Publicações do processo

1001641-85.2026.4.01.3312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001641-85.2026.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EXPEDITO GABRIEL COSTA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BAIANA DE APOIO AO ENSINO MÉDICO - ABAEM e outros Destinatários: EXPEDITO GABRIEL COSTA TORRES VITOR AMM TEIXEIRA - (OAB: ES27849) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267133954 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO n. 1001641-85.2026.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXPEDITO GABRIEL COSTA TORRES Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BAIANA DE APOIO AO ENSINO MÉDICO - ABAEM, ABAEM - ASSOCIACAO BAIANA DE APOIO AO ENSINO MEDICO, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), UNIÃO FEDERAL Sentença I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EXPEDITO GABRIEL COSTA TORRES, em face de atos atribuídos ao PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BAIANA DE APOIO À EDUCAÇÃO MÉDICA - ABAEM, ASSOCIAÇÃO BAIANA DE APOIO À EDUCAÇÃO MÉDICA - ABAEM, o PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, e à UNIÃO, objetivando concessão de ordem para que seu nome seja incluído na lista de candidatos aptos a receber a bonificação de 10% nas provas de residência médica. Narra o impetrante que atua, desde janeiro de 2023 até a presente data, como Médico da Estratégia Saúde da Família na UBSF Dr. Antônio Carlos Ribeiro (CNES 5067170), no Município de Irecê/BA, com carga horária de 40 horas semanais, em atuação vinculada ao SUS. Sustenta que a referida unidade de saúde está localizada em setor censitário integrante dos 20% mais pobres do município, conforme dados do IBGE, o que caracterizaria região prioritária para o SUS. Alegou que, embora a Lei nº 12.871/13 preveja um acréscimo de 10% nas notas das provas de residência médica para o médico que participar por, no mínimo, um ano de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; o seu o nome não foi incluído na lista de candidatos aptos à bonificação. Com a inicial, procuração e documentos. A medida liminar foi concedida ( id 2238498580). O impetrante opôs embargos de declaração ( id 2240141550), que foi acolhido, conforme decisão no id 2252251032. Por petição (Id 2240266607), noticiou-se a interposição de agravo de instrumento, registrado sob o n. 1007407-64.2026.4.01.0000. A União manifestou pelo seu ingresso no feito (Id 2240251084). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no mérito, requerendo o regular prosseguimento do feito (Id 2244549046). Notificado, o PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BAIANA DE APOIO AO ENSINO MÉDICO - ABAEM não apresentou informações. O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, apresentou manifestação indicando o cumprimento da liminar (Id 2263048772). É o relato do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica. Ausentes questões preliminares a serem apreciadas e quanto ao mérito, o caso é de concessão da segurança, nos termos do que já fora suficientemente abordado na decisão de ID 2238498580, cujas razões também adoto como fundamentos da presente sentença, a saber: "(...) A residência médica no país é objeto da Lei nº 6.932/1981, sendo que a admissão em curso de residência médica está condicionada à seleção pelo programa aprovado pela CNRM: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º -As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Grifei Com efeito, o art. 7º do Decreto nº 7.562/2011 estabelece que incumbe à Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, dentre outros, cadastrar as instituições que oferecem cursos de residência médica e aprovar o respectivo programa, incluindo o processo de seleção a ser observado para fins de admissão em qualquer curso de residência médica. Por sua vez, a atuação como médico na Estratégia de Saúde da Família (ESF) em região prioritária para o SUS, por período superior a um ano, configura ação de aperfeiçoamento da Atenção Básica e confere direito à bonificação de 10% na nota de programas de residência médica, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. A norma não exige, em sua literalidade, a comprovação de participação em programas federais específicos, bastando, conforme previsto no caput e no § 2º, sendo certo que a atuação é extensível aos médicos que, comprovadamente, tenham participado de programas de atenção básica em regiões prioritárias. A Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% dez por cento nas provas de residência médica. Ressalta, contudo, que interpretação do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 não pode ser excessivamente restritiva a ponto de limitar o conceito de “regiões prioritárias para o SUS” apenas aos municípios expressamente arrolados em portaria específica, sobretudo quando há comprovação de vulnerabilidade socioeconômica concreta da área de atuação e quando a própria Estratégia de Saúde da Família constitui política pública direcionada à ampliação do acesso à Atenção Primária, especialmente em contextos de maior carência. Por outro lado, Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), como a Resolução nº 2/2015 e a Resolução nº 17/2022 e editais de instituições vêm restringindo a concessão da bonificação apenas aos candidatos que constam em listas específicas do Ministério da Educação (MEC). Pois bem. Consta dos autos que o impetrante atuou de forma ininterrupta na Estratégia Saúde da Família, na UBSF Dr. Antônio Carlos Ribeiro, no Município de Irecê/BA, conforme declaração da Secretaria Municipal de Saúde (Id 2238049806) e histórico profissional extraído do CNES (Id 2238049810), no período compreendido entre janeiro de 2023 até fevereiro de 2026. Consta, ainda, que a unidade está situada em setor censitário integrante dos 20% mais pobres do município, o que evidencia tratar-se de região prioritária para o SUS. O vínculo com a Estratégia Saúde da Família, política pública estruturante da Atenção Básica no Brasil, implantada em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde, se enquadra no conceito de ação de aperfeiçoamento previsto na lei, não sendo juridicamente razoável excluir desse benefício os profissionais que, como a impetrante, se dedicaram por longo período à atuação na atenção primária, em áreas sabidamente carentes, sob o marco normativo vigente à época da consolidação do direito. Ademais, a impetrante completou mais de um ano de atuação antes da entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025, que revogou o § 2º do artigo 22, passando a restringir a bonificação a médicos egressos da Residência em Medicina de Família e Comunidade (RMFC). Eventuais modificações legislativas e normais infralegais não podem afastar a possibilidade de concessão da bonificação àqueles que tenham cumprido os requisitos na vigência dos dispositivos legais anteriores. Outrossim, esse vem sendo o entendimento dos tribunais sobre o tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA . BONIFICAÇÃO ADICIONAL DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO À ATENÇÃO BÁSICA PROVAB. LEI Nº 12.871/2013. RESTRIÇÃO . LIMITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA BONIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1 . A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica. 2. No caso em exame, a Resolução nº 02/2015 da Comissão Nacional de Residência Médica, ao estabelecer limitação do uso do bônus pela participação no PROVAB a uma única vez, inovou e extrapolou a lei de regência, que não estabelece esse tipo de restrição . 3. Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871 /2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano. 4 . Por fim, concedido efeito suspensivo à apelação, assegurando à recorrente a pontuação referente à bonificação de 10% (dez por cento), em virtude de sua participação no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), para fins de classificação no processo seletivo de residência médica de que participa, consolidou-se situação fática cuja desconstituição não se recomenda. 5. Recurso provido para determinar a inclusão do nome da impetrante na listagem dos médicos aptos a receber a pontuação adicional nas provas de residência médica. 6 . Honorários advocatícios incabíveis por previsão legal (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF-1 - (AC): 10676040920224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG). Grifei. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. BONIFICAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA . ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1 . Mandado de segurança impetrado por médico para assegurar a inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% no ENARE, prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. A União interpôs apelação contra a sentença que concedeu a segurança, alegando que a bonificação se restringe a participantes do Programa Mais Médicos que realizaram Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade ou Provab . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação como Médico da Estratégia de Saúde da Família (ESF) em município prioritário para o SUS confere direito à bonificação de 10% na nota de programas de residência médica, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 12 .871/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 12 .871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, prevê o adicional de 10% para "demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS". Por ser norma de exceção que institui benefício, não pode ser interpretada extensivamente, e o edital do ENARE 2025 restringe a bonificação a candidatos com participação no PRMGFC ou Provab. 4. A banca organizadora não está autorizada a restringir a bonificação sem respaldo em lei, pois o § 6º do art . 22 da Lei nº 12.871/2013 expressamente indica que a Residência em Medicina de Família e Comunidade corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento, e não a única. 5. O impetrante faz jus à bonificação, pois sua atuação por mais de um ano em programa de Estratégia de Saúde da Família (ESF) no Município de Tangará/SC, que é região prioritária para o SUS (Portaria Conjunta nº 03/2013), configura uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica, conforme informações da Ouvidoria-Geral do SUS . IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Remessa necessária e apelação desprovidas.Tese de julgamento: 7 . A atuação como médico na Estratégia de Saúde da Família (ESF) em região prioritária para o SUS, por período superior a um ano, configura ação de aperfeiçoamento da Atenção Básica e confere direito à bonificação de 10% na nota de programas de residência médica, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12 .871/2013, art. 22, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º; Lei nº 6.932/1981, art. 2º; Portaria Conjunta nº 03/2013; Portaria de Consolidação SAPS nº 01/2021 .Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5049561-21.2021.4.04 .0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 23.03 .2022; TRF4, ApRemNec 5066873-16.2022.4.04 .7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 27.09 .2023; TRF4, AC 5072997-78.2023.4.04 .7100, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 22.07 .2025.(TRF-4 - ApRemNec: 50052415420254047206 SC, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 11/12/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2025) Grifei O periculum in mora igualmente se evidencia, tendo em vista que o processo seletivo para residência médica encontra-se em curso, possuindo a pontuação adicional natureza classificatória, de modo que a ausência de reconhecimento imediato do direito pode tornar inócua a prestação jurisdicional ao final. Portanto, diante da controvérsia instalada, considerando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que a concessão ao final da demanda poderá se tornar inócua a pretensão da parte impetrante, visto que a não pontuação da bonificação poderá ocasionar a reprovação do candidato ou prejudicar sua classificação no certame, impedindo o acesso à residência médica. (...)" Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a medida liminar deferida, concedo a segurança pretendida na petição inicial, para determinar que as autoridades impetradas procedam à inclusão do nome da parte impetrante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica, devendo constar expressamente o seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação referente aos Processos Seletivos de Residências Médica mantida pelo Ministério da Saúde, incluindo os processos seletivos do SUS Bahia 2026 promovido pela Associação Baiana de Apoio à Educação Médica (ABAEM), sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Encaminhe-se, por correio eletrônico, cópia da presente sentença ao Desembargador (a) Federal, na intenção do agravo de instrumento n.1007407-64.2026.4.01.0000, valendo a presente decisão como ofício para tanto. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Paula Moraes Sperandio Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001641-85.2026.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EXPEDITO GABRIEL COSTA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BAIANA DE APOIO AO ENSINO MÉDICO - ABAEM e outros Destinatários: EXPEDITO GABRIEL COSTA TORRES VITOR AMM TEIXEIRA - (OAB: ES27849) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267133954 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO n. 1001641-85.2026.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXPEDITO GABRIEL COSTA TORRES Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BAIANA DE APOIO AO ENSINO MÉDICO - ABAEM, ABAEM - ASSOCIACAO BAIANA DE APOIO AO ENSINO MEDICO, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), UNIÃO FEDERAL Sentença I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EXPEDITO GABRIEL COSTA TORRES, em face de atos atribuídos ao PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BAIANA DE APOIO À EDUCAÇÃO MÉDICA - ABAEM, ASSOCIAÇÃO BAIANA DE APOIO À EDUCAÇÃO MÉDICA - ABAEM, o PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, e à UNIÃO, objetivando concessão de ordem para que seu nome seja incluído na lista de candidatos aptos a receber a bonificação de 10% nas provas de residência médica. Narra o impetrante que atua, desde janeiro de 2023 até a presente data, como Médico da Estratégia Saúde da Família na UBSF Dr. Antônio Carlos Ribeiro (CNES 5067170), no Município de Irecê/BA, com carga horária de 40 horas semanais, em atuação vinculada ao SUS. Sustenta que a referida unidade de saúde está localizada em setor censitário integrante dos 20% mais pobres do município, conforme dados do IBGE, o que caracterizaria região prioritária para o SUS. Alegou que, embora a Lei nº 12.871/13 preveja um acréscimo de 10% nas notas das provas de residência médica para o médico que participar por, no mínimo, um ano de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; o seu o nome não foi incluído na lista de candidatos aptos à bonificação. Com a inicial, procuração e documentos. A medida liminar foi concedida ( id 2238498580). O impetrante opôs embargos de declaração ( id 2240141550), que foi acolhido, conforme decisão no id 2252251032. Por petição (Id 2240266607), noticiou-se a interposição de agravo de instrumento, registrado sob o n. 1007407-64.2026.4.01.0000. A União manifestou pelo seu ingresso no feito (Id 2240251084). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no mérito, requerendo o regular prosseguimento do feito (Id 2244549046). Notificado, o PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BAIANA DE APOIO AO ENSINO MÉDICO - ABAEM não apresentou informações. O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, apresentou manifestação indicando o cumprimento da liminar (Id 2263048772). É o relato do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica. Ausentes questões preliminares a serem apreciadas e quanto ao mérito, o caso é de concessão da segurança, nos termos do que já fora suficientemente abordado na decisão de ID 2238498580, cujas razões também adoto como fundamentos da presente sentença, a saber: "(...) A residência médica no país é objeto da Lei nº 6.932/1981, sendo que a admissão em curso de residência médica está condicionada à seleção pelo programa aprovado pela CNRM: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º -As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Grifei Com efeito, o art. 7º do Decreto nº 7.562/2011 estabelece que incumbe à Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, dentre outros, cadastrar as instituições que oferecem cursos de residência médica e aprovar o respectivo programa, incluindo o processo de seleção a ser observado para fins de admissão em qualquer curso de residência médica. Por sua vez, a atuação como médico na Estratégia de Saúde da Família (ESF) em região prioritária para o SUS, por período superior a um ano, configura ação de aperfeiçoamento da Atenção Básica e confere direito à bonificação de 10% na nota de programas de residência médica, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. A norma não exige, em sua literalidade, a comprovação de participação em programas federais específicos, bastando, conforme previsto no caput e no § 2º, sendo certo que a atuação é extensível aos médicos que, comprovadamente, tenham participado de programas de atenção básica em regiões prioritárias. A Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% dez por cento nas provas de residência médica. Ressalta, contudo, que interpretação do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 não pode ser excessivamente restritiva a ponto de limitar o conceito de “regiões prioritárias para o SUS” apenas aos municípios expressamente arrolados em portaria específica, sobretudo quando há comprovação de vulnerabilidade socioeconômica concreta da área de atuação e quando a própria Estratégia de Saúde da Família constitui política pública direcionada à ampliação do acesso à Atenção Primária, especialmente em contextos de maior carência. Por outro lado, Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), como a Resolução nº 2/2015 e a Resolução nº 17/2022 e editais de instituições vêm restringindo a concessão da bonificação apenas aos candidatos que constam em listas específicas do Ministério da Educação (MEC). Pois bem. Consta dos autos que o impetrante atuou de forma ininterrupta na Estratégia Saúde da Família, na UBSF Dr. Antônio Carlos Ribeiro, no Município de Irecê/BA, conforme declaração da Secretaria Municipal de Saúde (Id 2238049806) e histórico profissional extraído do CNES (Id 2238049810), no período compreendido entre janeiro de 2023 até fevereiro de 2026. Consta, ainda, que a unidade está situada em setor censitário integrante dos 20% mais pobres do município, o que evidencia tratar-se de região prioritária para o SUS. O vínculo com a Estratégia Saúde da Família, política pública estruturante da Atenção Básica no Brasil, implantada em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde, se enquadra no conceito de ação de aperfeiçoamento previsto na lei, não sendo juridicamente razoável excluir desse benefício os profissionais que, como a impetrante, se dedicaram por longo período à atuação na atenção primária, em áreas sabidamente carentes, sob o marco normativo vigente à época da consolidação do direito. Ademais, a impetrante completou mais de um ano de atuação antes da entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025, que revogou o § 2º do artigo 22, passando a restringir a bonificação a médicos egressos da Residência em Medicina de Família e Comunidade (RMFC). Eventuais modificações legislativas e normais infralegais não podem afastar a possibilidade de concessão da bonificação àqueles que tenham cumprido os requisitos na vigência dos dispositivos legais anteriores. Outrossim, esse vem sendo o entendimento dos tribunais sobre o tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA . BONIFICAÇÃO ADICIONAL DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO À ATENÇÃO BÁSICA PROVAB. LEI Nº 12.871/2013. RESTRIÇÃO . LIMITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA BONIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1 . A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica. 2. No caso em exame, a Resolução nº 02/2015 da Comissão Nacional de Residência Médica, ao estabelecer limitação do uso do bônus pela participação no PROVAB a uma única vez, inovou e extrapolou a lei de regência, que não estabelece esse tipo de restrição . 3. Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871 /2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano. 4 . Por fim, concedido efeito suspensivo à apelação, assegurando à recorrente a pontuação referente à bonificação de 10% (dez por cento), em virtude de sua participação no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), para fins de classificação no processo seletivo de residência médica de que participa, consolidou-se situação fática cuja desconstituição não se recomenda. 5. Recurso provido para determinar a inclusão do nome da impetrante na listagem dos médicos aptos a receber a pontuação adicional nas provas de residência médica. 6 . Honorários advocatícios incabíveis por previsão legal (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF-1 - (AC): 10676040920224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG). Grifei. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. BONIFICAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA . ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1 . Mandado de segurança impetrado por médico para assegurar a inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% no ENARE, prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. A União interpôs apelação contra a sentença que concedeu a segurança, alegando que a bonificação se restringe a participantes do Programa Mais Médicos que realizaram Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade ou Provab . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação como Médico da Estratégia de Saúde da Família (ESF) em município prioritário para o SUS confere direito à bonificação de 10% na nota de programas de residência médica, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 12 .871/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 12 .871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, prevê o adicional de 10% para "demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS". Por ser norma de exceção que institui benefício, não pode ser interpretada extensivamente, e o edital do ENARE 2025 restringe a bonificação a candidatos com participação no PRMGFC ou Provab. 4. A banca organizadora não está autorizada a restringir a bonificação sem respaldo em lei, pois o § 6º do art . 22 da Lei nº 12.871/2013 expressamente indica que a Residência em Medicina de Família e Comunidade corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento, e não a única. 5. O impetrante faz jus à bonificação, pois sua atuação por mais de um ano em programa de Estratégia de Saúde da Família (ESF) no Município de Tangará/SC, que é região prioritária para o SUS (Portaria Conjunta nº 03/2013), configura uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica, conforme informações da Ouvidoria-Geral do SUS . IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Remessa necessária e apelação desprovidas.Tese de julgamento: 7 . A atuação como médico na Estratégia de Saúde da Família (ESF) em região prioritária para o SUS, por período superior a um ano, configura ação de aperfeiçoamento da Atenção Básica e confere direito à bonificação de 10% na nota de programas de residência médica, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12 .871/2013, art. 22, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º; Lei nº 6.932/1981, art. 2º; Portaria Conjunta nº 03/2013; Portaria de Consolidação SAPS nº 01/2021 .Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5049561-21.2021.4.04 .0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 23.03 .2022; TRF4, ApRemNec 5066873-16.2022.4.04 .7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 27.09 .2023; TRF4, AC 5072997-78.2023.4.04 .7100, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 22.07 .2025.(TRF-4 - ApRemNec: 50052415420254047206 SC, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 11/12/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2025) Grifei O periculum in mora igualmente se evidencia, tendo em vista que o processo seletivo para residência médica encontra-se em curso, possuindo a pontuação adicional natureza classificatória, de modo que a ausência de reconhecimento imediato do direito pode tornar inócua a prestação jurisdicional ao final. Portanto, diante da controvérsia instalada, considerando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que a concessão ao final da demanda poderá se tornar inócua a pretensão da parte impetrante, visto que a não pontuação da bonificação poderá ocasionar a reprovação do candidato ou prejudicar sua classificação no certame, impedindo o acesso à residência médica. (...)" Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a medida liminar deferida, concedo a segurança pretendida na petição inicial, para determinar que as autoridades impetradas procedam à inclusão do nome da parte impetrante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica, devendo constar expressamente o seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação referente aos Processos Seletivos de Residências Médica mantida pelo Ministério da Saúde, incluindo os processos seletivos do SUS Bahia 2026 promovido pela Associação Baiana de Apoio à Educação Médica (ABAEM), sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Encaminhe-se, por correio eletrônico, cópia da presente sentença ao Desembargador (a) Federal, na intenção do agravo de instrumento n.1007407-64.2026.4.01.0000, valendo a presente decisão como ofício para tanto. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Paula Moraes Sperandio Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.