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1001640-24.2025.5.02.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001640-24.2025.5.02.0047 RECORRENTE: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: OSMAR RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 115e2e2 proferida nos autos. ROT 1001640-24.2025.5.02.0047 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (SP293793) Recorrente: Advogado(s): 2. VIA SUDESTE TRANSPORTES S A CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (SP293793) Recorrente: Advogado(s): 3. OSMAR RODRIGUES DE SOUZA PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA (SP157499) Recorrido: Advogado(s): OSMAR RODRIGUES DE SOUZA PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA (SP157499) Recorrido: TIM S/A Recorrido: Advogado(s): VIACAO CAMPO BELO LTDA ANDREA VIANNA NOGUEIRA (SP183299) Recorrido: Advogado(s): VIA SUDESTE TRANSPORTES S A CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (SP293793) Recorrido: Advogado(s): VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (SP293793) RECURSO DE: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 756f0e6,b54a798; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id a3c2e36). Regular a representação processual (Id a666201). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 5aab429; Custas pagas no RO: id fb8b03d; Depósito recursal recolhido no RR, id 56eeccc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: OSMAR RODRIGUES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 9d17050; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id e77154f). Regular a representação processual (Id 456daba). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. - VIA SUDESTE TRANSPORTES S A - VIACAO CAMPO BELO LTDA - OSMAR RODRIGUES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001640-24.2025.5.02.0047 RECORRENTE: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: OSMAR RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 115e2e2 proferida nos autos. ROT 1001640-24.2025.5.02.0047 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (SP293793) Recorrente: Advogado(s): 2. VIA SUDESTE TRANSPORTES S A CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (SP293793) Recorrente: Advogado(s): 3. OSMAR RODRIGUES DE SOUZA PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA (SP157499) Recorrido: Advogado(s): OSMAR RODRIGUES DE SOUZA PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA (SP157499) Recorrido: TIM S/A Recorrido: Advogado(s): VIACAO CAMPO BELO LTDA ANDREA VIANNA NOGUEIRA (SP183299) Recorrido: Advogado(s): VIA SUDESTE TRANSPORTES S A CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (SP293793) Recorrido: Advogado(s): VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (SP293793) RECURSO DE: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 756f0e6,b54a798; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id a3c2e36). Regular a representação processual (Id a666201). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 5aab429; Custas pagas no RO: id fb8b03d; Depósito recursal recolhido no RR, id 56eeccc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: OSMAR RODRIGUES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 9d17050; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id e77154f). Regular a representação processual (Id 456daba). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. - VIA SUDESTE TRANSPORTES S A - OSMAR RODRIGUES DE SOUZA

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