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1001638-70.2024.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3274910/SP (2026/0207626-3) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:J N DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO:EDUARDO MARQUES DIAS - SP389565 AGRAVADO:TECBIO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO:HENRIQUE SODRÉ FERRAZ - SP351884 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J N DISTRIBUIDORA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Ação monitória fundada em duplicatas mercantis. Sentença rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento do valor das notas fiscais, acrescido de correção monetária e juros de mora. Réu recorre alegando inexistência de título hábil e requer assistência judiciária gratuita. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste (i) na existência de título hábil para ação monitória e (ii) na fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da ré, considerando o acolhimento de tese dos embargos monitórios. III. Razões de Decidir: A prova escrita apresentada é suficiente para a constituição do título executivo, conforme art. 700 do CPC. A sentença alterou o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, acolhendo parcialmente os embargos monitórios. Contudo, não justifica a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da ré, porquanto caracterize decaimento mínimo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova escrita sem eficácia de título executivo é suficiente para ação monitória. 2. O decaimento mínimo do pedido da autora não caracteriza sucumbência. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido não reconheceu a sucumbência recíproca no presente caso, em que pese o proveito econômico obtido pela parte ré/agravante. Aduz que "negar honorários nesse contexto equivale a premiar a parte contrária por pleitear quantia manifestamente excessiva e punir aquela que logrou êxito em sua resistência, invertendo o princípio da causalidade e subvertendo a função remuneratória dos honorários advocatícios." (fl. 366). Contrarrazões apresentadas às 401 - 411. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que, em ação monitória fundada em duplicatas mercantis, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da autora. Quanto aos honorários, assentou que a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação, decorrente do acolhimento de uma das teses deduzidas nos embargos monitórios, representou decaimento mínimo da autora, não justificando a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da ré. Confira-se (fl. 356): "Quanto ao termo inicial dos juros de mora verifica-se que a r. sentença afastou aquele considerado pela autora vencimento da dívida e estabeleceu a data da citação da ré, conforme sustentado nos embargos monitórios (fls. 125/128). Logo, respeitado o entendimento do Douto magistrado sentenciante, os embargos monitórios foram parcialmente acolhidos, extirpando-se o excesso decorrente da alteração acima referida. Entretanto, o pedido do autor somente não foi acolhido em uma questão acessória, o termo inicial dos juros moratórios, de maneira que caracteriza o decaimento mínimo da pretensão. Destarte, a sucumbência caberá integralmente à apelante, tal qual arbitrada na r. sentença recorrida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. " No que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, o acórdão recorrido reconheceu que houve decaimento mínimo da parte autora e, por isso, apenas a parte ré/agravante foi condenada ao pagamento da verba sucumbencial. Com efeito, a decisão está alinhada à jurisprudência do STJ, no sentido de que "a distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.645.246/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020). Ademais, no que se refere à revisão do grau de sucumbência das partes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que verificar a proporção de decaimento dos litigantes exige o reexame de provas, incabível em recurso especial, tendo em vista a incidência do teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.535.182/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.259.976/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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