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TJSP · Foro de Itapeva - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001639-94.2026.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sinéia Rodrigues de França - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR o direito da parte autora à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, sobre os valores recebidos a título de Bonificação por Resultados (BR) e Abono FUNDEB, pagos de forma extemporânea, nos termos da fundamentação acima; e CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB recebidos de forma acumulada, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, observando-se para o cálculo o regime de competência (mês a mês), nos termos da fundamentação, respeitando-se a prescrição quinquenal e ressalvados eventuais valores já restituídos administrativamente que sejam demonstrados em fase de cumprimento de sentença. Sobre os valores devidos pela ré à parte autora incide correção monetária desde a época de cada retenção indevida, observando-se, quanto aos consectários legais, até a expedição do requisitório: a) período anterior à vigência da emenda constitucional nº 113/2021: Aplica-se o disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ, incidindo a correção monetária pelo IPCA-E, desde a retenção indevida, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação; b) período de vigência da EC 113/2021 até 08/09/2025: Incide exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), a partir de cada retenção indevida, nos termos do art. 3º da referida Emenda e c) período a partir de 09/09/2025 (vigência da EC 136/2025): Retoma-se a aplicação dos critérios fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ, com a correção monetária pelo IPCA-E, desde cada retenção indevida, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação. Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Dispensado o reexame obrigatório (artigo 11, da Lei nº 12.153/09). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independentemente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§ 4º, NSCGJ); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9.099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se o ente público via portal. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
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