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2026-09-16 · TJSP
Processo 1001640-69.2026.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Ivan Figliano - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO ao pagamento em pecúnia de135(cento e trinta e cinco) diasde licença-prêmio não usufruídos pela parte autora, referentes ao bloco aquisitivode10/01/2010 a 29/08/2013, 01/09/2013 a 21/07/2014,25/07/2014 a 28/10/2014, 31/10/2014 a 15/01/2015,16/01/2015 a 14/01/202 e15/01/2020 a 12/01/2025.Observada a integralidade da última remuneração auferida e sem a incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência médica. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação, reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida. Sobre eles incidirão juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária desde as lesões, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração no RE 870.947/SE (Tema 810) até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, pela EC nº 136/2025, a partir de 09/09/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por forçadoArt. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. P.I.C - ADV: ENZO BERTÃO (OAB 408610/SP)
2026-09-10 · TJSP
Processo 1001640-69.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Ivan Figliano - Vistos. Compulsando os autos, constata-se a necessidade imperiosa de chamar o feito à ordem para adequação do rito processual e correção de subfluxo nos sistemas informatizados. Com efeito, a presente demanda possui como polo passivo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ostenta valor atribuído à causa de R$ 37.464,89 (fls. 11), quantia manifestamente inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos nacionais. O artigo 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece de forma categórica que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ostentando natureza de competência absoluta no foro onde estiver instalado o respectivo órgão jurisdicional. Ademais, a matéria debatida na lide (cobrança de indenização por licença-prêmio não fruída) não se enquadra em nenhuma das exceções taxativas previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria e do valor, a matéria pode e deve ser pronunciada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas cujo valor não exceda o limite legal de 60 salários mínimos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (REsp n. 2.137.035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) De igual modo, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que declina de competência e remete o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública Demanda de reenquadramento salarial Redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. A eventual liquidação de valores, caso procedente o pedido, exige tão somente a elaboração de cálculos aritméticos ordinários a partir do último vencimento auferido pelo servidor na atividade, providência que prescinde de perícia contábil complexa e se amolda com perfeição à sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em reverência aos princípios da celeridade, da economia processual, da cooperação e da primazia da resolução do mérito, bem como com fulcro no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se a conservação de todos os atos processuais já praticados, reputando-se válidos e hígidos a petição inicial, a citação do ente público, a resposta ofertada pela Fazenda Pública e a manifestação em réplica (fls. 1/12, 37, 38/46 e 48/57). Assim, impõe-se a formalização da mudança procedimental para que o feito prossiga estritamente sob as regras da Lei Federal nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.099/1995 e do Código de Processo Civil, DEVENDO A SERVENTIA proceder às necessárias anotações cadastrais nos sistemas eletrônicos (SAJ/eproc), alterando-se a classe processual e corrigindo-se o subfluxo de trabalho para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP). Ultimadas as providências de retificação cartorária e certificada a transição do fluxo, tornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença, dada a dispensa de produçõa de novas provas declarada pela autor em petição de fls. 65. Intime-se. - ADV: ENZO BERTÃO (OAB 408610/SP)