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos, cabendo ao interessado, dentro deste prazo, comprovar nos autos eventual alteração do estado de miserabilidade. Após, a obrigação será extinta. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. DEPOSITO RECURSAL: Informo que foi realizado deposito através de Apólice seguro garantia, id. e8d5ecd. Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os pagamentos devem ser realizados da seguinte forma, juntando-se aos autos os comprovantes: Os créditos líquidos do autor e honorários sucumbenciais devem ser depositados diretamente na conta bancária da parte autora, que deve informar os dados nos autos em 5 dias. Eventuais diferenças de atualização deverão ser apontadas pelo reclamante, no prazo de 05 dias após a comprovação do pagamento. No silêncio, será considerada extinta a obrigação e encerrada a execução.O valor devido a título de FGTS e juros deve ser recolhido à conta vinculada da parte autora.O valor de INSS (ambas as cotas), conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021, a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB (Darf) - reclamatória trabalhista.- Honorários periciais a serem depositados diretamente na conta do(s) perito(s),ALVARO RENTE MAFFEI utilizando-se os seguintes dados bancários: B. ITAÚ; AG. 3754; C/C 3120-5 Caso algum dos pagamentos seja efetuado por meio de depósito judicial, retornem para deliberações. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. ARUJA/SP, 08 de setembro de 2026. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRADISA SOLUCOES EM FERRO EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001642-95.2023.5.02.0521 RECLAMANTE: MARCIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: GRADISA SOLUCOES EM FERRO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e322ba5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 04/09/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Cálculos apresentados pelo autor, ID.42094ab, anexo, ID.f898a12. Intimada a reclamada para contestação, apresentou impugnação fora do prazo estabelecido, portanto aplico a preclusão temporal , nos termos do artigo 879 § 2ª da CLT. Contudo, embora não caiba mais contestações acerca dos cálculos do autor, ante a preclusão temporal anunciada, a fim de esclarecimentos, para que não paire duvidas acerca do alegado excesso, em uma breve análise, verifico que os cálculos apresentados pelo autor estão regulares, não há excesso nas contas apresentadas, as diferenças entre as planilhas(do autor e ré) versam apenas nos parâmetros de atualização ( correção monetária e juros). Observo que a ré não parametrizou corretamente as datas e índices, nos termos da sentença, deixando de apurar juros e correção monetária a partir do ajuizamento(17/10/2023), ato que revela a diferença havida. Pelo exposto, com as considerações encimadas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (Id.), eis que em conformidade com o julgado exequendo. Fixo o crédito do autor em R$30.996,61, valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 31/03/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros(nos termos da sentença), sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF/ taxa legal), e que em 31/03/2026 correspondiam a R$ 7.502,47. FGTS mais multa 40%, no valor de R$7.763,71. Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Multa de 1%, no valor de R$ 395,85. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença pagas INSS cota reclamada: R$ 5.552,87Honorários de sucumbência para advogado do autor – 10%: R$4.973,50Honorários periciais em favor de ALVARO RENTE MAFFEI, R$ 2.647,21. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 1.714,16IR, base de cálculo 28.990,70, meses 30 : Isento Honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré , pelo autor, a serem apurados oportunamente , nos termos da r. decisão. Ante a decisão do STF na ADI 5677, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos, cabendo ao interessado, dentro deste prazo, comprovar nos autos eventual alteração do estado de miserabilidade. Após, a obrigação será extinta. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. DEPOSITO RECURSAL: Informo que foi realizado deposito através de Apólice seguro garantia, id. e8d5ecd. Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os pagamentos devem ser realizados da seguinte forma, juntando-se aos autos os comprovantes: Os créditos líquidos do autor e honorários sucumbenciais devem ser depositados diretamente na conta bancária da parte autora, que deve informar os dados nos autos em 5 dias. Eventuais diferenças de atualização deverão ser apontadas pelo reclamante, no prazo de 05 dias após a comprovação do pagamento. No silêncio, será considerada extinta a obrigação e encerrada a execução.O valor devido a título de FGTS e juros deve ser recolhido à conta vinculada da parte autora.O valor de INSS (ambas as cotas), conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021, a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB (Darf) - reclamatória trabalhista.- Honorários periciais a serem depositados diretamente na conta do(s) perito(s),ALVARO RENTE MAFFEI utilizando-se os seguintes dados bancários: B. ITAÚ; AG. 3754; C/C 3120-5 Caso algum dos pagamentos seja efetuado por meio de depósito judicial, retornem para deliberações. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. ARUJA/SP, 08 de setembro de 2026. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE DA SILVA

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