2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1001640-85.2025.8.26.0150/SP AUTOR: CONTABLY CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA POSTAL (OAB SP361651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora o feito esteja em condições de julgamento quanto à matéria probatória, verifico questão processual que deve ser previamente regularizada. Com efeito, a documentação apresentada com a própria petição inicial demonstra que a autora CONTABLY CONTABILIDADE LTDA encerrou suas atividades em 11 de fevereiro de 2025, tendo seu distrato social sido registrado perante a JUCESP em 11 de março de 2025. A presente demanda, contudo, foi ajuizada apenas em 08 de agosto de 2025, quando a pessoa jurídica já se encontrava extinta. Consta, ainda, do instrumento de distrato societário que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes ficou atribuída aos ex-sócios VICTOR COSTA REIS e DULCINEIA MARIA MORENTE KREITLOW. Assim, nos termos dos arts. 76 e 317 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo ativo, mediante substituição da sociedade extinta por seus ex-sócios, devendo estes ratificar os atos processuais já praticados e comprovar sua regular representação processual. A providência não implica alteração do pedido ou da causa de pedir, razão pela qual ficam preservados os atos processuais já praticados, inclusive a citação da parte ré. Regularizado o polo ativo, dê-se ciência à parte ré e, após, tornem conclusos para sentença. Intime-se.