Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001640-38.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: JOSIMAR DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f64a556 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados JOSIMAR DOS SANTOS SILVA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme fundamentação supra (art. 487, I do CPC). Honorários sucumbenciais em conformidade com a fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 871,83 (oitocentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 43.591,75 (quarenta e três mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), dos quais resta isento. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001640-38.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: JOSIMAR DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f64a556 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados JOSIMAR DOS SANTOS SILVA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme fundamentação supra (art. 487, I do CPC). Honorários sucumbenciais em conformidade com a fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 871,83 (oitocentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 43.591,75 (quarenta e três mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), dos quais resta isento. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIMAR DOS SANTOS SILVA