Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001642-41.2024.5.02.0463 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MANZA SUSHI RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6c6a2d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Em vista dos termos da sentença transitada em julgado, considero suficientes e adequados os cálculos apresentados. Homologo os cálculos do reclamante, ID #id:32b9489, e fixo o valor da condenação em R$ 5.990,46 em 01/07/2026. Ressalte-se que eventual impugnação para discussão dos cálculos de liquidação deverá ser apresentada oportunamente pelo interessado, por meio de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 683, §1º do Provimento GP/CR nº 4/2026 do TRT2 c/c art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 2. Expeça-se alvará eletrônico para reaplicação dos valores do depósito recursal em nova conta judicial, para atualização do montante. Após, proceda-se à atualização dos valores devidos para a mesma data e tornem conclusos para liberação do numerário. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANZA SUSHI RESTAURANTE LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001642-41.2024.5.02.0463 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MANZA SUSHI RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6c6a2d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Em vista dos termos da sentença transitada em julgado, considero suficientes e adequados os cálculos apresentados. Homologo os cálculos do reclamante, ID #id:32b9489, e fixo o valor da condenação em R$ 5.990,46 em 01/07/2026. Ressalte-se que eventual impugnação para discussão dos cálculos de liquidação deverá ser apresentada oportunamente pelo interessado, por meio de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 683, §1º do Provimento GP/CR nº 4/2026 do TRT2 c/c art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 2. Expeça-se alvará eletrônico para reaplicação dos valores do depósito recursal em nova conta judicial, para atualização do montante. Após, proceda-se à atualização dos valores devidos para a mesma data e tornem conclusos para liberação do numerário. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA DOS SANTOS