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TJMG · Vara Única da Comarca de Pompéu
USUCAPIÃO Nº 1001642-38.2026.8.13.0520/MG AUTOR: GEDEON DA SILVA ADVOGADO(A): HUDSON LOBATO (OAB MG134794) AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): HUDSON LOBATO (OAB MG134794) RÉU: WARLEY FERREIRA GALVÃO RÉU: WALISSON FERREIRA GALVÃO RÉU: CARLA KAREM DE FARIA SILVA RÉU: WILLIAN FERREIRA GALVAO RÉU: ANTONIO GALVAO FILHO RÉU: ANA PAULA FERREIRA GALVÃO RÉU: ELISEU BARBOSA BARCELOS RÉU: RAQUEL APARECIDA DE SOUZA GALVAO RÉU: ANA CAROLINA FERREIRA GALVÃO EDITAL COMARCA DE POMPÉU MG. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. JUSTIÇA GRATUITA. A Exma. Juíza de Direito da Comarca de Pompéu-MG, Dra. Rafaella Rodrigues Moreira Lima, em pleno exercício do cargo, na forma da Lei, etc… FAZ SABER a quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, extraído nos autos da Ação de Usucapião n° 1001642-38.2026.8.13.0520, no qual figura como requerentes HELENA MARIA DA SILVA e GEDEON DA SILVA. É o presente para CITAR os confinantes e demais interessados ausentes incertos e desconhecidos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, cientes de que, não o fazendo, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou a MMª. Juíza que se expedisse o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dada e passada nesta cidade e Comarca Pompéu-MG, aos dias 02 de setembro de 2026. Juíza de Direito.
TJMG · Vara Única da Comarca de Pompéu · Decisão
USUCAPIÃO Nº 1001642-38.2026.8.13.0520/MG AUTOR: GEDEON DA SILVA ADVOGADO(A): HUDSON LOBATO (OAB MG134794) AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): HUDSON LOBATO (OAB MG134794) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA de imóvel urbano ajuizada por GEDEON DA SILVA e HELENA MARIA DA SILVA, aduzindo, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel urbano, situado na Rua Amélia Mendes de Campos, 54, bairro Trevo, Pompéu/Mg com uma área territorial de 166,30 m² (cento e sessenta e seis metros e trinta decímetros quadrados), contendo uma edificação residencial com 151,00 m² (cento e cinquenta e um metros quadrados). A inicial veio instruída com os documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual do idoso. Vieram os autos conclusos. Decido. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO: Compulsando os autos denoto que os autores são, comprovadamente, idosos (Evento 1.4– 64 anos, 61 anos). Assim, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC c/c nos termos do artigo 71 da Lei 10741/03, determino que deverá o presente feito tramitar com prioridade. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Diante da comprovação dos requisitos para concessão, conforme documentos que instruíram a petição inicial, defiro aos autores a gratuidade de justiça. Cite-se, por mandado, os requeridos e os confinantes indicados na inicial. Por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, III, c/c art. 259, I), cite(m)-se o(s) réu(s) que estiver(em) em lugar incerto, os eventuais interessados e confinantes não localizados para citação pessoal. Por carta, cientifiquem-se a União, o Estado e o Município de Bom Despacho, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido, bem como o Ministério Público. A ação de usucapião, em todas as suas modalidades, tem por objeto a aquisição originária da propriedade imobiliária, com repercussão na matrícula do imóvel, de modo que o julgador, como condutor do processo judicial, deverá certificar-se de que todas as situações fáticas e jurídicas devidamente apreciadas, não se podendo falar em excesso de formalismo. Com efeito, não se está preterindo o direito material à forma. Sendo assim, imperioso observar certos requisitos para que o feito possa ter seu devido prosseguimento. Nesse sentido, verificando-se a necessidade dos feitos dessa natureza estarem devidamente instruídos, com a observância de certos requisitos, necessária a conferência da documentação exigida. Assim, com base no princípio da cooperação e duração razoável do processo, artigo 6º do CPC, a parte autora deverá indicar a regularidade da documentação, preenchendo a tabela abaixo, após a intimação das Fazendas. Requisito EVENTO. Documento pessoal das partes Certidão de casamento/nascimento dos requerentes, conforme o caso Planta do imóvel, incluindo área e confrontações. Memorial descritivo ART devidamente quitado Certidão de matrícula/transcrição do Imóvel ou da área maior em que está inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica Citação, por edital, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados; Indicação dos confrontantes do imóvel usucapiendo e citação Intimação da Fazenda Pública do Município; do Estado e da União Certidão vintenária retirada no site do TJMG Assim, após a intimação das Fazendas, a parte autora deverá sanar eventuais irregularidades, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção. Cumpridas as providências, venham os autos conclusos. Cumpra-se.
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