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1001639-61.2026.8.11.0028

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE POCONÉ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001639-61.2026.8.11.0028. REQUERENTE: WALFRIDIZ SEBASTIAO DO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE movida por WALFRIDIZ SEBASTIAO DO AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificado. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a autora não instruiu a petição inicial com o indispensável requerimento administrativo prévio, limitando-se a argumentar pela desnecessidade de tal providência no caso em tela. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação previdenciária não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não há que se falar em pretensão resistida ou lesão a direito individual. Embora a parte autora sustente que, por se tratar de pedido de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, não se aplicaria a tese firmada no RE 631.240/MG, tal argumento não merece prosperar no caso concreto. Isso porque, conforme se extrai do extrato do CNIS e da CTPS juntada aos autos (ID 246784841), a autora manteve diversos vínculos empregatícios após a cessação do auxílio-doença em 08/05/2012, sendo o mais recente iniciado em 02/08/2022 em ABERTO até a presente data, o que evidencia significativa alteração em sua condição laborativa desde o fato gerador do benefício pleiteado, ocorrido há quase 15 anos. Considerando o extenso lapso temporal entre o acidente (2012) e o ajuizamento da presente ação (agosto/2026), bem como os diversos vínculos empregatícios mantidos pelo autor nesse período, torna-se imprescindível a avaliação administrativa prévia da atual condição da segurada e da eventual persistência das sequelas incapacitantes, a fim de configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária. Ademais, a própria autora reconhece em sua petição inicial que o fato gerador do pedido principal, ocorreu no ano de 2012, o que reforça a necessidade de avaliação atual da persistência das sequelas e de sua repercussão na capacidade laborativa, especialmente considerando os diversos vínculos empregatícios mantidos posteriormente. Assim, em que pese a jurisprudência citada pelo autor, o caso concreto apresenta peculiaridades que afastam a exceção à regra geral estabelecida pelo STF, sendo necessário o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de requerimento administrativo do benefício pleiteado junto ao INSS, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito

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