Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1001638-52.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Dieter Ramos Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Dieter Ramos Cruz ajuizou ação declaratória de contra FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PERUÍBE, alegando que é auxiliar administrativo e atuou na área de saúde desde 1999, exercendo a função de recepção dos pacientes que chegavam no posto de saúde e ajudava os pacientes na acomodação e ganhava adicional de insalubridade de 20%. Informou ter se aposentado em fevereiro de 2.023 e que deveria ter sido concedido o adicionald e insalubridade no grau máximo e não no grau médio. Requereu o reconhecimento de insalubridade em grau máximo de 40% e o pagamento da diferença. Na contestação, o réu sustentou que o autor não tem direito ao grau máximo de adicional de insalubridade, pois exercia a função de auxiliar administrativo no posto de saúde. Réplica às fls. 45/46. Na decisão de fls. 57/59, foi determinada a prova pericial. Laudo pericial às fls. 90/102. É o relatório. Decido. No laudo pericial, constatou-se que o autor, no exercício de sua função, era exposto "de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, em razão do contato direto com pacientes e com objetos de uso pessoal destes como utensílios, recipientes de amostras para exames sem que houvesse qualquer protocolo de esterilização prévia. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, são consideradas insalubres em grau médio as atividades que envolvem contato permanente com pacientes ou com objetos de uso pessoal desses pacientes, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana." (fl. 99). E concluiu que: as atividades laborais desenvolvidas para o Requerido foram INSALUBRES DE GRAU MÉDIO, conforme a Portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14 - Agentes Biológicos - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana." (fl. 102) Assim, não se enquadra o autor no grau máximo de insalubridade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP)