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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001642-04.2025.8.11.0108. AUTOR: PABLO LUIZ SOUZA WINCK REU: MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos c/c Tutela de Urgência ajuizada por PABLO LUIZ SOUZA WINCK em face do MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ. Como causa de pedir, o autor alega que, diagnosticado com hérnia inguinal à direita (ultrassonografia de 18/12/2024), foi submetido a cirurgia no Hospital Regional de Nova Mutum em 19/02/2025. Sustenta a ocorrência de erro médico grosseiro, pois a intervenção ocorreu no lado esquerdo. Nova ultrassonografia (08/04/2025) confirmou a persistência da patologia original. Aponta fraude no prontuário médico e requer: (a) tutela de urgência para custeio de nova cirurgia em nosocômio diverso, sob pena de multa diária; (b) danos morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 30.000,00); e (c) ressarcimento de despesas. Juntou documentos médicos e processuais. Após determinação do Juízo, o autor comprovou hipossuficiência econômica, sendo-lhe deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e determinada a citação. Em contestação, o Município requereu a denunciação da lide ao Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires e ao Hospital Regional Hilda Strenger Ribeiro. No mérito, negou o erro médico, amparando-se nos prontuários; alegou recusa injustificada do autor em submeter-se a nova avaliação no mesmo hospital; e impugnou os danos alegados e a tutela pretendida. Acostou contratos e termos de credenciamento. A audiência de conciliação perante o CEJUSC Virtual restou infrutífera (20/02/2026). Em réplica, o autor reiterou a inicial, enfatizando a prova material inequívoca (fotografia da incisão e ultrassonografia pós-operatória) e rechaçando as teses defensivas. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. 1. Da denunciação da lide requerida pelo município réu O Município de Itanhangá requereu a denunciação da lide ao Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires e ao Hospital Regional Hilda Strenger Ribeiro (Instituto São Lucas), com fundamento no art. 125, II, do CPC, sustentando que, em eventual procedência da demanda, teria direito de regresso contra os denunciados. O pedido não merece acolhimento. A denunciação da lide prevista no art. 125, II, do CPC pressupõe que o denunciante, caso sucumba na demanda principal, tenha direito de regresso contra o denunciado em razão de lei ou contrato. Trata-se de modalidade de intervenção de terceiro que visa à economia processual, permitindo que a ação regressiva seja julgada no mesmo processo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denunciação da lide é inadmissível quando a defesa do denunciado introduzir fundamento jurídico novo, não deduzido na ação principal, capaz de tumultuar o processo e prejudicar o autor, que não pode ser compelido a litigar contra terceiro que não escolheu demandar (STJ, REsp 1.165.279/SP). No caso concreto, a responsabilidade do Município perante o autor funda-se na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF), que prescinde de culpa. A eventual ação regressiva do Município contra o Consórcio ou o Hospital, por sua vez, fundar-se-ia nas relações contratuais específicas estabelecidas pelo Contrato de Rateio nº 01/2025 e pelo Termo de Credenciamento nº 022/2025, introduzindo fundamento jurídico inteiramente novo — responsabilidade contratual entre entes públicos e privados —, o que tornaria o processo excessivamente complexo e prejudicaria o autor, que tem direito à tutela jurisdicional célere e efetiva. Ademais, a admissão da denunciação da lide em ações de responsabilidade civil do Estado por erro médico no âmbito do SUS contraria a lógica da responsabilidade solidária dos entes federados reconhecida pelo STF (Tema 793) e pelo STJ, que permite ao lesado demandar qualquer dos entes isoladamente, sem que a discussão sobre a repartição interna de responsabilidades possa ser imposta ao autor. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide ao Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires e ao Hospital Regional Hilda Strenger Ribeiro (Instituto São Lucas), ficando ressalvado ao Município o direito de exercer eventual ação regressiva em processo autônomo. 2. Da tutela de urgência O autor requereu, na petição inicial, a concessão de tutela antecipada de urgência para determinação de realização imediata da cirurgia de correção da hérnia inguinal direita, preferencialmente em hospital particular. O pedido não foi apreciado nas decisões anteriores, que se limitaram à análise da gratuidade da justiça e ao recebimento da inicial. Passo, portanto, a apreciá-lo neste momento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, os elementos dos autos revelam quadro fático que, em cognição sumária, aponta para a plausibilidade da pretensão autoral. O exame de ultrassonografia de 18/12/2024 diagnosticou hérnia inguinal à direita. O prontuário do Hospital Regional de Nova Mutum registra o diagnóstico de K40.9 — hérnia inguinal unilateral à direita — e a realização de herniorrafia inguinal "D" em 19/02/2025. Contudo, a ultrassonografia de parede abdominal realizada em 08/04/2025 — aproximadamente 48 dias após a cirurgia — constatou a persistência de hérnia inguinal direta à direita, sem sinais de encarceramento ou estrangulamento. A coexistência desses elementos — diagnóstico pré-operatório de hérnia direita, cirurgia realizada, e persistência da hérnia direita no pós-operatório — constitui indício relevante de que a intervenção pode não ter sido realizada no local correto, conferindo plausibilidade à pretensão autoral em sede de cognição sumária. Quanto ao perigo de dano, a hérnia inguinal não tratada expõe o paciente ao risco de complicações graves, incluindo encarceramento e estrangulamento herniário, com potencial evolução para necrose intestinal e sepse. A ultrassonografia de 08/04/2025 registrou protrusão de conteúdo abdominal (gordura e alça intestinal) medindo 25,43 x 13,75 mm, com colo medindo aproximadamente 18,05 mm na manobra de Valsalva, o que demonstra que a hérnia é de dimensão relevante. O tempo decorrido desde o diagnóstico inicial (dezembro de 2024) sem a devida correção cirúrgica agrava o risco de complicações. No que tange ao local de realização da cirurgia, o pedido do autor de que o procedimento seja realizado exclusivamente em hospital particular demanda ponderação. O sistema público de saúde dispõe de mecanismos de regulação e encaminhamento que devem ser respeitados, e a imposição de realização em hospital particular específico, sem demonstração de que o sistema público seja incapaz de oferecer o procedimento em prazo razoável e com segurança, pode implicar indevida interferência na organização administrativa do SUS. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, DETERMINANDO-SE ao Município de Itanhangá que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, providencie o agendamento e a realização da cirurgia de correção da hérnia inguinal direita do autor, em hospital público ou conveniado ao SUS diverso do Hospital Regional Hilda Strenger Ribeiro (Instituto São Lucas) de Nova Mutum/MT, preferencialmente em unidade de referência localizada em Sorriso/MT, Sinop/MT ou Lucas do Rio Verde/MT, garantindo-se ao autor a realização do procedimento por equipe médica diversa daquela que realizou a cirurgia anterior. O pedido de realização exclusiva em hospital particular é INDEFERIDO neste momento, por ausência de demonstração de que o sistema público seja incapaz de oferecer o procedimento com segurança e em prazo razoável, ressalvada a possibilidade de renovação do pedido caso o Município não cumpra a determinação no prazo fixado. Em caso de descumprimento, fica desde já fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. 3. Do saneamento do processo (art. 357 do CPC) 3.1. Da regularidade processual O processo se encontra em condições regulares para o prosseguimento. As partes estão devidamente representadas por advogados habilitados nos autos. O autor está representado pelos advogados Everton Covre (OAB/MT 15.255) e Fernanda Denicolo (OAB/MT 17.713). O réu está representado pelo Procurador Municipal Alexandre Jorge Marques Borges (OAB/MT 28.240-B). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor. A citação do réu foi regularmente realizada. A tentativa de conciliação foi realizada sem êxito. A fase postulatória está encerrada. Não há litisconsórcio necessário não integrado. A denunciação da lide foi indeferida, conforme fundamentado acima. Não há outras questões processuais pendentes de resolução. DECLARO, portanto, saneado o processo, passando à organização da fase instrutória. 3.2. Das questões de fato controvertidas Com base nas alegações das partes e nos documentos dos autos, fixo as seguintes questões de fato controvertidas, que constituem o thema probandum desta demanda: Questão 1 — Local de realização da cirurgia: Se a cirurgia realizada em 19/02/2025 no Hospital Regional Hilda Strenger Ribeiro foi efetivamente realizada no lado esquerdo da região inguinal do autor, contrariamente ao diagnóstico de hérnia inguinal à direita, ou se foi realizada corretamente no lado direito, conforme registrado nos prontuários médicos. Questão 2 — Causa da persistência da hérnia inguinal direita após a cirurgia: Se a hérnia inguinal à direita diagnosticada em dezembro de 2024 permanece sem tratamento após o procedimento cirúrgico de fevereiro de 2025, e se essa persistência decorre de erro na realização da cirurgia ou de outra causa (como recidiva, falta de repouso pós-operatório ou outra intercorrência clínica). Questão 3 — Nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados: Se existe relação de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado e os danos físicos, psíquicos e estéticos alegados pelo autor. Questão 4 — Extensão e natureza dos danos morais: Se o autor experimentou sofrimento psíquico, angústia, medo e abalo emocional de intensidade suficiente para configurar dano moral indenizável, e qual a extensão desse dano. Questão 5 — Existência e extensão do dano estético: Se a cicatriz cirúrgica no lado esquerdo da região inguinal constitui alteração morfológica que compromete a estética do autor de forma a configurar dano estético autônomo e indenizável, considerando sua localização, extensão e visibilidade. 3.3. Das questões de direito controvertidas Questão jurídica 1 — Responsabilidade objetiva do Município: Se o Município de Itanhangá responde objetivamente pelos danos decorrentes de eventual erro médico ocorrido em hospital credenciado ao SUS por meio de consórcio público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Questão jurídica 2 — Cumulabilidade dos danos morais e estéticos: Se os danos morais e estéticos são cumuláveis no caso concreto, à luz da Súmula 387 do STJ, e se os pressupostos de cada modalidade de dano estão presentes. Questão jurídica 3 — Quantum indenizatório: Qual o valor adequado da indenização por danos morais e estéticos, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-compensatório da reparação. 3.4. Dos fatos incontroversos (dispensados de prova — art. 374, III, CPC) São incontroversos nos autos, dispensando produção de prova: a) Que o autor foi diagnosticado com hérnia inguinal à direita em dezembro de 2024, conforme prontuário do PSF de Itanhangá e ultrassonografia de 18/12/2024; b) Que o autor foi encaminhado ao Hospital Regional Hilda Strenger Ribeiro (Instituto São Lucas) de Nova Mutum/MT para realização de hernioplastia inguinal pelo SUS, por meio do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires; c) Que o autor foi submetido a procedimento cirúrgico naquele hospital em 19/02/2025, sob responsabilidade do Dr. Whesley Carlos Alves Rodrigues (CRM-MT 10622); d) Que a ultrassonografia de parede abdominal realizada em 08/04/2025 constatou a persistência de hérnia inguinal direta à direita. 3.5. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: Ao autor incumbe o ônus de provar: (a) que a cirurgia foi realizada no lado esquerdo, e não no lado direito; (b) a existência e extensão dos danos morais e estéticos alegados; (c) o nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e os danos sofridos. Ao réu incumbe o ônus de provar: (a) que a cirurgia foi realizada corretamente no lado direito, conforme os prontuários médicos; (b) a existência de causa excludente ou atenuante da responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima (falta de repouso pós-operatório) ou outra causa para a persistência da hérnia. Ressalto que, tratando-se de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF), não incumbe ao autor provar a culpa do agente público, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A discussão sobre culpa é relevante apenas para eventual ação regressiva do Município contra o médico ou o hospital, não para a relação entre o autor e o ente público. Considerando a natureza técnica da questão central — a determinação do local onde a cirurgia foi efetivamente realizada —, e a hipossuficiência técnica do autor em relação à produção de prova médica especializada, fica desde já consignado que, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, poderá ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova em relação à Questão 1, caso a prova pericial não seja suficiente para elucidá-la, impondo ao réu — que detém maior facilidade de acesso aos registros hospitalares, prontuários e demais documentos clínicos — o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento. 3.6. Das provas admitidas 3.6.1. Prova pericial médica — DEFERIDA A questão central desta demanda — a determinação do local onde a cirurgia foi efetivamente realizada e a análise das consequências do procedimento — exige conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do CPC. A prova pericial é, portanto, indispensável para o julgamento do mérito. DEFIRO a realização de perícia médica e, para tanto, nomeio como perita a empresa CAPITAL PERÍCIAS E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 54.276.870/0001-17, situada na Rua dos Girassóis, nº 640, Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, e-mail: capitalpericias@gmail.com, a quem incumbirá: a) Analisar todos os documentos médicos disponíveis nos autos (prontuários, exames de imagem, laudos, fotografias) e emitir parecer técnico sobre o local onde a cirurgia foi efetivamente realizada em 19/02/2025; b) Verificar se a hérnia inguinal à direita diagnosticada em dezembro de 2024 permanece sem tratamento cirúrgico, e, em caso positivo, indicar a causa mais provável para essa persistência; c) Avaliar a existência, natureza e extensão dos danos físicos e estéticos decorrentes do procedimento cirúrgico, incluindo a análise da cicatriz cirúrgica quanto à sua localização, extensão e impacto estético; d) Verificar se o procedimento realizado foi tecnicamente adequado ao diagnóstico de hérnia inguinal à direita; e) Responder aos quesitos que forem oportunamente apresentados pelas partes. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão. Quanto aos honorários periciais, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, DETERMINO que o Município de Itanhangá adiante os honorários periciais, a serem arbitrados por este Juízo após a manifestação da perita nomeada, sem prejuízo do direito de ressarcimento ao final, conforme o resultado do julgamento, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. 3.6.2. Prova testemunhal — DEFERIDA DEFIRO a produção de prova testemunhal por ambas as partes, limitada ao máximo de 5 (cinco) testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC, considerando a natureza e a complexidade da causa. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, com indicação do nome completo, profissão e endereço de cada testemunha. 3.6.3. Prova documental — DEFERIDA Fica autorizada a juntada de documentos novos pelas partes até a data da audiência de instrução e julgamento, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 435 do CPC. DETERMINO, ainda, de ofício, a requisição ao Hospital Regional Hilda Strenger Ribeiro (Instituto São Lucas) do prontuário médico completo do autor referente à internação de 19/02/2025 a 20/02/2025, incluindo todos os registros de enfermagem, registros anestésicos, registros de sala cirúrgica, fotografias intraoperatórias (se existentes) e quaisquer outros documentos relacionados ao procedimento cirúrgico realizado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do ofício. 3.6.4. Fotografias da incisão cirúrgica O autor mencionou, na petição inicial e na impugnação à contestação, a existência de fotografias da incisão cirúrgica que demonstrariam a realização da cirurgia no lado esquerdo. DETERMINO que o autor junte, no prazo de 15 (quinze) dias, as referidas fotografias, para que possam ser submetidas à análise pericial. 3.7. Da audiência de instrução e julgamento Considerando a necessidade de realização de prova pericial e prova testemunhal, não se designa, neste momento, data para a audiência de instrução e julgamento. Juntado o laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que o processo deverá vir concluso para que este Juízo delibere sobre a designação da audiência, avaliando, naquele momento, a necessidade de sua realização ou a conveniência de encerramento por alegações finais escritas, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido de denunciação da lide ao Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires e ao Hospital Regional Hilda Strenger Ribeiro (Instituto São Lucas), por introduzir fundamento jurídico novo não deduzido na ação principal, com potencial de tumulto processual e prejuízo ao autor, ficando ressalvado ao Município o direito de exercer eventual ação regressiva em processo autônomo. 2. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, determinando ao Município de Itanhangá que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, providencie o agendamento e a realização da cirurgia de correção da hérnia inguinal direita do autor PABLO LUIZ SOUZA WINCK, em hospital público ou conveniado ao SUS diverso do Hospital Regional Hilda Strenger Ribeiro (Instituto São Lucas) de Nova Mutum/MT, preferencialmente em unidade de referência localizada em Sorriso/MT, Sinop/MT ou Lucas do Rio Verde/MT, garantindo-se ao autor a realização do procedimento por equipe médica diversa daquela que realizou a cirurgia anterior. Indefiro o pedido de realização exclusiva em hospital particular, por ausência de demonstração de que o sistema público seja incapaz de oferecer o procedimento com segurança e em prazo razoável. Em caso de descumprimento, fica fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537 do CPC. 3. DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, fixando as questões controvertidas e organizando a fase instrutória conforme a fundamentação acima. 4. FIXO como questões de fato controvertidas: (4.1) o local de realização da cirurgia de 19/02/2025 (lado esquerdo ou direito); (4.2) a causa da persistência da hérnia inguinal à direita após o procedimento cirúrgico; (4.3) o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados; (4.4) a extensão e natureza dos danos morais; e (4.5) a existência e extensão do dano estético. 5. FIXO como questões de direito controvertidas: (5.1) a responsabilidade objetiva do Município por ato de hospital credenciado ao SUS por meio de consórcio público; (5.2) a cumulabilidade dos danos morais e estéticos; e (5.3) o quantum indenizatório adequado. 6. DISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA nos termos da fundamentação acima, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (local da cirurgia, existência e extensão dos danos, nexo causal) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (regularidade do procedimento, causas excludentes de responsabilidade), ressalvada a possibilidade de distribuição dinâmica em relação à Questão 1, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 7. DEFIRO a realização de perícia médica e, para tanto, NOMEIO como perita a empresa CAPITAL PERÍCIAS E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.276.870/0001-17, situada na Rua dos Girassóis, nº 640, Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, e-mail: capitalpericias@gmail.com, com os objetivos descritos na fundamentação. DETERMINO ao Município de Itanhangá que adiante os honorários periciais, a serem arbitrados por este Juízo após a manifestação da perita nomeada, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se a perita nomeada para aceitar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465 do CPC, sob pena de substituição. 8. DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as fotografias da incisão cirúrgica mencionadas na petição inicial e na impugnação à contestação. 9. DEFIRO a prova testemunhal por ambas as partes, limitada a 5 (cinco) testemunhas por parte. Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação do nome completo, profissão e endereço de cada testemunha. 10. DETERMINO à Secretaria do Juízo que EXPEÇA OFÍCIO ao Hospital Regional Hilda Strenger Ribeiro (Instituto São Lucas), sediado em Nova Mutum/MT, requisitando o prontuário médico completo do paciente PABLO LUIZ SOUZA WINCK, referente à internação de 19/02/2025 a 20/02/2025, incluindo todos os registros de enfermagem, registros anestésicos, registros de sala cirúrgica, fotografias intraoperatórias (se existentes) e quaisquer outros documentos relacionados ao procedimento cirúrgico realizado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do ofício. 11. Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que o processo deverá vir concluso para deliberação sobre a designação de audiência de instrução e julgamento ou encerramento por alegações finais escritas. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito