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1001639-77.2021.8.26.0300

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jardinópolis - 2ª Vara

    Processo 1001639-77.2021.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Ana Lucia Furquini Matsuhashi - Vistos. Fls.457: Diante do teor da alegação, concedo ao exequente o prazo adicional de quinze (15) dias, conforme postulado. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), ISABELA BAZON DI LUCCIA (OAB 390616/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jardinópolis - 2ª Vara

    Processo 1001639-77.2021.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Ana Lucia Furquini Matsuhashi - Vistos. Fls. 439/442, 443/444 e 448/450: Trata-se de manifestações das partes acerca do cumprimento do acordo judicialmente homologado às fls. 405. A executada comprovou haver depositado em juízo o valor de R$ 350,00 relativo à 17ª parcela do parcelamento (competência de agosto de 2026), em virtude da ausência de disponibilização tempestiva do boleto bancário pela instituição exequente. Noticiou, ainda, que o documento posteriormente juntado pela credora às fls. 444 traz valores e encargos estranhos ao título executivo homologado, postulando a aplicação de multa por litigância de má-fé e a regularização do envio dos boletos vincendos. Assiste razão à executada quanto ao afastamento da mora. Restou incontroversa a regularidade dos pagamentos anteriores, bem como a inércia da exequente em viabilizar o cumprimento da obrigação na forma avençada. Logo, o depósito judicial realizado às fls. 441/442 ostenta plena eficácia liberatória, reputando-se tempestivamente adimplida a parcela correspondente a agosto de 2026. Lado outro, o acordo celebrado às fls. 397/401 e homologado por sentença às fls. 405 fixou as prestações no valor certo de R$ 350,00, sem acréscimos unilaterais. Revela-se desarrazoada e contrária à boa-fé objetiva (artigo 5º do Código de Processo Civil) a emissão de boletos em desconformidade com os termos da transação homologada. Ante o exposto, declaro adimplida e quitada a parcela referente ao mês de agosto de 2026 (17ª parcela), ante o depósito judicial de fls. 441/442. Fica facultado à exequente o levantamento da referida quantia, mediante o preenchimento e juntada do formulário MLE. Determino que a exequente providencie, no prazo improrrogável de dez (10) dias, a emissão e o envio à patrona da executada de todos os boletos bancários vincendos restantes (a partir da 18ª parcela), estritamente no valor de R$ 350,00 cada e com vencimento fixado para todo dia 15 de cada mês subsequente, ou, alternativamente, forneça dados bancários/chave PIX de titularidade da exequente para transferências mensais diretas, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 por dia de atraso ou por descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo da autorização para continuidade dos depósitos judiciais sem quaisquer ônus à devedora. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez (10) dias, preste esclarecimentos circunstanciados sobre a emissão e juntada do documento de fls. 444 em desconformidade com a transação e manifeste-se expressamente sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido às fls. 448/450. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Int. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ISABELA BAZON DI LUCCIA (OAB 390616/SP)

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