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1001640-88.2026.8.13.0384

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1001640-88.2026.8.13.0384/MG (originário: processo nº 50015678720228130384/MG)RELATOR: GLAUBER OLIVEIRA FERNANDES EXEQUENTE: JULIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): IAN RAMOS GOMES (OAB MG213902) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 08/09/2026 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina · Despacho

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1001640-88.2026.8.13.0384/MG EXECUTADO: KARINE APARECIDA PIMENTEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): ISABELLA NETTO FREITAS (OAB MG177753) DESPACHO Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento voluntário do débito no valor de 94.737,85, devidamente atualizado, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias subsequentes para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525, caput, do CPC), observando-se os requisitos dos §§ 1º, 4º e 5º do mesmo artigo, sob pena de rejeição liminar. A impugnação não terá efeito suspensivo automático (art. 525, § 6º, do CPC). Não efetuado o pagamento, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), devendo ser observada a ordem de preferência legal (art. 835 do CPC). Intime(m)-se e cumpra-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica.

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