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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RR 1001638-66.2022.5.02.0077 RECORRENTE: TAMARA ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: IMEDIATTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (05c87dc) proferida nos autos do processo 1001638-66.2022.5.02.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001638-66.2022.5.02.0077 RECORRENTE: TAMARA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. THAIS APARECIDA INFANTE RECORRIDO: IMEDIATTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA MESQUITA RIZZO ADVOGADA: Dra. PALOMA DOS SANTOS E SILVA MCP/mvo/dd D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista que versa sobre o tema “jornada de trabalho - juntada parcial dos cartões de ponto”. É o breve relatório. Decido. Eis os fundamentos do acórdão regional, no pertinente: Quanto aos controles de ponto, desassiste razão à recorrente, pois a Súmula n.º 338 do C. TST orienta-se pela presunção relativa de veracidade da jornada aduzida na inicial, a qual cede em face de prova em sentido contrário. E, no caso, nos períodos que os cartões foram apresentados, as anotações da jornada eram variáveis e havia o pagamento mensal de horas extras, sendo que a demandante não demonstrou nenhuma diferença no particular. E não foi produzido nenhum elemento de prova em sentido contrário a invalidar os registros de horário efetuados nos cartões de ponto. Ademais, os espelhos de ponto faltantes se referem a apenas um pequeno período, sendo que para os demais períodos houve juntada, os quais foram reputados válidos, sendo corretamente aplicado pelo juízo a quo, o entendimento da OJ n.º 233 da SDI- 1 do C. TST. Assim, mantenho a sentença. (fl. 247 - destaquei) No Recurso de Revista, a Reclamante requer seja reconhecida a jornada de trabalho descrita na inicial em relação ao período em que a Reclamada deixou de apresentar os cartões de ponto. Invoca a Súmula nº 338 do TST e os artigos 7º, XXII, da Constituição da República; 58 e 74 da CLT; e 374, I, do CPC. Colaciona arestos. Depreende-se da leitura do acórdão regional que, a despeito da menção à eventual ausência de parte dos controles de ponto, a presunção relativa da veracidade da jornada apontada na inicial foi elidida pelo conjunto probatório dos autos. O Eg. TRT registrou que “os espelhos de ponto faltantes se referem a apenas um pequeno período, sendo que para os demais períodos houve juntada, os quais foram reputados válidos, sendo corretamente aplicado pelo juízo a quo, o entendimento da OJ n.º 233 da SDI- 1 do C. TST” (fl. 247). Diante da existência de prova em contrário para elidir a presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial quanto ao período não abrangido pelos controles de horário, não ha falar em contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Sobre a matéria, o Pleno desta C. Corte, no julgamento do RR-0010136-82.2024.5.03.0171 em 25/8/2025 (Tema nº 239), firmou a tese no sentido de “a decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período”. Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Confira-se o teor da ementa firmada no Tema 239: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SBDI-1 Nº 233. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, em saber se a decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental deve ou não se restringir ao tempo por ela abrangido, no caso de julgador ficar convencido de que o procedimento questionado ultrapassou aquele período. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo que seu labor extrapolava a jornada registrada, durante toda a contratualidade, com base em prova testemunhal que não abrangeu a integralidade do período. Com base na OJ SBDI-1 nº 233, entendeu que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o labor suplementar não registrado nos controles de jornada e, em se tratando de contrato de execução continuada, aplicou presunção de que as condições foram mantidas, à míngua de prova em sentido diverso cujo encargo competia à ré (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu. O recurso interposto trata de matéria que já pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 233. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada. (RR-0010136-82.2024.5.03.0171, Tribunal Pleno, DEJT 29/8/2025 – destaques no original) Diante do quadro fático delineado no acórdão regional - insuscetível de reexame nesta instância em razão do óbice da Súmula nº 126 -, verifica-se que a decisão recorrida está conforme à diretriz jurisprudencial desta Corte Superior de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Nego seguimento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414534910100000202827885. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414534910100000202827885?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- IMEDIATTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RR 1001638-66.2022.5.02.0077 RECORRENTE: TAMARA ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: IMEDIATTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (05c87dc) proferida nos autos do processo 1001638-66.2022.5.02.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001638-66.2022.5.02.0077 RECORRENTE: TAMARA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. THAIS APARECIDA INFANTE RECORRIDO: IMEDIATTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA MESQUITA RIZZO ADVOGADA: Dra. PALOMA DOS SANTOS E SILVA MCP/mvo/dd D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista que versa sobre o tema “jornada de trabalho - juntada parcial dos cartões de ponto”. É o breve relatório. Decido. Eis os fundamentos do acórdão regional, no pertinente: Quanto aos controles de ponto, desassiste razão à recorrente, pois a Súmula n.º 338 do C. TST orienta-se pela presunção relativa de veracidade da jornada aduzida na inicial, a qual cede em face de prova em sentido contrário. E, no caso, nos períodos que os cartões foram apresentados, as anotações da jornada eram variáveis e havia o pagamento mensal de horas extras, sendo que a demandante não demonstrou nenhuma diferença no particular. E não foi produzido nenhum elemento de prova em sentido contrário a invalidar os registros de horário efetuados nos cartões de ponto. Ademais, os espelhos de ponto faltantes se referem a apenas um pequeno período, sendo que para os demais períodos houve juntada, os quais foram reputados válidos, sendo corretamente aplicado pelo juízo a quo, o entendimento da OJ n.º 233 da SDI- 1 do C. TST. Assim, mantenho a sentença. (fl. 247 - destaquei) No Recurso de Revista, a Reclamante requer seja reconhecida a jornada de trabalho descrita na inicial em relação ao período em que a Reclamada deixou de apresentar os cartões de ponto. Invoca a Súmula nº 338 do TST e os artigos 7º, XXII, da Constituição da República; 58 e 74 da CLT; e 374, I, do CPC. Colaciona arestos. Depreende-se da leitura do acórdão regional que, a despeito da menção à eventual ausência de parte dos controles de ponto, a presunção relativa da veracidade da jornada apontada na inicial foi elidida pelo conjunto probatório dos autos. O Eg. TRT registrou que “os espelhos de ponto faltantes se referem a apenas um pequeno período, sendo que para os demais períodos houve juntada, os quais foram reputados válidos, sendo corretamente aplicado pelo juízo a quo, o entendimento da OJ n.º 233 da SDI- 1 do C. TST” (fl. 247). Diante da existência de prova em contrário para elidir a presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial quanto ao período não abrangido pelos controles de horário, não ha falar em contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Sobre a matéria, o Pleno desta C. Corte, no julgamento do RR-0010136-82.2024.5.03.0171 em 25/8/2025 (Tema nº 239), firmou a tese no sentido de “a decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período”. Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Confira-se o teor da ementa firmada no Tema 239: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SBDI-1 Nº 233. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, em saber se a decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental deve ou não se restringir ao tempo por ela abrangido, no caso de julgador ficar convencido de que o procedimento questionado ultrapassou aquele período. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo que seu labor extrapolava a jornada registrada, durante toda a contratualidade, com base em prova testemunhal que não abrangeu a integralidade do período. Com base na OJ SBDI-1 nº 233, entendeu que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o labor suplementar não registrado nos controles de jornada e, em se tratando de contrato de execução continuada, aplicou presunção de que as condições foram mantidas, à míngua de prova em sentido diverso cujo encargo competia à ré (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu. O recurso interposto trata de matéria que já pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 233. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada. (RR-0010136-82.2024.5.03.0171, Tribunal Pleno, DEJT 29/8/2025 – destaques no original) Diante do quadro fático delineado no acórdão regional - insuscetível de reexame nesta instância em razão do óbice da Súmula nº 126 -, verifica-se que a decisão recorrida está conforme à diretriz jurisprudencial desta Corte Superior de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Nego seguimento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414534910100000202827885. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414534910100000202827885?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMARA ALVES DO NASCIMENTO