Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001640-24.2024.5.02.0511 RECLAMANTE: DOMINGOS JOAO DA SILVA RECLAMADO: OZSEGUR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed5300f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, 04 de setembro de 2026 Memoriais de cálculos (Id 08c4c89 ). Vistos etc. Acolho o laudo apresentado pelo i. perito, por se mostrar aritmeticamente correto e consentâneo com o julgado e, por conseguinte, o HOMOLOGO para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal: R$ 93.850,57 Juros/SELIC: R$ 5.410,46 Honorários advocatícios (5%): R$4.963,05 INSS (empresa – excluídos Terceiros): R$14.296,80 Honorários Periciais Contábeis (Perito Sr. ALESSANDRA RODRIGUES NICACIO) ora fixados em: R$2.500,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 11/02/2025: R$121.020,88 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$3.557,93 - Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). A segunda reclamada é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações. As 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas são subsidiariamente responsável pelo cumprimento das obrigações, exceto com relação àquelas tidas como personalíssimas, nos termos da sentença de mérito. A terceira reclamada responde subsidiariamente pelo período definido em sentença, sendo o valor bruto devido de R$96.957,44 (principal = R$74.188,34 ; juros SELIC = R$4.546,20; Honorários Advocatícios (5%) = R$3.936,73; INSS = R$12.273,92; Honorários Periciais Contábeis Proporcionais = R$2.012,25) ; contribuição previdenciária quota reclamante = R$3.028,97. As 4ª e 5ª reclamadas respondem subsidiariamente por 2/3, sendo o valor bruto devido de R$13.712,98 (principal = R$ 11.448,87; juros SELIC = R$503,81 ; Honorários Advocatícios (5%) = R$597,63; INSS = R$879,42; Honorários Periciais Contábeis Proporcionais = R$283,25) , contribuição previdenciária quota reclamante = R$277,58. A sexta reclamada responde subsidiariamente por 1/3, sendo o valor bruto devido de R$ 6.856,62(principal = R$5.724,43; juros SELIC = R$251,91; Honorários Advocatícios (5%) = R$298,82; INSS = R$439,71; Honorários Periciais Contábeis Proporcionais = R$141,75). contribuição previdenciária quota reclamante = R$138,79. Tendo em vista que a primeira reclamada encontra-se como massa falida, prossiga-se em face da 2ª reclamada, a qual é solidária. Intimem-se as partes. Após o prazo de 15 dias e sem a comprovação espontânea do pagamento da execução, cite-se. Decorrido o prazo legal de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Frise-se que eventual seguro-garantia execução deverá ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A reclamada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, Princípio Constitucional, e a pedido da parte, utilizar-se-ão todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor contumaz, com preferência aos Convênios firmados por este Tribunal. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 04 de setembro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIME STORAGE ARMAZEM GERAL E LOGISTICA LTDA
- FARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA
- BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA
- INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
- OZSEGUR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001640-24.2024.5.02.0511 RECLAMANTE: DOMINGOS JOAO DA SILVA RECLAMADO: OZSEGUR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed5300f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, 04 de setembro de 2026 Memoriais de cálculos (Id 08c4c89 ). Vistos etc. Acolho o laudo apresentado pelo i. perito, por se mostrar aritmeticamente correto e consentâneo com o julgado e, por conseguinte, o HOMOLOGO para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal: R$ 93.850,57 Juros/SELIC: R$ 5.410,46 Honorários advocatícios (5%): R$4.963,05 INSS (empresa – excluídos Terceiros): R$14.296,80 Honorários Periciais Contábeis (Perito Sr. ALESSANDRA RODRIGUES NICACIO) ora fixados em: R$2.500,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 11/02/2025: R$121.020,88 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$3.557,93 - Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). A segunda reclamada é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações. As 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas são subsidiariamente responsável pelo cumprimento das obrigações, exceto com relação àquelas tidas como personalíssimas, nos termos da sentença de mérito. A terceira reclamada responde subsidiariamente pelo período definido em sentença, sendo o valor bruto devido de R$96.957,44 (principal = R$74.188,34 ; juros SELIC = R$4.546,20; Honorários Advocatícios (5%) = R$3.936,73; INSS = R$12.273,92; Honorários Periciais Contábeis Proporcionais = R$2.012,25) ; contribuição previdenciária quota reclamante = R$3.028,97. As 4ª e 5ª reclamadas respondem subsidiariamente por 2/3, sendo o valor bruto devido de R$13.712,98 (principal = R$ 11.448,87; juros SELIC = R$503,81 ; Honorários Advocatícios (5%) = R$597,63; INSS = R$879,42; Honorários Periciais Contábeis Proporcionais = R$283,25) , contribuição previdenciária quota reclamante = R$277,58. A sexta reclamada responde subsidiariamente por 1/3, sendo o valor bruto devido de R$ 6.856,62(principal = R$5.724,43; juros SELIC = R$251,91; Honorários Advocatícios (5%) = R$298,82; INSS = R$439,71; Honorários Periciais Contábeis Proporcionais = R$141,75). contribuição previdenciária quota reclamante = R$138,79. Tendo em vista que a primeira reclamada encontra-se como massa falida, prossiga-se em face da 2ª reclamada, a qual é solidária. Intimem-se as partes. Após o prazo de 15 dias e sem a comprovação espontânea do pagamento da execução, cite-se. Decorrido o prazo legal de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Frise-se que eventual seguro-garantia execução deverá ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A reclamada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, Princípio Constitucional, e a pedido da parte, utilizar-se-ão todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor contumaz, com preferência aos Convênios firmados por este Tribunal. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 04 de setembro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMINGOS JOAO DA SILVA