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1001642-20.2026.8.13.0720

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Visconde do Rio Branco · Decisão

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1001642-20.2026.8.13.0720/MG SUSCITANTE: MARISA MONTEIRO DA CRUZ FERREIRA ADVOGADO(A): GABRIELLE STEFANIE RAFAEL SILVA (OAB MG214899) DECISÃO VISTOS. MARISA MONTEIRO DA CRUZ FERREIRA ajuizou Procedimento do Juizado Especial Cível em face de ABRAAO LINCOLN FERREIRA DA CRUZ, requerendo tutela de urgência. Decido. 1- Considerando a declaração de miserabilidade jurídica, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o art. 98 e seguintes do CPC. Assim, defiro à Requerente os benefícios da justiça gratuita. 2- Para que se possa conceder a tutela de urgência, é necessário que todos os elementos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a doutrina os define como aqueles que, de plano, confirmam a pretensão buscada pela parte, não incutindo qualquer dúvida ao julgador quando à sua possibilidade de deferimento. Aliado a esses elementos, é necessário que estejam presentes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Por fim, cabe dizer que tais requisitos são cumulativos, ou seja, a falta de algum deles importa em indeferimento da medida. Feitas essas considerações iniciais, verifico que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, visto que não foram demonstrados indícios de fraude ou de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios. ISSO POSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. 3 –Nos termos do art. 134, §3º do CPC, suspendo o trâmite processual da demanda executiva. Anote-se no Sistema. 4 - Citem-se os sócios da pessoa jurídica para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias. 5 - Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se e Cumpra-se.

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