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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de São Lourenço · Outros
Processo 1001640-08.2026.8.13.0637 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de São Lourenço na data de 09/09/2026.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de São Lourenço · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001640-08.2026.8.13.0637/MG
EXEQUENTE: NARA NICOLAS MUSSALI MACKSUR
ADVOGADO(A): ROBERTA MATOS DE MENEZES (OAB MG203937)
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não são devidos honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Assim, determino que a exequente emende a inicial, excluindo o valor indevidamente incluído a título de honorários advocatícios, bem como apresente nova planilha de cálculo, no prazo de 15 dias. Ainda, regularize as pendências apontadas na Certidão de Triagem.
Cumprida a determinação, prossiga-se com o feito nos seguintes termos:
1 - Nos termos da Portaria Conjunta n° 1.477/PR/2023 e em observância aos artigos 67 da Lei 9.099/95 e 246, caput, do CPC, determino a citação da parte executada e a intimação de ambas as partes dos atos processuais preferencialmente de forma eletrônica (whastapp ou e-mail), aguardando-se o prazo de 03 (três) dias para a confirmação do recebimento (§ 1 – A, do artigo 246 do CPC).
2 - Não havendo a indicação de endereço eletrônico nos autos, determino:
2.1 - Executado(a) reside nesta Comarca: Expeça-se mandado de citação/intimação/penhora e avaliação, citando-se a parte executada de todos os termos desta ação e intimando-a a efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias. Decorrido tal prazo sem o pagamento, deverá a(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça competente proceder a penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, instruindo a ordem com o extrato do RENAJUD que segue anexo a este despacho. Eventual penhora deverá recair apenas sobre veículo que não possua prévia restrição (alienação/judicial).
2.2 - Executado(a) não reside nesta Comarca: Expeça-se carta de citação/intimação, citando-se a parte executada de todos os termos desta ação e intimando-a a efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias. Se infrutífero o cumprimento (ausente/recusado/endereço insuficiente), depreque-se o ato integral (citação/intimação/penhora e avaliação), instruindo a ordem com o extrato do RENAJUD que segue anexo a este despacho. Eventual penhora deverá recair apenas sobre veículo que não possua prévia restrição (alienação/judicial). Se frutífero o cumprimento por AR, vide item 06.
3 - Na hipótese de citação/intimação para pagamento de forma eletrônica, após observado o prazo previsto no item “1” e, caso certificado o não pagamento, vide item 06.
4 - Não sendo a parte executada encontrada para intimação, intime a parte exequente a fornecer seu endereço atualizado (físico e/ou eletrônico), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com endereço nos autos, prossiga-se com a execução.
5 - Havendo proposta de acordo, vista à parte exequente, advertindo-a que na hipótese de aceitação, deverá declinar nos autos seus dados bancários. Prazo de 05 dias.
6 - Não havendo pagamento do débito, se infrutífera a penhora de bens ou não sendo aceita a proposta de acordo, façam os autos conclusos para penhora on-line.
7 - Caso o(a) exequente não se manifeste quanto à proposta de acordo ou apresente contraproposta, agendar audiência de conciliação observando-se as seguintes orientações para fixação da modalidade:
7.1 – Executado(a) ou exequente que resida(m) nesta Comarca: deverão, necessariamente, comparecer presencialmente.
7.2 - Executado(a) ou exequente que não resida(m) nesta Comarca: poderão ingressar na audiência de forma virtual.
7.3 - Caso a(s) parte(s) esteja(m) representada(s) por procurador(a) com domicílio profissional em outra comarca, e havendo requerimento expresso, fica autorizado o ingresso virtual do(a) advogado(a) mediante link de acesso que será oportunamente disponibilizado nos autos. Permanecendo obrigatório o comparecimento presencial da parte autora/ré que reside nesta comarca, sob pena de decretação de contumácia/prosseguimento do feito, caso compareça apenas por meio remoto.
8 - Sendo a penhora efetuada por Oficial de Justiça ou apresentado embargos à execução, agendar audiência de conciliação do artigo 53 da Lei 9.099/95, observando-se as orientações do item 07 e procedendo-se com os expedientes necessários.
8.1 - Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar a extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá.
8.2 - Independentemente de interposição de embargos pela parte devedora, aguarde-se a realização da audiência agendada.
8.3 - Na hipótese de litisconsórcio passivo e/ou ativo, fica determinada a intimação de todas as partes litigantes para comparecimento ao ato.
9 - Não encontrados bens penhoráveis intime a parte exequente a indicar bens à penhora no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
10 - Caso a parte exequente não consiga informar o endereço atual da parte executada ou indicar bens à penhora no prazo estipulado, poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que fica desde já deferido por princípio de economia processual.
11 - Decorrido o prazo mencionado no item “4” sem manifestação, os autos deverão ser conclusos para extinção, independentemente de nova intimação.
12 - Ocorrendo qualquer dúvida ou incidente no cumprimento regular do presente despacho, fazer conclusão dos autos de imediato.